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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072465-33.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: AUGUSTO PEREIRA MAXIMO ADVOGADO(A): AUGUSTO PEREIRA MAXIMO (OAB SC020919) EXECUTADO: EDUARDO DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A): LUCAS DANIEL AGUIAR PAES DA SILVA (OAB SC058689) ADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
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