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5072335-20.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5072335-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a revisão da RMI do benefício previdenciário mediante a inclusão dos valores auferidos a título de auxílio-alimentação. 2. O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.554.766, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.437): DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO -ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO SEM CONTRIBUIÇÃO . REPERCUSSÃO GERAL . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio[1]alimentação/refeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. (ARE 1.554.766 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe de 30/09/2025) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15380661885&ext=.pdf) 4. Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com Agravo 1.554.766 (Tema 1.437 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5. Intimem-se as partes.

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