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5072500-05.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072500-05.2025.4.04.7000/PR AUTOR: ISSA PEREIRA GENOBIE ANTONIO ADVOGADO(A): VICTORIA BEREHULKA SARAGO MARQUES (OAB PR113281) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido formulado pela procuradora da parte autora (evento 58, PET1), Dra. Victória Berehulka Sarago Marques (OAB/PR nº 113.281), comunicando o nascimento de sua filha em 16/08/2026 e requerendo a suspensão do feito e a restituição de prazos processuais com fundamento no art. 313, IX e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994. 2. Juntou aos autos a respectiva Certidão de Nascimento (evento 58, CERTNASC2) e declarou ser a única patrona constituída na causa, bem como haver cientificado a parte constituinte. 3. O art. 313, IX e § 6º, do CPC estabelece a suspensão obrigatória do processo pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data do parto, quando a advogada for a única patrona da causa: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (...) § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente." 4. No mesmo sentido, o art. 7º-A, IV e § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) assegura à advogada que der à luz o direito à suspensão dos prazos processuais quando for a única procuradora. 5. Estando preenchidos os requisitos legais e verificada a tempestividade da comunicação no curso dos prazos deflagrados pela sentença do evento 34, SENT1: a) DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com termo inicial em 16/08/2026 e término em 15/09/2026; b) TORNO SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo lançada no evento 49 em desfavor da parte autora; c) DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação da suspensão no sistema eletrônico (eproc); d) FINDO o período de suspensão (a partir de 16/09/2026), INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 10 (dez) dias: d.1) interpor eventual recurso inominado contra a sentença do evento 34, caso tenha interesse; d.2) apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A (evento 44, RecIno1). 6. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Paraná. Intimem-se.

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