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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5072427-17.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Lucineia Rocha Moraes Apelado: Banco Pan S/A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE NÃO VINCULAM O CONTRATO INVOCADO NA CONTESTAÇÃO AO DÉBITO ANOTADO. INÉRCIA DIANTE DA PROVA PERICIAL DEFERIDA NO SANEAMENTO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Lucineia Rocha Moraes contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S/A., ora apelado. Na petição inicial, a autora afirma que é pensionista e que tomou conhecimento de uma restrição cadastral em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC), promovida pelo réu, Banco Pan S.A. A anotação refere-se ao contrato nº 4346391865375008, que corresponde a um débito no valor de R$ 2.870,76, com vencimento em 08/04/2025. A autora sustenta que não possui relação jurídica com o réu nem contraiu o referido débito e atribui a fraude a terceiros, em razão de falha de segurança e negligência do réu na prestação dos serviços. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão da anotação de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; a citação do réu; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 2.870,76; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome constitui mera plataforma privada de negociação, e não cadastro público de restrição ao crédito. Na mesma decisão, deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 09). Na contestação (mov. 16), o réu sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 744318262, celebrado por meio de biometria facial, com saque de R$ 1.812,92, disponibilizado na conta da autora por TED. Suscita a prejudicial de decadência e as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, defende a legalidade da contratação, a regularidade da biometria facial, o cumprimento do dever de informação e a utilização posterior do crédito para saque complementar de R$ 1.175,54, referente ao contrato nº 786639908. Nega inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito e a prática de ato ilícito. Requer a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso de anulação, a restituição ou compensação de valores. Requer, ainda, a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao INSS, a intimação pessoal da autora, a apresentação de extratos bancários e históricos do INSS e a produção de provas, inclusive o depoimento pessoal da autora. Na sentença (mov. 38), a magistrada julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: […] É o relatório. Decido. As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito (mov. 25), decisão já estabilizada. Assim, não há matéria processual pendente de exame. Presentes os pressupostos processuais de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de regularização, e sendo a controvérsia de natureza eminentemente documental, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo a decidir. 1. Da relação de consumo e do regime probatório A relação jurídica travada entre as partes qualifica-se como de consumo, figurando a parte ré como fornecedora de serviços bancários e a autora como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, pois, o regime da responsabilidade objetiva por fato do serviço (artigo 14 do CDC), tendo sido a inversão do ônus da prova confirmada nos autos, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. 2. Da controvérsia Cinge-se a controvérsia a aferir se houve regular contratação do cartão de crédito consignado nº 4346391865375008, do qual se originou o débito de R$ 2.870,76 (dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), ou se, ao revés, tal contratação decorreu de fraude perpetrada por terceiro. 3. Da existência do débito e da ausência de fraude Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal responsabilidade, contudo, pressupõe a efetiva ocorrência da fraude e a ausência de proveito econômico do consumidor, circunstâncias que, no caso concreto, não se verificam. Com efeito, a instituição ré sustentou a regularidade da contratação, formalizada digitalmente mediante biometria facial, bem como a disponibilização, em favor da autora, dos valores de R$ 1.812,92 (um mil, oitocentos e doze reais e noventa e dois centavos) e de R$ 1.175,54 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), este a título de saque complementar. Instada a demonstrar a movimentação financeira, a própria parte autora colacionou aos autos os extratos bancários (mov. 36), dos quais se extrai o efetivo ingresso, em sua conta, dos numerários disponibilizados pela instituição ré. Nesse cenário, a alegação de que o valor recebido “não guarda correlação com o débito apontado” não prospera. Isso porque, em contratos de crédito, o montante efetivamente disponibilizado ao mutuário não se confunde com o saldo devedor, o