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5072411-51.2025.8.09.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5072411-51.2025.8.09.0034 Promovente: Joaquim Lourenço De Souza Promovido: Abadia Cardoso De Sousa Natureza: Demarcação / Divisão SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada por JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA e LOURDES DIVINA DE SOUZA, já qualificados, em face de JOSÉ MOREIRA FARIA, ABADIA CARDOSO DE SOUSA, ESPÓLIO DE DIVINO PEREIRA DE MORAES, MARIA GERALDA DE MORAES, DIVINO GOMES LIMA, JOANA PEREIRA LIMA, ERICO MOREIRA ALVES e JOANA DO CARMO G. LIMA ALVES, já qualificados, aduzindo, em síntese, que são co-proprietários, juntamente com os réus, do quinhão de n. 38 do imóvel denominado “São Luiz” ou “São João do Rio do Ouro”, o qual encontra-se registrado sob a matrícula de n. 2.096. Dessa forma, requerem a extinção do condomínio, com a divisão do bem comum. Instruíram a exordial com os documentos de movs. 01, arquivos 02 a 06, e 08. Concessão da gratuidade de justiça em movs. 05, 75 e 160. Emenda à inicial em movs. 13 e 248. Regularmente citados, JOSÉ MOREIRA FARIA e ABADIA CARDOSO DE SOUSA apresentaram contestação em mov. 35, alegando, em resumo, que não concordam com a divisão do imóvel, pois não foi juntado nenhum documento que indique a forma de tal divisão. O ESPÓLIO DE DIVINO PEREIRA DE MORAES e MARIA GERALDA DE MORAES, por sua vez, ofereceram contestação em mov. 141, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, afirmam que, há muitos anos, exercem a posse mansa, justa, pacífica e contínua sobre a área que ocupam, utilizando-a para sua moradia e para a produção agrícola de subsistência. Pleiteiam, em sede de reconvenção, o reconhecimento do seu direito à aquisição do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião. Impugnação à contestação e à reconvenção em mov. 149. Não conhecimento da reconvenção em mov. 160. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do condomínio geral é direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo, independente da concordância dos outros condôminos (CC, art. 1320). No caso em apreço, verifica-se que, embora tenha sido admitida a utilização da usucapião como matéria de defesa com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão dos autores (mov. 160), os réus não apresentaram rol de testemunhas (mov. 246), de modo que não há qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, o início, a continuidade e a exclusividade da posse qualificada. Portanto, os requeridos não lograram êxito em demonstrar a presença dos pressupostos legais necessários para a configuração da usucapião (CPC, art. 373, II). Por outro lado, observo que, em um primeiro momento, ERICO MOREIRA ALVES e JOANA DO CARMO G. LIMA ALVES possuíam, aproximadamente, 13,4% do imóvel registrado sob a matrícula de n. 2.096 e, posteriormente, alienaram meio alqueire para os requerentes (mov. 08). Nesse sentido, considerando que a área total do imóvel é de 30 hectares, 14 ares e 94 centiares, é possível concluir que ERICO MOREIRA ALVES e JOANA DO CARMO G. LIMA ALVES são proprietários, atualmente, de cerca de 1,6 hectares. Soma-se a isso o fato de que ABADIA CARDOSO DE SOUSA e JOSÉ MOREIRA FARIA são proprietários de somente 20 litros do imóvel registrado sob a matrícula de n. 2.096, o que corresponde a, aproximadamente, 1,21 hectares. Logo, tendo em vista que a fração mínima de parcelamento em Corumbá de Goiás é de 2 (dois) hectares, reconheço que o imóvel registrado sob a matrícula de n. 2096 não é suscetível de divisão, visto que, após fracionados, os quinhões não conservarão área de dimensão superior ao módulo de propriedade rural (Lei n. 4.504/1964, art. 65). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de divisão de terras particulares ajuizada por JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA e LOURDES DIVINA DE SOUZA, já qualificados, em face de JOSÉ MOREIRA FARIA, ABADIA CARDOSO DE SOUSA, ESPÓLIO DE DIVINO PEREIRA DE MORAES, MARIA GERALDA DE MORAES, DIVINO GOMES LIMA, JOANA PEREIRA LIMA, ERICO MOREIRA ALVES e JOANA DO CARMO G. LIMA ALVES, já qualificados. Condeno os demandantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, determino que apenas JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA, LOURDES DIVINA DE SOUZA, JOSÉ MOREIRA FARIA e ABADIA CARDOSO DE SOUSA sejam mantidos nos polos da demanda, e que seja realizada a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”. Indefiro o pedido formulado em mov. 419, pois a parte não apresentou qualquer motivo que justificasse a dilação do prazo de 15 (quinze) dias já concedido. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado na mov. 407 no tocante ao imóvel registrado sob a matrícula de n. 1.282, já que consta expressamente na mov. 283 que o perito foi nomeado exclusivamente para “promover a medição do imóvel registrado sob a matrícula n. 1.282 e as operações de divisão”. Determino que o expert proceda à demarcação dos quinhões, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 596, parágrafo único), somente em relação ao imóvel registrado sob a matrícula de n. 1.282. Em seguida, intimem-se JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA, LOURDES DIVINA DE SOUZA, JOSÉ MOREIRA FARIA e ABADIA CARDOSO DE SOUSA para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, expeça-se auto de divisão, que deverá ser assinado por este juízo e pelo perito (CPC, art. 597, §§2º e 3º). Após a assinatura do auto pelo perito, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos honorários periciais remanescentes. À Serventia para elaborar as folhas de pagamento para cada condômino (CPC, art. 597, §§1º e 4º). Ato contínuo, dê-se vista às partes JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA, LOURDES DIVINA DE SOUZA, JOSÉ MOREIRA FARIA e ABADIA CARDOSO DE SOUSA, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para a sentença homologatória da divisão. À Serventia para se atentar para o fato de que os autos deveriam ter sido remetidos para a conclusão deste o momento em que decorreu o prazo para ERICO MOREIRA ALVES oferecer contestação. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5072411-51.2025.8.09.0034 Promovente: Joaquim Lourenço De Souza Promovido: Abadia Cardoso De Sousa Natureza: Demarcação / Divisão SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada por JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA e LOURDES DIVINA DE SOUZA, já qualificados, em face de JOSÉ MOREIRA FARIA, ABADIA CARDOSO DE SOUSA, ESPÓLIO DE DIVINO PEREIRA DE MORAES, MARIA GERALDA DE MORAES, DIVINO GOMES LIMA, JOANA PEREIRA LIMA, ERICO MOREIRA ALVES e JOANA DO CARMO G. LIMA ALVES, já qualificados, aduzindo, em síntese, que são co-proprietários, juntamente com os réus, do quinhão de n. 38 do imóvel denominado “São Luiz” ou “São João do Rio do Ouro”, o qual encontra-se registrado sob a matrícula de n. 2.096. Dessa forma, requerem a extinção do condomínio, com a divisão do bem comum. Instruíram a exordial com os documentos de movs. 01, arquivos 02 a 06, e 08. Concessão da gratuidade de justiça em movs. 05, 75 e 160. Emenda à inicial em movs. 13 e 248. Regularmente citados, JOSÉ MOREIRA FARIA e ABADIA CARDOSO DE SOUSA apresentaram contestação em mov. 35, alegando, em resumo, que não concordam com a divisão do imóvel, pois não foi juntado nenhum documento que indique a forma de tal divisão. O ESPÓLIO DE DIVINO PEREIRA DE MORAES e MARIA GERALDA DE MORAES, por sua vez, ofereceram contestação em mov. 141, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, afirmam que, há muitos anos, exercem a posse mansa, justa, pacífica e contínua sobre a área que ocupam, utilizando-a para sua moradia e para a produção agrícola de subsistência. Pleiteiam, em sede de reconvenção, o reconhecimento do seu direito à aquisição do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião. Impugnação à contestação e à reconvenção em mov. 149. Não conhecimento da reconvenção em mov. 160. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do condomínio geral é direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo, independente da concordância dos outros condôminos (CC, art. 1320). No caso em apreço, verifica-se que, embora tenha sido admitida a utilização da usucapião como matéria de defesa com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão dos autores (mov. 160), os réus não apresentaram rol de testemunhas (mov. 246), de modo que não há qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, o início, a continuidade e a exclusividade da posse qualificada. Portanto, os requeridos não lograram êxito em demonstrar a presença dos pressupostos legais necessários para a configuração da usucapião (CPC, art. 373, II). Por outro lado, observo que, em um primeiro momento, ERICO MOREIRA ALVES e JOANA DO CARMO G. LIMA ALVES possuíam, aproximadamente, 13,4% do imóvel registrado sob a matrícula de n. 2.096 e, posteriormente, alienaram meio alqueire para os requerentes (mov. 08). Nesse sentido, considerando que a área total do imóvel é de 30 hectares, 14 ares e 94 centiares, é possível concluir que ERICO MOREIRA ALVES e JOANA DO CARMO G. LIMA ALVES são proprietários, atualmente, de cerca de 1,6 hectares. Soma-se a isso o fato de que ABADIA CARDOSO DE SOUSA e JOSÉ MOREIRA FARIA são proprietários de somente 20 litros do imóvel registrado sob a matrícula de n. 2.096, o que corresponde a, aproximadamente, 1,21 hectares. Logo, tendo em vista que a fração mínima de parcelamento em Corumbá de Goiás é de 2 (dois) hectares, reconheço que o imóvel registrado sob a matrícula de n. 2096 não é suscetível de divisão, visto que, após fracionados, os quinhões não conservarão área de dimensão superior ao módulo de propriedade rural (Lei n. 4.504/1964, art. 65). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de divisão de terras particulares ajuizada por JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA e LOURDES DIVINA DE SOUZA, já qualificados, em face de JOSÉ MOREIRA FARIA, ABADIA CARDOSO DE SOUSA, ESPÓLIO DE DIVINO PEREIRA DE MORAES, MARIA GERALDA DE MORAES, DIVINO GOMES LIMA, JOANA PEREIRA LIMA, ERICO MOREIRA ALVES e JOANA DO CARMO G. LIMA ALVES, já qualificados. Condeno os demandantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, determino que apenas JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA, LOURDES DIVINA DE SOUZA, JOSÉ MOREIRA FARIA e ABADIA CARDOSO DE SOUSA sejam mantidos nos polos da demanda, e que seja realizada a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”. Indefiro o pedido formulado em mov. 419, pois a parte não apresentou qualquer motivo que justificasse a dilação do prazo de 15 (quinze) dias já concedido. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado na mov. 407 no tocante ao imóvel registrado sob a matrícula de n. 1.282, já que consta expressamente na mov. 283 que o perito foi nomeado exclusivamente para “promover a medição do imóvel registrado sob a matrícula n. 1.282 e as operações de divisão”. Determino que o expert proceda à demarcação dos quinhões, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 596, parágrafo único), somente em relação ao imóvel registrado sob a matrícula de n. 1.282. Em seguida, intimem-se JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA, LOURDES DIVINA DE SOUZA, JOSÉ MOREIRA FARIA e ABADIA CARDOSO DE SOUSA para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, expeça-se auto de divisão, que deverá ser assinado por este juízo e pelo perito (CPC, art. 597, §§2º e 3º). Após a assinatura do auto pelo perito, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos honorários periciais remanescentes. À Serventia para elaborar as folhas de pagamento para cada condômino (CPC, art. 597, §§1º e 4º). Ato contínuo, dê-se vista às partes JOAQUIM LOURENÇO DE SOUZA, LOURDES DIVINA DE SOUZA, JOSÉ MOREIRA FARIA e ABADIA CARDOSO DE SOUSA, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para a sentença homologatória da divisão. À Serventia para se atentar para o fato de que os autos deveriam ter sido remetidos para a conclusão deste o momento em que decorreu o prazo para ERICO MOREIRA ALVES oferecer contestação. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

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