Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5072335-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a revisão da RMI do benefício previdenciário mediante a inclusão dos valores auferidos a título de auxílio-alimentação. 2. O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.554.766, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.437): DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO -ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO SEM CONTRIBUIÇÃO . REPERCUSSÃO GERAL . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio[1]alimentação/refeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. (ARE 1.554.766 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe de 30/09/2025) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15380661885&ext=.pdf) 4. Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com Agravo 1.554.766 (Tema 1.437 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5. Intimem-se as partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.