qual, por sua natureza, incorpora encargos, juros e demais consectários da operação. A ausência de identidade aritmética entre o valor creditado e o débito lançado é inerente à própria dinâmica do cartão de crédito consignado, não constituindo, por si só, indício de fraude. Ao contrário, o ingresso dos recursos na esfera patrimonial da autora evidencia que a contratação reverteu em seu proveito, o que afasta, de forma inequívoca, a tese de desconhecimento do negócio jurídico. Não se concebe que fraude perpetrada por terceiro resulte no depósito de valores na conta da própria vítima, à sua livre disposição. Verifica-se, pois, que a autora aufere as vantagens do contrato ao mesmo tempo em que pretende desonerar-se de suas obrigações, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Desta forma, comprovada a disponibilização dos valores em favor da autora e não infirmada a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a existência e a legitimidade do débito, sendo de rigor a improcedência do pedido declaratório de inexistência. 4. Do dano moral Afastada a tese de fraude e reconhecida a legitimidade do débito, o pedido indenizatório não subsiste, porquanto ausente o pressuposto da conduta antijurídica exigido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. A cobrança de dívida efetivamente contraída e proveitosa à autora configura exercício regular de direito, e não ato ilícito. A tanto se acrescenta que a inserção do nome da autora se deu em plataforma de negociação de dívidas, cuja natureza não se confunde com a dos cadastros restritivos de crédito. Diversamente da inscrição em órgãos como SERASA e SPC, a mera disponibilização de proposta de renegociação em plataforma dessa espécie não ostenta caráter público e restritivo, não gerando, por si só, abalo à honra objetiva apto a configurar dano moral in re ipsa. Assim, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, a improcedência do pleito reparatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões da apelação cível, Lucineia Rocha Moraes sustenta que: I) incumbia exclusivamente à instituição financeira comprovar, de forma robusta e inequívoca, a efetiva realização da contratação, não sendo correto atribuir à consumidora o dever de demonstrar fato negativo, tampouco sendo suficiente o simples depósito de valores em sua conta bancária para comprovar a manifestação válida de vontade ou afastar a ocorrência de fraude; II) a sentença é omissa e afronta o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrenta as inconsistências apontadas quanto à narrativa do banco, que alegou uma contratação inicial em 2021 (R$ 1.812,92) e um suposto “saque complementar” em 2024 (R$ 1.175,54), sem esclarecer a origem, a autorização contratual ou a vinculação entre tais operações; III) há falta de correspondência entre os valores apresentados pela defesa, que totalizam R$ 2.988,46, e o débito efetivamente discutido na demanda (contrato nº 4346391865375008, no valor de R$ 2.870,76), o que evidencia confusão entre datas, contratos e operações por parte do réu; IV) o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, pois permaneceu inerte diante da produção de prova pericial expressamente oportunizada pelo Juízo no saneamento; e V) a cobrança fundada em contratação impugnada e não comprovada configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e gera o dever de indenizar pelos danos morais suportados. A apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 4346391865375008; b) reconhecer a ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade da contratação; c) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Tribunal; e d) inverter os ônus sucumbenciais, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Embora regularmente intimado (mov. 45), o Banco apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 47). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão Há três questões em discussão, que consistem em definir: (i) se a magistrada enfrentou os argumentos deduzidos pela autora quanto às inconsistências da defesa, na forma exigida pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) a quem incumbia comprovar a regularidade da contratação impugnada, se os contratos nºs 744318262 e 786639908 e os saques de R$ 1.812,92 e de R$ 1.175,54, invocados na contestação, vinculam-se ao débito de R$ 2.870,76 anotado sob a identificação 4346391865375008, e se o crédito de valores na conta da autora, isoladamente considerado, demonstra manifestação de vontade apta a validar o negócio jurídico; e (iii) se a anotação do nome da autora em plataforma de renegociação de dívidas configura dano moral indenizável. 