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5072296-81.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5072296-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MOACY FRANCISCO DE ANDRADE (Inventariante) ADVOGADO(A): LUZIA ELISANGELA GUALBERTO DE ANDRADE (OAB SP521239) AGRAVANTE: JOSE HERMINIO DE ANDRADE (Espólio) ADVOGADO(A): LUZIA ELISANGELA GUALBERTO DE ANDRADE (OAB SP521239) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ HERMÍNIO DE ANDRADE, representado por seu inventariante MOACY FRANCISCO DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse n. 5022337-42.2026.8.24.0033, que retificou o polo ativo da demanda, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 673.074,00 e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais (evento 6, DESPADEC1 dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese, que o espólio não possui liquidez imediata para suportar as despesas processuais, que os bens integrantes do acervo hereditário dependem da tramitação do inventário para eventual liquidação patrimonial, que o próprio Juízo responsável pelo inventário reconheceu a falta de liquidez dos bens ao autorizar o recolhimento das custas ao final do procedimento e que o valor da causa não deveria corresponder ao valor integral dos bens litigiosos, mas ao efetivo benefício patrimonial perseguido na demanda possessória. Requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas processuais para o final do feito, bem como a reforma da decisão quanto ao valor atribuído à causa (evento 1, INIC1). É o relatório. 2. O recurso comporta julgamento monocrático. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XIV, XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que autorizam o julgamento singular pelo relator nas hipóteses previstas em lei e quando a matéria estiver amparada por entendimento consolidado, o julgamento monocrático prestigia os princípios da celeridade processual, da eficiência e da duração razoável do processo. Dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Na mesma linha, estabelece o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. [...]. Assim, mostra-se cabível o julgamento monocrático da presente insurgência. No tocante ao capítulo recursal referente à correção do valor da causa, o recurso não comporta conhecimento. Conforme dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento possui hipóteses taxativamente previstas em lei. Dentre elas, não se encontra a insurgência contra decisão interlocutória que retifica ou corrige o valor da causa. Não se ignora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada. Contudo, a mitigação pressupõe a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, circunstância que não se verifica na hipótese em julgamento. Com efeito, eventual irresignação quanto à correção do valor da causa poderá ser oportunamente renovada na via recursal adequada, não havendo risco de inutilidade ou perecimento do direito capaz de justificar o manejo do agravo de instrumento. Em situação análoga, esta Corte assentou que: [...] A decisão que retifica o valor da causa não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se justifica a aplicação da taxatividade mitigada, por ausência de urgência ou risco de dano irreparável. [...]. (Agravo de Instrumento n. 5022515-27.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. João de Nadal, j. em 08/07/2025). Por conseguinte, o recurso não pode ser conhecido quanto a esse ponto. Superada a questão, passa-se ao exame do capítulo referente à gratuidade da justiça. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), garantia reproduzida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de espólio, a aferição da capacidade financeira não se realiza a partir da situação econômica dos herdeiros ou do inventariante, mas sim do patrimônio integrante do acervo hereditário. No caso concreto, o próprio agravante reconhece que o espólio é titular de apartamento, vaga de garagem e motocicleta de valor expressivo. Nessas circunstâncias, não há elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade integral da justiça. Por outro lado, razão assiste parcialmente ao recorrente quando sustenta não possuir liquidez imediata para suportar as despesas processuais. Com efeito, nos autos do inventário n. 5009008-94.2025.8.24.0033 (evento 6, DESPADEC1), o próprio Juízo de origem consignou expressamente que, embora o patrimônio do espólio seja suficiente para suportar as despesas processuais, a ausência de liquidez imediata dos bens justifica a postergação do recolhimento das custas para momento posterior. A jurisprudência desta Corte orienta-se na mesma direção: [...] A concessão de Justiça Gratuita em processos de inventário deve estar restrita às hipóteses em que o passivo deixado pelo de cujos seja superior ao ativo ou em situações muito específicas, em que o pagamento das despesas do processo possa consumir a maior parte do patrimônio do espólio. A ausência de liquidez imediata dos bens à inventariar, por sua vez, torna possível apenas postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo. [...]. (Agravo de Instrumento n. 5005897-46.2021.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 10/08/2021). A situação dos autos amolda-se precisamente a essa orientação. O espólio possui patrimônio capaz de suportar as despesas do processo, razão pela qual não faz jus à gratuidade integral da justiça. Contudo, não se evidencia disponibilidade financeira imediata apta a justificar a exigência do recolhimento das custas iniciais neste momento processual, especialmente quando a própria demanda busca recuperar a posse de bens integrantes do acervo hereditário. Assim, mostra-se adequada a postergação do recolhimento das custas para o final do processo, providência que não se confunde com o reconhecimento da hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso no tocante à insurgência contra a correção do valor da causa e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, autorizar o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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