Publicações do processo

Processo 5072323-97.2022.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072323-97.2022.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N APELADO: WANDERLEI ANTONIO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de todos os períodos anotados na CTPS do autor, coincidentes ou não com o CNIS, até 1º/3/2010 e, assim, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data em que o autor tiver alcançado o tempo mínimo necessário para concessão do benefício, não podendo anteceder à data do requerimento administrativo (DER 14/2/2019). Foram fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual suscitou, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a nulidade da perícia judicial, a competência da Justiça do Trabalho para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e dos estudos ambientais, a necessidade de remessa oficial e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustenta a impossibilidade dos enquadramentos efetuados, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alega, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 e impugna o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, impugna os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestiona a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, esta deve ser afastada, pois não há vício algum em sua elaboração. Cumpre acrescentar que as informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. A mera irresignação da parte com as constatações do perito, sem o apontamento de divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para se anular a perícia. Ademais, não há falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Nesse sentido (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021). Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: (i) 1º/6/1985 a 11/10/1985, de 1º/8/1987 a 10/11/1987, de 1º/7/1988 a 1º/10/1988 e de 2/1/1989 a 8/4/1989 – laudo técnico judicial informa o exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido (até 28/4/1995), nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs - "fuligem da cana"), consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/72967). A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função. Nesse sentido, são os precedentes desta Nona Turma: TRF3- ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. (ii) 22/4/1997 a 8/12/1997, de 21/4/1998 a 31/12/1998, de 8/4/1999 a 1º/6/1999, de 2/6/1999 a 16/11/1999, de 15/5/2000 a 14/10/2000, de 16/5/2001 a 13/12/2001, de 22/4/2002 a 23/11/2002, de 14/3/2003 a 14/11/2003 e de 24/3/2004 a 1º/3/2010 - laudo técnico judicial indica exposição habitual e permanente a "fuligem da palha da cana queimada" (hidrocarbonetos aromáticos), fato que possibilita a contagem diferenciada pretendida. (iii) 13/4/1989 a 28/4/1995 - consta cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a anotação do cargo de “vigilante”, fato que permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores, independentemente do porte de arma de fogo. Com efeito, a natureza especial do serviço prestado nas funções de "vigilante" e “guarda” é decorrência de mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/1964, sob o código 2.5.7, bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de: (i) 20/6/1977 a 30/11/1977, de 21/6/1978 a 20/11/1978, de 25/1/1979 a 30/3/1979, de 1º/11/1979 a 30/11/1980, de 1º/6/1981 a 15/11/1981, de 1º/6/1982 a 15/9/1982, de 17/5/1984 a 29/7/1984 e de 21/1/1986 a 8/3/1986 - o pedido de enquadramento resta prejudicado, haja vista que os intervalos não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e que os lapsos, portanto, não foram sequer reconhecidos como períodos de atividade comum. (ii) 1º/5/1976 a 30/7/1976, de 1º/9/1984 a 21/12/1984, de 1º/4/1986 a 8/8/1986, de 1º/4/1987 a 30/6/1987 e de 1º/12/1987 a 30/4/1988 - as profissões de "servente”, de “serviços gerais” e de “ajudante de montagem,” não estão presentes nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade (até 28/4/1995), sobretudo quando não evidenciado o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos moldes do código 2.3.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964. (iii) 29/4/1995 a 30/6/1995 e de 24/4/1996 a 18/11/1996 - nos quais a parte autora exerceu a função de “vigilante”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Cumpre consignar que em relação aos intervalos de 1º/5/1976 a 30/7/1976, de 1º/9/1984 a 21/12/1984, de 1º/4/1986 a 8/8/1986, de 1º/4/1987 a 30/6/1987 e de 1º/12/1987 a 7/5/1988, de 29/4/1995 a 30/6/1995 e de 24/4/1996 a 18/11/1996, o laudo técnico pericial não foi capaz de individualizar a situação fática do requerente e de comprovar as suas especificidades. Isso porque, com exceção dos períodos em que o demandante exerceu atividade relativa ao corte, cultivo ou queima de cana-de-açúcar, não houve qualquer vistoria in loco das efetivas condições de trabalho às quais se submeteu o autor. Desse modo, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido de enquadramento desses interregnos. Em síntese, somente merece ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos intervalos de 1º/6/1985 a 11/10/1985, de 1º/8/1987 a 10/11/1987, de 1º/7/1988 a 1º/10/1988 e de 2/1/1989 a 8/4/1989, de 13/4/1989 a 28/4/1995, de 22/4/1997 a 8/12/1997, de 21/4/1998 a 31/12/1998, de 8/4/1999 a 1º/6/1999, de 2/6/1999 a 16/11/1999, de 15/5/2000 a 14/10/2000, de 16/5/2001 a 13/12/2001, de 22/4/2002 a 23/11/2002, de 14/3/2003 a 14/11/2003 e de 24/3/2004 a 1º/3/2010. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios incontroversos, observa-se que, na data do requerimento administrativo (DER 14/3/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998), conforme a seguinte apuração: O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada até a DER é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, II, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Demais Questões Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque a prova pericial produzida nestes autos foi essencial para a comprovação do tempo de serviço especial exercido pela parte autora e constitui elemento probatório produzido apenas na fase judicial, não tendo sido submetida ao crivo administrativo do INSS. Nesse contexto, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos períodos de 1º/6/1985 a 11/10/1985, de 1º/8/1987 a 10/11/1987, de 1º/7/1988 a 1º/10/1988, de 2/1/1989 a 8/4/1989, de 13/4/1989 a 28/4/1995, de 22/4/1997 a 8/12/1997, de 21/4/1998 a 31/12/1998, de 8/4/1999 a 1º/6/1999, de 2/6/1999 a 16/11/1999, de 15/5/2000 a 14/10/2000, de 16/5/2001 a 13/12/2001, de 22/4/2002 a 23/11/2002, de 14/3/2003 a 14/11/2003 e de 24/3/2004 a 1º/3/2010; (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação; (iii) ajustar consectários legais. Por conseguinte, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser readequada. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. VIGILANTE. PERÍCIA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente suscitou preliminares e impugnou o reconhecimento da especialidade, o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se são procedentes as preliminares; (ii) estabelecer quais períodos podem ser reconhecidos como atividade especial; (iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar foi rejeitada, pois não há nulidade da perícia, a Justiça Federal é competente para apreciar o pedido previdenciário e não estão presentes os requisitos para suspensão da decisão. O labor em atividades rurais na cultura de cana-de-açúcar caracteriza atividade especial quando comprovada a exposição habitual e permanente à fuligem da cana e a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, bem como a penosidade da atividade. O exercício da função de vigilante admite enquadramento por categoria profissional até a alteração legislativa promovida pela Lei n. 9.032/1995, sendo inviável, posteriormente, o reconhecimento da especialidade com fundamento exclusivo na periculosidade, conforme o Tema 1.209 do STF. A ausência de prova técnica individualizada impede o reconhecimento da atividade especial quanto aos períodos não suficientemente comprovados. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, é devido o benefício. Os efeitos financeiros do benefício têm início na data da citação quando a prova pericial indispensável é produzida apenas em juízo, conforme o Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários quando não se busca a retificação do PPP. A atividade rural na cultura de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a penosidade da atividade. O enquadramento da atividade de vigilante por categoria profissional somente é admissível até a vigência da Lei n. 9.032/1995. A ausência de prova técnica apta a individualizar as condições de trabalho impede o reconhecimento da atividade especial. Quando a prova técnica essencial é produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício têm início na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, I; CPC, artigos 85, §§ 2º, 4º, II e 11, 496, § 3º, I, e 995; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, II; EC n. 103/2019, artigos 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decreto n. 53.831/1964, código 2.5.7; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral); STF, Tema 1.209 da Repercussão Geral; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STJ, AREsp n. 623.928/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães; TRF3, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104; TRF3, ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999; TRF3, AC 0009940-18.2015.4.03.9999, 7ª Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