3. Razões de decidir 3.1. Da alegada deficiência de fundamentação da sentença Nas razões do recurso, a recorrente imputa à sentença o vício do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A alegação não prospera. A magistrada enfrentou de modo expresso a impugnação relativa à falta de correspondência entre os valores, ao consignar que o montante disponibilizado ao mutuário não se confunde com o saldo devedor, ao qual se incorporam encargos, juros e demais consectários, e que a ausência de identidade aritmética entre a quantia creditada e o débito lançado é inerente à dinâmica do cartão de crédito consignado. Houve enfrentamento, e o inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil reclama enfrentamento, não adesão do julgador à tese da parte. Discordar da valoração da prova não equivale a apontar ausência de fundamentação. Ainda que se admitisse omissão quanto ao vínculo entre os contratos indicados na contestação e o débito anotado, a nulidade não comportaria decretação, porque o mérito será decidido em favor da parte a quem ela aproveitaria (art. 282, § 2º, CPC). O acerto da premissa adotada na origem resolve-se no tópico seguinte. Rejeito, pois, a alegação de nulidade. 3.2 Do ônus da prova da contratação impugnada. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. No plano probatório, aplica-se o artigo 14, § 3º, inciso I, do mesmo diploma, segundo o qual a instituição financeira afasta sua responsabilidade somente se provar que o defeito inexiste. Também se aplicam a facilitação da defesa do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, e a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Se o consumidor contesta a contratação, quem afirma que ela ocorreu deve prová-la. Neste caso, cabe ao banco fazê-lo. No caso dos autos, a magistrada deferiu a inversão do ônus da prova e determinou ao banco que apresentasse, com a contestação, o contrato discutido e as informações constantes da plataforma de negociação (mov. 09). A decisão não foi impugnada e se tornou estável. O objeto da demanda está definido desde a petição inicial: a autora impugna o débito de R$ 2.870,76, com vencimento em 08/04/2025, identificado sob o nº 4346391865375008 e registrado por iniciativa do Banco Pan S.A. Na contestação, o banco sustentou que a autora aderiu, em 11/02/2021, ao contrato de cartão de crédito consignado nº 744318262 e apresentou o termo de adesão subscrito por biometria facial, o comprovante da transferência de R$ 1.812,92 para conta de titularidade dela e os registros do saque complementar de R$ 1.175,54, lançado em abril de 2024 sob o contrato nº 786639908 (mov. 16, docs. 10, 11, 16 e 17). Os documentos demonstram a formação de um contrato, mas não demonstram que esse contrato deu origem ao débito discutido. Ao banco não bastava comprovar a existência de alguma relação jurídica com a autora: ele precisava demonstrar que o contrato nº 744318262 corresponde ao débito de R$ 2.870,76, anotado sob a identificação 4346391865375008. Nenhum documento apresentado pelo banco faz essa ligação. Não há fatura, extrato do cartão, demonstrativo de evolução do saldo ou planilha que mostre como o crédito de R$ 1.812,92 chegou ao montante negativado. A instituição financeira afirmou o vínculo; isso, porém, não é prova. A biometria facial apresentada na contestação não resolve essa falta. O meio de autenticação demonstra quem subscreveu o termo de adesão do contrato nº 744318262, mas não demonstra que esse contrato deu origem ao débito discutido. A autenticidade da assinatura e a origem do débito são questões distintas. Provar uma não dispensa provar a outra. O saque complementar de R$ 1.175,54 apresenta situação semelhante. A operação tem número próprio (contrato nº 786639908), foi lançada em abril de 2024, três anos após a adesão inicial, e o banco não demonstrou a cláusula que a autorizaria nem a manifestação específica de vontade da autora. Além disso, a soma dos valores creditados, R$ 2.988,46, não coincide com o débito anotado, de R$ 2.870,76. A incorporação de encargos ao saldo devedor explicaria a diferença somente se o banco demonstrasse a relação entre aquelas operações e este débito, o que não fez. O quadro probatório poderia ter sido esclarecido. A magistrada deferiu a produção de prova pericial no saneamento (mov. 25), e o banco, que a requerera na própria contestação, permaneceu inerte. Quem tem a prova e não a produz não pode se beneficiar da dúvida que criou, sobretudo porque o ônus da prova lhe cabia por duas razões: pela regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pela inversão deferida pela magistrada, que não foi impugnada. Ao contrário do que concluiu a magistrada, o ingresso dos valores na conta da autora não demonstra a contratação. O depósito prova o desembolso; a manifestação de vontade permanece por demonstrar. Nas fraudes que envolvem cartão de crédito consignado, o crédito na conta do beneficiário integra a própria operação: confere aparência de legitimidade ao negócio e viabiliza a reserva de margem consignável, da qual decorrem os descontos que se prolongam no tempo. O prejuízo está na dívida que se sobrepõe ao crédito e nos descontos dela decorrentes. Considerar o depósito como prova da adesão transforma a execução do contrato, cuja formação é discutida, em prova de consentimento. