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TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072571-69.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 202: Requer a exequente a realização de arresto executivo por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos executados. Nos termos do art. 830 do CPC, o arresto executivo constitui medida excepcional, cabível quando o oficial de justiça, não encontrando o executado para citação, localizar bens passíveis de constrição. No caso, antes da adoção da medida postulada, reputo necessária a realização de diligências voltadas à localização dos executados, a fim de viabilizar sua regular citação e assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, por ora, indefiro o pedido de arresto executivo, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos concretos que evidenciem a presença dos requisitos legais para a constrição pretendida. 2) Evento 203: Informe a CEF a quem se refere o endereço indicado para citação. Após, expeça-se o mandado de citação por carta, via correio.
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