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5072520-19.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5072520-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARISEIA APARECIDA DE SANTANA ADVOGADO(A): Fernanda Eliza da Silva Oppa (OAB SC020497) ADVOGADO(A): DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513) AGRAVADO: ANADIL MOREIRA FARIAS ADVOGADO(A): JOSIANA OREL DA ROCHA HANSEN (OAB SC037644) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar pedido de reconsideração, manteve o indeferimento do desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A agravante sustenta que o numerário possui natureza salarial e, ainda, é inferior a quarenta salários mínimos, estando protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Afirma que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a origem dos recursos e requer a liberação dos valores bloqueados. O pedido de tutela provisória recursal foi parcialmente deferido, apenas para suspender a transferência do crédito bloqueado, que permaneceu depositado em subconta até nova deliberação (evento 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 16.1). 2. A controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores foi decidida no evento 57.1, em 24/06/2026. Naquela oportunidade, o Juízo de origem concluiu que a executada não havia comprovado a natureza salarial ou poupadora do numerário constrito e, por essa razão, indeferiu o pedido de desbloqueio. A executada foi intimada desse pronunciamento, com início do prazo em 29/06/2026 (evento 60 do primeiro grau). Durante a sua fluência, apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de novos extratos bancários, com o propósito de suprir a insuficiência probatória apontada na decisão e obter o desbloqueio dos valores constritos (evento 63.1). O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Ao apreciar a manifestação, no evento 65.1, o Magistrado manteve expressamente a decisão do evento 57.1 “por seus próprios fundamentos”. Embora tenha examinado a documentação então apresentada, concluiu novamente pela ausência de impenhorabilidade e consignou estar preclusa a decisão anterior. Portanto, o evento 65.1 não inaugurou novo prazo recursal. O gravame que a executada pretende afastar (a manutenção da constrição) decorre da decisão do evento 57.1, e a posterior apresentação de pedido de reconsideração não permitiu a reabertura do prazo para impugná-la. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de reconsideração: não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, o qual flui regularmente a partir da intimação da decisão impugnada. 4. Intempestividade: o agravo de instrumento foi dirigido contra decisão que não inovou no conteúdo decisório, mas apenas reiterou deliberação anterior, razão pela qual o termo inicial do prazo recursal permaneceu vinculado à decisão originária. 5. Natureza das manifestações posteriores: petições apresentadas após o indeferimento da gratuidade configuram pedidos de reconsideração, não sendo meio idôneo para rediscussão da matéria nem para reabertura do prazo recursal. 6. Ausência de conteúdo decisório novo: pronunciamento posterior limitou-se a manter a decisão anterior e a reiterar determinação de recolhimento de custas, sem inovação apta a inaugurar novo prazo recursal. 7. Preclusão temporal: a ausência de impugnação tempestiva da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça impede o exame do mérito recursal, consolidando a preclusão. 8. Inexistência de vícios integrativos: não configuradas obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito. 9. Multa por agravo interno: caracterizada a reiteração de teses já analisadas, sem elementos novos, revela-se o caráter manifestamente improcedente do recurso, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. [...] (TJSC, AI 5050703-93.2026.8.24.0000, 10ª Câmara de Direito Civil, Relator SERGIO LUIZ JUNKES, julgado em 14/08/2026) Como o agravo de instrumento somente foi interposto em 04/08/2026, quando já transcorrido o prazo para impugnação da decisão do evento 57.1, está configurada a intempestividade. 2. A circunstância de a tutela provisória recursal ter sido parcialmente deferida no evento 9.1 não impede essa conclusão. A análise realizada naquela oportunidade ocorreu em cognição sumária e não constitui pronunciamento definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Além disso, a medida concedida teve natureza meramente conservativa, uma vez que não houve liberação dos valores à agravante, mas apenas suspensão de sua transferência à credora, a fim de preservar a utilidade do recurso até nova deliberação. Reconhecida, agora, a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser revogada a tutela provisória anteriormente concedida. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por intempestividade. Por consequência, revogo a tutela provisória recursal parcialmente deferida no evento 9.1. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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