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Como o banco não comprovou a regularidade da contratação impugnada, permanece a alegação de que o débito decorre de fraude. A responsabilidade do fornecedor resulta do risco inerente à sua atividade. Ao julgar improcedente o pedido declaratório com apoio no proveito econômico que atribuiu à autora, a magistrada decidiu em sentido contrário à súmula. A declaração de inexistência alcança exclusivamente o débito de R$ 2.870,76, identificado sob o nº 4346391865375008 e objeto da anotação impugnada, de acordo com o pedido formulado na inicial (arts. 141 e 492, CPC). O contrato nº 744318262 e o crédito de R$ 1.812,92 dele decorrente não integraram o objeto desta demanda e permanecem íntegros, com as consequências que deles resultem em ações próprias. 3.3. Do dano moral. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, mas é uma ferramenta destinada à consulta e à negociação de débitos, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha, sem publicidade das informações a terceiros ou repercussão, por si só, no sistema de pontuação de crédito. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 81 deste Tribunal de Justiça: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. No caso, não houve comprovação de publicidade das informações, alteração do score ou negativação em cadastro restritivo, circunstâncias que sequer foram alegadas nas razões recursais. A posterior declaração de inexistência do débito não afasta, por si só, a necessidade de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. De igual modo, embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da fraude ou da contratação indevida, pois exige a demonstração de circunstância capaz de ultrapassar os meros transtornos cotidianos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). [...]. (STJ, REsp 2222178/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, DJEN 15/09/2025). Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. [...]. 5. A mera ocorrência de fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de situações agravantes, o que não restou comprovado nos autos. [...]. (TJGO, AC 5821784-90.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles di Montezuma Castro Moura, 2.ª Câmara Cível, j. 14/07/2025, DJEN 17/07/2025). Mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente a existência do alegado prejuízo, seja porque não está dispensado da comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), seja porque a redistribuição do encargo probatório não se estende ao dano moral, cuja natureza subjetiva inviabiliza a produção de prova negativa pelo fornecedor. No caso concreto, não se demonstrou qualquer consequência concreta apta a atingir os direitos da personalidade da autora. Não houve cobrança vexatória, negativação em cadastro público de restrição ao crédito, retenção indevida de verba alimentar ou outra circunstância agravante. Assim, a falha na prestação do serviço e a contratação indevida, embora suficientes para o reconhecimento da inexigibilidade do débito, não ensejam, no caso, dano moral presumido. Mantém-se, portanto, a rejeição do pedido indenizatório. 3.4. Ônus sucumbencial O provimento parcial do recurso redistribui a sucumbência. A autora venceu o pedido declaratório e a determinação de baixa da anotação; sucumbiu no pedido indenizatório, que representava a maior parte do proveito econômico perseguido, visto que, conforme se extrai da inicial, o pedido de indenização por danos morais alcançava R$ 35.000,00. Incide, pois, o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica, porque o pedido de indenização por dano moral foi rejeitado por inteiro, e não apenas acolhido em montante inferior ao postulado. Distribuo as custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, base que, no caso, reproduz o proveito econômico disputado, pois o valor atribuído à causa corresponde à soma do débito impugnado e da indenização postulada, e os distribuo na mesma proporção: a autora responde por 80% da verba, devida ao patrono do réu, e o réu, por 20%, devida ao patrono da autora. Vedo a compensação entre as verbas (art. 85, § 14, do CPC) e suspendo a exigibilidade das verbas impostas à autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, reformando em parte a sentença: (i) declarar a inexistência do débito de R$ 2.870,76, com vencimento em 08/04/2025, identificado sob o nº 4346391865375008; (ii) redistribuir os ônus sucumbenciais na forma do tópico 3.4, mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral. É como decido. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 12I2M
