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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5072581-74.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
AGRAVADO: CARLOS RODRIGO GODOY PRETTO
ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127)
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UP LIFE
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)
ADVOGADO(A): Diogo Silva Kamers (OAB SC029215)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brazilian Securities Companhia de Securitização contra a decisão proferida no evento 317, integrada pela decisão do evento 354, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000016-46.2015.8.24.0082.
A agravante, proprietária registral do imóvel objeto da penhora, postula tutela recursal para suspender a eficácia da constrição e impedir a prática de atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso. Sustenta, em síntese, que a propriedade do bem foi consolidada em seu favor em 31/08/2017, enquanto a penhora foi formalizada posteriormente, sem sua prévia citação ou integração ao cumprimento de sentença. (Evento 1, Agravo de Instrumento, pp. 17-21)
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido comporta acolhimento em parte.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A probabilidade do direito, em exame próprio desta fase processual, decorre da documentação que instrui o recurso e da orientação jurisprudencial aplicável. A matrícula n. 39.680 aponta que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da agravante em 31/08/2017, em decorrência da inadimplência dos devedores fiduciantes. Consta, ainda, que a penhora foi formalizada em 28/08/2019 e averbada em 18/05/2021, em cumprimento de sentença movido pelo condomínio contra os antigos devedores. (Evento 1, Matrícula do imóvel, pp. 2-3)
É certo que as despesas condominiais ostentam natureza propter rem e que a jurisprudência recente vem admitindo a penhora do próprio imóvel gerador da dívida, ainda que submetido à alienação fiduciária. Todavia, a possibilidade da constrição direta pressupõe a prévia citação do credor fiduciário para integrar a execução, assegurando-se-lhe contraditório, oportunidade de quitação do débito e eventual sub-rogação nos direitos do exequente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.059.278/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 23/05/2023, DJe de 12/09/2023, assentou que a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débito condominial depende da citação do credor fiduciário para integrar o processo executivo.
No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal revela convergência entre distintos órgãos fracionários: 5036663-43.2025.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. José Agenor de Aragão, julgado em 14/08/2025; 5025658-58.2024.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. João Marcos Buch, julgado em 29/10/2025; 5060006-68.2025.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. João Marcos Buch, julgado em 27/11/2025; 5057220-51.2025.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Desa. Érica Lourenço de Lima Ferreira, julgado em 17/04/2026; e 5020577-60.2026.8.24.0000, Oitava Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Alex Heleno Santore, julgado em 28/04/2026.
Na espécie, a decisão recorrida consignou que a agravante, na condição de proprietária registral e credora fiduciária, foi intimada após a realização da penhora e da avaliação. Com fundamento nessa ciência superveniente, reputou sanado o vício e rejeitou o pedido de nulidade da constrição. (Evento 317, DESPADEC1, p. 1)
Em juízo perfunctório, porém, a intimação posterior acerca da penhora e da avaliação não se equipara, necessariamente, à prévia citação do credor fiduciário para integrar o contraditório executivo, exigida pela orientação jurisprudencial acima referida. A controvérsia recursal, portanto, apresenta plausibilidade jurídica suficiente para obstar, enquanto pendente seu exame aprofundado, o avanço dos atos de expropriação.
Não se antecipa, com isso, juízo definitivo sobre a validade da penhora, sobre a extensão da responsabilidade da agravante pelas cotas condominiais ou sobre a alegada ausência de posse direta. Esses pontos reclamam contraditório e cognição exauriente, sobretudo porque a decisão recorrida determinou diligência destinada a identificar os ocupantes do bem e o título de sua ocupação. (Evento 317, DESPADEC1, p. 2)
O perigo de dano também se encontra caracterizado. Embora o juízo de origem tenha suspendido o leilão e determinado nova avaliação, a penhora foi preservada e a suspensão da alienação foi estabelecida “até segunda ordem”. Concluídas as providências determinadas, é possível a retomada do procedimento expropriatório, com a alienação judicial de imóvel registrado em nome da agravante. (Evento 317, DESPADEC1, p. 2)
A eventual arrematação, seguida de expedição de carta e alteração registral, introduziria terceiros na relação jurídica controvertida e produziria consequências patrimoniais e registrais de difícil reversão. Por outro lado, a suspensão temporária dos atos expropriatórios é providência reversível e não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os executados, nem obsta a apuração, na origem, das circunstâncias relevantes à controvérsia.
A medida adequada, portanto, é suspender a eficácia da penhora exclusivamente quanto aos seus efeitos expropriatórios, vedando-se a realização de leilão, adjudicação, alienação por iniciativa particular, expedição de carta de arrematação ou transferência do imóvel até ulterior deliberação neste recurso. Não se determina, por ora, o levantamento ou cancelamento da averbação da penhora, providência que se confunde com o mérito recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos expropriatórios da penhora incidente sobre o apartamento n. 101, Bloco H, do Condomínio Residencial Up Life, objeto da matrícula n. 39.680 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, vedadas a designação ou realização de leilão, a adjudicação, a alienação por iniciativa particular, a expedição de carta de arrematação e a transferência do bem, até ulterior deliberação neste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 5072581-74.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o(a) autor(a), BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, ao recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício(s) de intimação à(s) parte(s) ré(s) CRISTIANE MOURA DE ALMEIDA PRETTO.
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 13 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço:
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf