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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072379-39.2024.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO BARBOSA PEREIRA, contra ato praticado pelo AGENTE ADMINISTRADOR DO SETOR DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, o seu cadastro no sistema SEI do Ministério da Saúde, a fim de que possa realizar a defesa em processos administrativos, bem como, protocolar requerimentos para o regular exercício de sua profissão. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustentam em síntese, que é advogado devidamente inscrito na OAB-RJ sob o nº 212.042 e atua diariamente com processos administrativos junto ao Ministério da Saúde, ora com requerimentos para acesso às folhas de assentamento de servidores ativos ou aposentados, acesso às fichas financeiras, ou defesa de processos administrativos disciplinares.
Afirma que os requerimentos devem ser efetuados anteriormente à eventual processo judicial, dando a Administração Pública a possibilidade de analisar pedidos, antes do acesso ao Judiciário, sendo tais requisitos essenciais à Ação.
Alega que não consegue acompanhar os andamentos dos processos administrativos formulados diante do Ministério da Saúde, para ciência de suas decisões, e impossibilitando cumprimento de eventuais exigências, prejudicando direitos constitucionais como a ampla defesa e o contraditório.
Informa que no dia protocolou o requerimento administrativo nº 000304.1734882/2024 para acesso ao sistema SEI como usuário externo. No entanto, mesmo após passar por todos os estágios e fases do processo administrativo, ainda não obteve resposta.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 5.
Evento 10 – a parte autora apresenta movimentação atualizada de seu processo administrativo, o qual continua em análise.
Evento 7 – deferindo em parte o pedido liminar, apenas para determinar que o impetrado providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 000304.1734882/2024 protocolado no dia 01/03/24, no prazo de 30 (trinta) dias.
Evento 15 – informações apresentadas pela autoridade impetrada, no sentido de que a maioria dos documentos descritos pelo impetrante não são acessados via SEI, tais como ficha funcional, licença prêmio por assiduidade e abono permanência, pois se tratam de documentos pertencentes à pasta funcional do servidor, que são de acesso único de funcionários lotados no Rh e com licença concedida através de token habilitado para acesso., pois são sistemas de uso exclusivo de funcionários e somente permitem acesso às suas respectivas lotações. Esclarecer que tal documentação deve ser solicitada, quando necessário, através de Ofício 3341 (0043381374) SEI 25001.010825/2024-39 / protocolo junto a unidade pagadora do servidor interessado, por meio de petição.
Evento 19 – Parecer do MPF deixando de se pronunciar sobre o mérito.
Evento 23 – manifestação da União informando seu interesse no feito.
Evento 25- sentença julgando procedente em parte o pedido com a concessão parcial da orem apenas para determinar que o impetrado providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 000304.1734882/2024 protocolado no dia 01/03/24 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DENEGANDO A SEGURANÇA no mérito em relação ao pedido de cadastro do impetrante no sistema SEI do Ministério da Saúde.
Evento 36 – recurso interposto pelo impetrante.
Evento 42 – contrarrazões apresentadas pela União.
Evento 46 – decisão proferida pelo TRF2 dando provimento ao recurso interposto pelo impetrante para reformar a sentença e garantir o acesso do impetrante na condição de usuário externo na plataforma eletrônica SEI.
Evento 48 – determinada a intimação da União para cumprir a decisão proferida pelo TRF2 no Evento 46, bem como, a intimação do impetrante para informar se houve o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 000304.1734882/2024 protocolado no dia 01/03/24, conforme determinado nas decisões dos eventos 7 e 25.
Evento 56 – o impetrante informa que não possui acesso para acompanhamento do andamento processual do processo administrativo nº 000304.1734882/2024 protocolado no dia 01/03/24.
Evento 64 – informações apresentadas pela União.
Evento 67 – a União requer a dilação de prazo e sobrestamento de eventual aplicação de multa, até que sobrevenha a resposta definitiva do órgão administrativo com a confirmação da ativação do acesso pretendido.
Evento 69 – deferida a dilação de prazo requerida pela União para comprovar o cumprimento da decisão proferida pelo TRF2 no Evento 46, ou seja, comprovar o acesso do impetrante na condição de usuário externo na plataforma eletrônica SEI. Determinada ainda, a intimação do impetrante para se manifestar sobre os expedientes apresentados pela União no Evento 64.
Evento 73 – manifestação do impetrante.
Evento 77 – a União requer nova dilação de prazo.
Evento 79 – deferida a dilação de prazo requerida pela União e determinada a intimação por mandado e oficial de justiça da autoridade coatora AGENTE ADMINISTRADOR DO SETOR DE PESSOAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE - RIO DE JANEIRO (evento 62), para cumprimento em igual prazo de 15 dias.
Evento 88 – determinada a intimação do impetrante para apresentar relação dos clientes que representa, contendo, preferencialmente, o número do processo (SEI) correspondente do interessado, para que seja realizada a localização do processo e autorizada sua consulta na condição de usuário externo. 7. Após a identificação dos respectivos processos administrativos, será providenciada a habilitação do advogado, permitindo-lhe o acompanhamento integral da tramitação processual, bem como a prática dos atos permitidos ao usuário externo, em estrita observância aos limites estabelecidos pela decisão judicial e pelas normas de utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Evento 94 – relação dos clientes apresentada pelo impetrante.
Evento 96 – determinada a intimação da União para as providências cabíveis.
Evento 105 – determinada a intimação do impetrante para manifestação.
Evento 109 – o impetrante informa que não houve o seu efetivo cadastro no sistema SEI.
É o relato do necessário. Decido.
Evento 109 - indefiro. Conforme apuarado na avaliação dos autos, entendo que a decisão em favor do impetrante foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada. O processo se arrasta pelo fato de o impetrante pretender dar maior abrangência à decisão judicial do evento 46, com o acesso irrestrito e generalizado ao sistema SEI de diversos órgãos, nos quais tramitam processos de seus interesses.
Conforme esclarecido pela UF no evento 103, in verbis:
No curso do cumprimento, a autoridade administrativa esclareceu que o acesso externo ao SEI não corresponde a acesso geral, automático e irrestrito a todos os processos administrativos do Ministério da Saúde. A habilitação de usuário externo deve ser operacionalizada por processo, conforme a pertinência subjetiva demonstrada, a representação processual ou administrativa apresentada, a disponibilidade do processo na unidade responsável e as restrições técnicas, legais e de sigilo eventualmente incidentes. A partir da relação apresentada pelo impetrante no evento 94, a Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro promoveu a verificação dos processos indicados e informou, por meio do Ofício nº 2666/2026/RJ/SMSA/SAA/SE/MS, a liberação de acesso externo a 161 processos administrativos, tendo encaminhado a informação ao Juízo e ao endereço eletrônico do impetrante. Assim, dentro dos limites objetivos do pedido formulado na inicial, do acórdão proferido pelo Egrégio TRF da 2ª Região e da esfera de atribuições da autoridade coatora indicada nos autos, a obrigação judicial foi cumprida pela unidade administrativa responsável. Quanto ao processo administrativo nº 25001.002988/2021-03, a autoridade administrativa esclareceu que ele tramita perante a unidade DIAP/INCA, não estando disponível à SMSA/RJ para habilitação direta do impetrante. Tal circunstância não configura descumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora, mas apenas demonstra que a relação apresentada pelo impetrante incluiu processo que não está sob gestão, tramitação ou disponibilidade técnica da unidade vinculada ao presente mandado de segurança. A representação judicial exercida pela União não autoriza a ampliação, em sede de cumprimento, do alcance subjetivo da ordem mandamental para abranger unidade administrativa diversa daquela indicada como autoridade coatora, que não prestou informações nos autos e que não se encontra submetida diretamente ao comando judicial proferido neste processo. Desse modo, eventual interesse do impetrante em obter acesso ao processo administrativo nº 25001.002988/2021-03 deverá ser veiculado perante a unidade administrativa competente, observados os requisitos próprios do sistema SEI e as normas aplicáveis ao acesso externo. Portanto, diante das informações prestadas no evento 102, verifica-se que a obrigação imputável à autoridade coatora indicada nestes autos se encontra cumprida, não subsistindo mais qualquer fundamento para imposição de multa ou medida coercitiva contra a União.
O acesso ao SEI deve ser realizado em cada processo individualizado e em cada órgão onde o procedimento tramita. Repito: Tal circunstância não configura descumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora, mas apenas demonstra que a relação apresentada pelo impetrante incluiu processo que não está sob gestão, tramitação ou disponibilidade técnica da unidade vinculada ao presente mandado de segurança.
Aliás, o impetrante vai indireta pretende inclusive acesso via SEI a processos que tramitam fora da esfera de competência da autoridade coatora.
Mesmo assim, esse juízo atendeu ao requerimento do impetrante no evento 94 e determinou à autoridade impetrada o acesso ao processo constantes na planilha do evento 94/PLAN2, sendo efetivamente satisfeita a pretensão autoral, conforme resposta no expediente do evento 102/OFIC2.
Mas não é possível que a cada vez que o impetrante pretenda ter acesso a um ou mais processos via SEI, se utilize do presente mandado de segurança. Não há notícia de impedimento e negativa individualizada de acesso ao SEI em processos que tramitam na administração pública. Além disso, cada requerimento de acesso deve ser dirigido à autoridade onde tramita o feito administrativo via SEI.
Não é possível o acesso irrestrito e generalizado como ussuário externo ao SEI de toda a administração pública, principalmente visando o resguardo de informações restrita aos servidores, não pode o presente writ servir de carta branca para acesso via SEI aos assentamentos funcionais dos servidores dos diversos órgãos, cujo o acesso é personalíssimo mediante a utilização de senh ou token.
A auttoridade impetrada, por diversas vezes, já orientou o impetrante, nestes autos, de como deve ser feito o acesso via SEI aos processos. Vide o expediente do evento 64/ANEXO1:
Também no evento 64/ANEXO1, consta as explicações de acesso ao sistema SEI em cada processo individualizado em trâmite nos diversos órgãos onde tramitam processos de interesse do impetrante:
Novos esclarecimentos vieram com as informações do evento 86:
Dessa forma, como requerido pela União Federal no evento 103, onde requer seja reconhecido o cumprimento da decisão judicial, nos limites do pedido, do acórdão e da autoridade coatora indicada, defiro o postulado e decreto como cumprida a decisão judicial do evento 46, devendo o impetrante gerenciar e requerer o acesso a processos administrativos de forma individualizada e em cada repartição competente onde o feito tramita, não servindo o processo writ em execução permanente de deferimento de ingresso via SEI nos referidos processos, fazendo juntar no requerimento de acesso no SEI a decisão judicial concessiva da ordem deste mandado de segurança.
Intime-se. Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se.