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TRF4 · 2ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072462-81.2025.4.04.7100/RSEXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA BORGES (Sucessor) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: BERTOLDINA ANTONIO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: ANGELO ANTONIO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) SENTENÇA Isso posto, acolho a impugnação apresentada pela União para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba honorária, uma vez que a parte litiga sob o benefício da gratuidade de justiça ( ). Intimem-se. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os recursos e as respectivas respostas, remetam-se os autos ao TRF4. Preclusa esta decisão, dê-se baixa.
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