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5072427-17.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Lucineia Rocha Moraes Apelado: Banco Pan S/A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE NÃO VINCULAM O CONTRATO INVOCADO NA CONTESTAÇÃO AO DÉBITO ANOTADO. INÉRCIA DIANTE DA PROVA PERICIAL DEFERIDA NO SANEAMENTO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Lucineia Rocha Moraes contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S/A., ora apelado. Na petição inicial, a autora afirma que é pensionista e que tomou conhecimento de uma restrição cadastral em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC), promovida pelo réu, Banco Pan S.A. A anotação refere-se ao contrato nº 4346391865375008, que corresponde a um débito no valor de R$ 2.870,76, com vencimento em 08/04/2025. A autora sustenta que não possui relação jurídica com o réu nem contraiu o referido débito e atribui a fraude a terceiros, em razão de falha de segurança e negligência do réu na prestação dos serviços. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão da anotação de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; a citação do réu; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 2.870,76; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome constitui mera plataforma privada de negociação, e não cadastro público de restrição ao crédito. Na mesma decisão, deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 09). Na contestação (mov. 16), o réu sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 744318262, celebrado por meio de biometria facial, com saque de R$ 1.812,92, disponibilizado na conta da autora por TED. Suscita a prejudicial de decadência e as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, defende a legalidade da contratação, a regularidade da biometria facial, o cumprimento do dever de informação e a utilização posterior do crédito para saque complementar de R$ 1.175,54, referente ao contrato nº 786639908. Nega inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito e a prática de ato ilícito. Requer a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso de anulação, a restituição ou compensação de valores. Requer, ainda, a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao INSS, a intimação pessoal da autora, a apresentação de extratos bancários e históricos do INSS e a produção de provas, inclusive o depoimento pessoal da autora. Na sentença (mov. 38), a magistrada julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: […] É o relatório. Decido. As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito (mov. 25), decisão já estabilizada. Assim, não há matéria processual pendente de exame. Presentes os pressupostos processuais de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de regularização, e sendo a controvérsia de natureza eminentemente documental, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo a decidir. 1. Da relação de consumo e do regime probatório A relação jurídica travada entre as partes qualifica-se como de consumo, figurando a parte ré como fornecedora de serviços bancários e a autora como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, pois, o regime da responsabilidade objetiva por fato do serviço (artigo 14 do CDC), tendo sido a inversão do ônus da prova confirmada nos autos, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. 2. Da controvérsia Cinge-se a controvérsia a aferir se houve regular contratação do cartão de crédito consignado nº 4346391865375008, do qual se originou o débito de R$ 2.870,76 (dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), ou se, ao revés, tal contratação decorreu de fraude perpetrada por terceiro. 3. Da existência do débito e da ausência de fraude Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal responsabilidade, contudo, pressupõe a efetiva ocorrência da fraude e a ausência de proveito econômico do consumidor, circunstâncias que, no caso concreto, não se verificam. Com efeito, a instituição ré sustentou a regularidade da contratação, formalizada digitalmente mediante biometria facial, bem como a disponibilização, em favor da autora, dos valores de R$ 1.812,92 (um mil, oitocentos e doze reais e noventa e dois centavos) e de R$ 1.175,54 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), este a título de saque complementar. Instada a demonstrar a movimentação financeira, a própria parte autora colacionou aos autos os extratos bancários (mov. 36), dos quais se extrai o efetivo ingresso, em sua conta, dos numerários disponibilizados pela instituição ré. Nesse cenário, a alegação de que o valor recebido “não guarda correlação com o débito apontado” não prospera. Isso porque, em contratos de crédito, o montante efetivamente disponibilizado ao mutuário não se confunde com o saldo devedor, o qual, por sua natureza, incorpora encargos, juros e