Publicações do processo

Processo 5072575-88.2026.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

Processo 5072575-88.2026.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSC

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5072575-88.2026.8.24.0090/SC AUTOR: OSVALDO RAULINO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, para ser possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Pretende a parte demandante a imediata suspensão da obrigação de pagamento de imposto de renda, sustentando que faz jus a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. No presente caso, não se verifica a presença do requisito relativo ao perigo de dano, tampouco a urgência necessária para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora, embora alegue prejuízo financeiro continuado, somente ajuizou a presente demanda após considerável lapso temporal desde os documentos que atestam a causa de isenção, datado de 06/05/2020 (evento 1, DOC12), evidenciando a ausência de contemporaneidade da situação ensejadora do benefício. Por fim, destaca-se que eventual procedência do pedido poderá ser adequadamente compensada ao final do processo, inclusive com a restituição dos tributos, inexistindo risco de ineficácia da tutela definitiva. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE. Intime-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