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5072401-05.2021.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5072401-05.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: LENITA MARIA VILAS BOAS RODRIGUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: LUIS ROIMICHER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARCOS DANTAS ALVES DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RICARDO SILVA PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GUIMARAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARCIA MARIA MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARIA APARECIDA ASSUMPCAO CARVALHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: SONIA MARIA CARDOSO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Apelação interposta da sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por satisfação da obrigação, após apuração de inexistência de saldo credor em favor dos exequentes. 2) A dedução dos valores anteriormente pagos a título do reajuste de 28,86% decorre de expressa determinação do título executivo, não se confundindo com a compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil. 3) Inaplicáveis os prazos de prescrição e decadência invocados, por não se tratar de cobrança de crédito autônomo da Administração, mas de critério de apuração do saldo devido estabelecido pela própria coisa julgada. 4) Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, pois os apelantes, embora pudessem apresentar com o recurso documentação atualizada destinada a comprovar a alegada insuficiência de recursos, não o fizeram. 5) A fixação dos honorários em dez por cento dos valores individualmente pleiteados já considera a dimensão econômica da pretensão de cada exequente, sendo descabido novo rateio. 6) Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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