demais consectários da operação. A ausência de identidade aritmética entre o valor creditado e o débito lançado é inerente à própria dinâmica do cartão de crédito consignado, não constituindo, por si só, indício de fraude. Ao contrário, o ingresso dos recursos na esfera patrimonial da autora evidencia que a contratação reverteu em seu proveito, o que afasta, de forma inequívoca, a tese de desconhecimento do negócio jurídico. Não se concebe que fraude perpetrada por terceiro resulte no depósito de valores na conta da própria vítima, à sua livre disposição. Verifica-se, pois, que a autora aufere as vantagens do contrato ao mesmo tempo em que pretende desonerar-se de suas obrigações, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Desta forma, comprovada a disponibilização dos valores em favor da autora e não infirmada a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a existência e a legitimidade do débito, sendo de rigor a improcedência do pedido declaratório de inexistência. 4. Do dano moral Afastada a tese de fraude e reconhecida a legitimidade do débito, o pedido indenizatório não subsiste, porquanto ausente o pressuposto da conduta antijurídica exigido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. A cobrança de dívida efetivamente contraída e proveitosa à autora configura exercício regular de direito, e não ato ilícito. A tanto se acrescenta que a inserção do nome da autora se deu em plataforma de negociação de dívidas, cuja natureza não se confunde com a dos cadastros restritivos de crédito. Diversamente da inscrição em órgãos como SERASA e SPC, a mera disponibilização de proposta de renegociação em plataforma dessa espécie não ostenta caráter público e restritivo, não gerando, por si só, abalo à honra objetiva apto a configurar dano moral in re ipsa. Assim, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, a improcedência do pleito reparatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões da apelação cível, Lucineia Rocha Moraes sustenta que: I) incumbia exclusivamente à instituição financeira comprovar, de forma robusta e inequívoca, a efetiva realização da contratação, não sendo correto atribuir à consumidora o dever de demonstrar fato negativo, tampouco sendo suficiente o simples depósito de valores em sua conta bancária para comprovar a manifestação válida de vontade ou afastar a ocorrência de fraude; II) a sentença é omissa e afronta o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrenta as inconsistências apontadas quanto à narrativa do banco, que alegou uma contratação inicial em 2021 (R$ 1.812,92) e um suposto “saque complementar” em 2024 (R$ 1.175,54), sem esclarecer a origem, a autorização contratual ou a vinculação entre tais operações; III) há falta de correspondência entre os valores apresentados pela defesa, que totalizam R$ 2.988,46, e o débito efetivamente discutido na demanda (contrato nº 4346391865375008, no valor de R$ 2.870,76), o que evidencia confusão entre datas, contratos e operações por parte do réu; IV) o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, pois permaneceu inerte diante da produção de prova pericial expressamente oportunizada pelo Juízo no saneamento; e V) a cobrança fundada em contratação impugnada e não comprovada configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e gera o dever de indenizar pelos danos morais suportados. A apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 4346391865375008; b) reconhecer a ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade da contratação; c) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Tribunal; e d) inverter os ônus sucumbenciais, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Embora regularmente intimado (mov. 45), o Banco apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 47). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão Há três questões em discussão, que consistem em definir: (i) se a magistrada enfrentou os argumentos deduzidos pela autora quanto às inconsistências da defesa, na forma exigida pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) a quem incumbia comprovar a regularidade da contratação impugnada, se os contratos nºs 744318262 e 786639908 e os saques de R$ 1.812,92 e de R$ 1.175,54, invocados na contestação, vinculam-se ao débito de R$ 2.870,76 anotado sob a identificação 4346391865375008, e se o crédito de valores na conta da autora, isoladamente considerado, demonstra manifestação de vontade apta a validar o negócio jurídico; e (iii) se a anotação do nome da autora em plataforma de renegociação de dívidas configura dano moral indenizável. 