Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5072415-42.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DENISE TEREZINHA DE LARA STINSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIDAL (OAB PR121004)
AGRAVANTE: JOAO FELIPE LARA STINSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIDAL (OAB PR121004)
AGRAVANTE: MAYSA KAREN LARA STINSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIDAL (OAB PR121004)
AGRAVANTE: OHANA KAROLYNE LARA STINSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES VIDAL (OAB PR121004)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919)
DESPACHO/DECISÃO
Infere-se dos autos que a decisão do evento 21, DESPADEC1, indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante e determinou a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, os insurgentes mantiveram-se inertes (evento 37).
Nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Assim, porque é caso de não conhecimento do recurso, sua análise será feita por meio desta decisão monocrática.
Conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Constata-se que a parte recorrente deixou de recolher o preparo no momento da interposição e teve a justiça gratuita expressamente indeferida na decisão proferida no evento 21, DESPADEC1, ocasião em que a Relatora assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da taxa judicial, sob pena de deserção (CPC, art. 101, § 2º).
Ante a inércia, está caracterizada a deserção, tornando-se inviável o conhecimento do recurso.
A respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição; no grau recursal, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte apelante foi intimada a recolher o preparo e permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da gratuidade, seguido de intimação para recolhimento do preparo não atendida, conduz à deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: A inércia da parte apelante após intimação específica para recolher o preparo acarreta a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade e impede o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido por deserção. Distribuição dos ônus sucumbenciais inalterada e honorários recursais incabíveis. Teses de julgamento:1. Indeferida a gratuidade em grau recursal e intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de comprovação no prazo legal acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.;2. A inexistência de efeito suspensivo ope legis do recurso especial não elide o dever de recolhimento do preparo recursal fixado pelo relator após o indeferimento da gratuidade.. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º; 1.007 e §4º; 995; 1.029, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005730-81.2023.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037470-05.2021.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021. (TJSC, ApCiv 0500795-87.2011.8.24.0011, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, D.E. 11/12/2025)
Consequentemente, resta prejudicada a análise das teses arguidas em razões recursais.
Diante disso, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.