3. Razões de decidir 3.1. Da alegada deficiência de fundamentação da sentença Nas razões do recurso, a recorrente imputa à sentença o vício do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A alegação não prospera. A magistrada enfrentou de modo expresso a impugnação relativa à falta de correspondência entre os valores, ao consignar que o montante disponibilizado ao mutuário não se confunde com o saldo devedor, ao qual se incorporam encargos, juros e demais consectários, e que a ausência de identidade aritmética entre a quantia creditada e o débito lançado é inerente à dinâmica do cartão de crédito consignado. Houve enfrentamento, e o inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil reclama enfrentamento, não adesão do julgador à tese da parte. Discordar da valoração da prova não equivale a apontar ausência de fundamentação. Ainda que se admitisse omissão quanto ao vínculo entre os contratos indicados na contestação e o débito anotado, a nulidade não comportaria decretação, porque o mérito será decidido em favor da parte a quem ela aproveitaria (art. 282, § 2º, CPC). O acerto da premissa adotada na origem resolve-se no tópico seguinte. Rejeito, pois, a alegação de nulidade. 3.2 Do ônus da prova da contratação impugnada. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. No plano probatório, aplica-se o artigo 14, § 3º, inciso I, do mesmo diploma, segundo o qual a instituição financeira afasta sua responsabilidade somente se provar que o defeito inexiste. Também se aplicam a facilitação da defesa do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, e a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Se o consumidor contesta a contratação, quem afirma que ela ocorreu deve prová-la. Neste caso, cabe ao banco fazê-lo. No caso dos autos, a magistrada deferiu a inversão do ônus da prova e determinou ao banco que apresentasse, com a contestação, o contrato discutido e as informações constantes da plataforma de negociação (mov. 09). A decisão não foi impugnada e se tornou estável. O objeto da demanda está definido desde a petição inicial: a autora impugna o débito de R$ 2.870,76, com vencimento em 08/04/2025, identificado sob o nº 4346391865375008 e registrado por iniciativa do Banco Pan S.A. Na contestação, o banco sustentou que a autora aderiu, em 11/02/2021, ao contrato de cartão de crédito consignado nº 744318262 e apresentou o termo de adesão subscrito por biometria facial, o comprovante da transferência de R$ 1.812,92 para conta de titularidade dela e os registros do saque complementar de R$ 1.175,54, lançado em abril de 2024 sob o contrato nº 786639908 (mov. 16, docs. 10, 11, 16 e 17). Os documentos demonstram a formação de um contrato, mas não demonstram que esse contrato deu origem ao débito discutido. Ao banco não bastava comprovar a existência de alguma relação jurídica com a autora: ele precisava demonstrar que o contrato nº 744318262 corresponde ao débito de R$ 2.870,76, anotado sob a identificação 4346391865375008. Nenhum documento apresentado pelo banco faz essa ligação. Não há fatura, extrato do cartão, demonstrativo de evolução do saldo ou planilha que mostre como o crédito de R$ 1.812,92 chegou ao montante negativado. A instituição financeira afirmou o vínculo; isso, porém, não é prova. A biometria facial apresentada na contestação não resolve essa falta. O meio de autenticação demonstra quem subscreveu o termo de adesão do contrato nº 744318262, mas não demonstra que esse contrato deu origem ao débito discutido. A autenticidade da assinatura e a origem do débito são questões distintas. Provar uma não dispensa provar a outra. O saque complementar de R$ 1.175,54 apresenta situação semelhante. A operação tem número próprio (contrato nº 786639908), foi lançada em abril de 2024, três anos após a adesão inicial, e o banco não demonstrou a cláusula que a autorizaria nem a manifestação específica de vontade da autora. Além disso, a soma dos valores creditados, R$ 2.988,46, não coincide com o débito anotado, de R$ 2.870,76. A incorporação de encargos ao saldo devedor explicaria a diferença somente se o banco demonstrasse a relação entre aquelas operações e este débito, o que não fez. O quadro probatório poderia ter sido esclarecido. A magistrada deferiu a produção de prova pericial no saneamento (mov. 25), e o banco, que a requerera na própria contestação, permaneceu inerte. Quem tem a prova e não a produz não pode se beneficiar da dúvida que criou, sobretudo porque o ônus da prova lhe cabia por duas razões: pela regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pela inversão deferida pela magistrada, que não foi impugnada. Ao contrário do que concluiu a magistrada, o ingresso dos valores na conta da autora não demonstra a contratação. O depósito prova o desembolso; a manifestação de vontade permanece por demonstrar. Nas fraudes que envolvem cartão de crédito consignado, o crédito na conta do beneficiário integra a própria operação: confere aparência de legitimidade ao negócio e viabiliza a reserva de margem consignável, da qual decorrem os descontos que se prolongam no tempo. O prejuízo está na dívida que se sobrepõe ao crédito e nos descontos dela decorrentes. Considerar o depósito como prova da adesão transforma a execução do contrato, cuja formação é discutida, em prova de consentimento. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Como o banco não comprovou a regularidade da contratação impugnada, permanece a alegação de que o débito decorre de fraude. A responsabilidade do fornecedor resulta do risco inerente à sua atividade. Ao julgar improcedente o pedido declaratório com apoio no proveito econômico que atribuiu à autora, a magistrada decidiu em sentido contrário à súmula. A declaração de inexistência alcança exclusivamente o débito de R$ 2.870,76, identificado sob o nº 4346391865375008 e objeto da anotação impugnada, de acordo com o pedido formulado na inicial (arts. 141 e 492, CPC). O contrato nº 744318262 e o crédito de R$ 1.812,92 dele decorrente não integraram o objeto desta demanda e permanecem íntegros, com as consequências que deles resultem em ações próprias. 3.3. Do dano moral. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, mas é uma ferramenta destinada à consulta e à negociação de débitos, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha, sem publicidade das informações a terceiros ou repercussão, por si só, no sistema de pontuação de crédito. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 81 deste Tribunal de Justiça: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. No caso, não houve comprovação de publicidade das informações, alteração do score ou negativação em cadastro restritivo, circunstâncias que sequer foram alegadas nas razões recursais. A posterior declaração de inexistência do débito não afasta, por si só, a necessidade de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. De igual modo, embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da fraude ou da contratação indevida, pois exige a demonstração de circunstância capaz de ultrapassar os meros transtornos cotidianos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). [...]. (STJ, REsp 2222178/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, DJEN 15/09/2025). Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. [...]. 5. A mera ocorrência de fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de situações agravantes, o que não restou comprovado nos autos. [...]. (TJGO, AC 5821784-90.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles di Montezuma Castro Moura, 2.ª Câmara Cível, j. 14/07/2025, DJEN 17/07/2025). Mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente a existência do alegado prejuízo, seja porque não está dispensado da comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), seja porque a redistribuição do encargo probatório não se estende ao dano moral, cuja natureza subjetiva inviabiliza a produção de prova negativa pelo fornecedor. No caso concreto, não se demonstrou qualquer consequência concreta apta a atingir os direitos da personalidade da autora. Não houve cobrança vexatória, negativação em cadastro público de restrição ao crédito, retenção indevida de verba alimentar ou outra circunstância agravante. Assim, a falha na prestação do serviço e a contratação indevida, embora suficientes para o reconhecimento da inexigibilidade do débito, não ensejam, no caso, dano moral presumido. Mantém-se, portanto, a rejeição do pedido indenizatório. 3.4. Ônus sucumbencial O provimento parcial do recurso redistribui a sucumbência. A autora venceu o pedido declaratório e a determinação de baixa da anotação; sucumbiu no pedido indenizatório, que representava a maior parte do proveito econômico perseguido, visto que, conforme se extrai da inicial, o pedido de indenização por danos morais alcançava R$ 35.000,00. Incide, pois, o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica, porque o pedido de indenização por dano moral foi rejeitado por inteiro, e não apenas acolhido em montante inferior ao postulado. Distribuo as custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, base que, no caso, reproduz o proveito econômico disputado, pois o valor atribuído à causa corresponde à soma do débito impugnado e da indenização postulada, e os distribuo na mesma proporção: a autora responde por 80% da verba, devida ao patrono do réu, e o réu, por 20%, devida ao patrono da autora. Vedo a compensação entre as verbas (art. 85, § 14, do CPC) e suspendo a exigibilidade das verbas impostas à autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, reformando em parte a sentença: (i) declarar a inexistência do débito de R$ 2.870,76, com vencimento em 08/04/2025, identificado sob o nº 4346391865375008; (ii) redistribuir os ônus sucumbenciais na forma do tópico 3.4, mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral. É como decido. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 12I2M
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