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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5072278-22.2026.8.09.0083
ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Itapaci_3
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: ÁLVARO GONÇALVES DE SOUZA
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E PARCELA DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA DOCUMENTOS RELATIVOS A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que é titular da conta-corrente n.º 469-3, agência 5480, e que vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas “TARIFA BANCARIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, serviços que nega ter contratado. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, oportunidade em que rejeitou as prejudiciais de mérito e a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que todos os documentos apresentados (contratos, laudos, atas notariais) referiam-se a terceiros estranhos à lide (Valdilei Moreira de Oliveira e Anselmo Luiz Cervantes) e a contas bancárias diversas (1049-9 e 9104-9). Declarou a inexistência da relação jurídica quanto aos débitos impugnados, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição dos valores, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Ademais, frisou que deverão ser compensados (deduzidos) do montante a ser reembolsado, os valores referentes aos empréstimos devidamente disponibilizados na conta-corrente da autora, bem como o pedido de danos morais foi julgado improcedente (evento n.º 31).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) as cobranças são legítimas, pois decorrem de serviços e produtos regularmente contratados pelo consumidor, inclusive por meio eletrônico com uso de biometria e senhas; (ii) a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé, configurando, no máximo, engano justificável; e (iii) o pedido de danos morais é improcedente, por ausência de ato ilícito e de comprovação de ofensa a direito da personalidade (evento nº 36).
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
4. Juízo de Admissibilidade: De início, não há que se falar em interesse que justifique a interposição de recurso pelo recorrente quanto a indenização por danos morais, tendo em vista que o juízo de origem afastou o pedido de danos morais. Por isso, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido.
5. Mérito: A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira recorrente comprovou a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente do recorrido, a título de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL".
6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a prova da efetiva contratação dos serviços e empréstimos questionados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma irretocável que o banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que os documentos apresentados pela defesa (evento n.º 20, arquivo 06 a 10), como fichas de abertura de conta, termos de adesão e atas notariais, são completamente alheios ao caso concreto. Tais documentos se referem a terceiros (Valdilei Moreira de Oliveira e Anselmo Luiz Cervantes) e a contas bancárias distintas (1049-9 e 9104-9), não havendo qualquer nexo com o autor ou com sua conta corrente (469-3).
8. A apresentação de prova genérica sobre a validade de contratações eletrônicas, sem a demonstração de sua aplicação ao caso específico do consumidor, não supre a ausência de prova do fato constitutivo da relação jurídica que legitimaria as cobranças.
9. Outrossim, ao insistir na tese de regularidade da contratação sem, contudo, enfrentar o fundamento central e decisivo da sentença, qual seja, a imprestabilidade da prova documental por se referir a terceiros, viola, até mesmo, o princípio da dialeticidade recursal. Afinal, o recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, e não apenas repetir argumentos genéricos já rechaçados.
10. Desse modo, a ausência de qualquer documento que comprove a autorização do recorrido para os descontos impugnados caracteriza falha na prestação do serviço e torna as cobranças indevidas.
11. A cobrança de quantia indevida e a conduta do banco, contrária à boa-fé objetiva, autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929. A Corte Superior definiu que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo).
12. Além disso, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicada apenas para pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Portanto, a determinação de devolução simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores está em perfeita consonância com o precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO
13. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos.
14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz Relator
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E PARCELA DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA DOCUMENTOS RELATIVOS A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que é titular da conta-corrente n.º 469-3, agência 5480, e que vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas “TARIFA BANCARIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, serviços que nega ter contratado. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, oportunidade em que rejeitou as prejudiciais de mérito e a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que todos os documentos apresentados (contratos, laudos, atas notariais) referiam-se a terceiros estranhos à lide (Valdilei Moreira de Oliveira e Anselmo Luiz Cervantes) e a contas bancárias diversas (1049-9 e 9104-9). Declarou a inexistência da relação jurídica quanto aos débitos impugnados, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição dos valores, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Ademais, frisou que deverão ser compensados (deduzidos) do montante a ser reembolsado, os valores referentes aos empréstimos devidamente disponibilizados na conta-corrente da autora, bem como o pedido de danos morais foi julgado improcedente (evento n.º 31).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) as cobranças são legítimas, pois decorrem de serviços e produtos regularmente contratados pelo consumidor, inclusive por meio eletrônico com uso de biometria e senhas; (ii) a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé, configurando, no máximo, engano justificável; e (iii) o pedido de danos morais é improcedente, por ausência de ato ilícito e de comprovação de ofensa a direito da personalidade (evento nº 36).
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
4. Juízo de Admissibilidade: De início, não há que se falar em interesse que justifique a interposição de recurso pelo recorrente quanto a indenização por danos morais, tendo em vista que o juízo de origem afastou o pedido de danos morais. Por isso, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido.
5. Mérito: A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira recorrente comprovou a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente do recorrido, a título de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL".
6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a prova da efetiva contratação dos serviços e empréstimos questionados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma irretocável que o banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que os documentos apresentados pela defesa (evento n.º 20, arquivo 06 a 10), como fichas de abertura de conta, termos de adesão e atas notariais, são completamente alheios ao caso concreto. Tais documentos se referem a terceiros (Valdilei Moreira de Oliveira e Anselmo Luiz Cervantes) e a contas bancárias distintas (1049-9 e 9104-9), não havendo qualquer nexo com o autor ou com sua conta corrente (469-3).
8. A apresentação de prova genérica sobre a validade de contratações eletrônicas, sem a demonstração de sua aplicação ao caso específico do consumidor, não supre a ausência de prova do fato constitutivo da relação jurídica que legitimaria as cobranças.
9. Outrossim, ao insistir na tese de regularidade da contratação sem, contudo, enfrentar o fundamento central e decisivo da sentença, qual seja, a imprestabilidade da prova documental por se referir a terceiros, viola, até mesmo, o princípio da dialeticidade recursal. Afinal, o recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, e não apenas repetir argumentos genéricos já rechaçados.
10. Desse modo, a ausência de qualquer documento que comprove a autorização do recorrido para os descontos impugnados caracteriza falha na prestação do serviço e torna as cobranças indevidas.
11. A cobrança de quantia indevida e a conduta do banco, contrária à boa-fé objetiva, autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929. A Corte Superior definiu que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo).
12. Além disso, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicada apenas para pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Portanto, a determinação de devolução simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores está em perfeita consonância com o precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO
13. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos.
14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5072278-22.2026.8.09.0083
ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Itapaci_3
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: ÁLVARO GONÇALVES DE SOUZA
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E PARCELA DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA DOCUMENTOS RELATIVOS A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que é titular da conta-corrente n.º 469-3, agência 5480, e que vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas “TARIFA BANCARIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, serviços que nega ter contratado. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, oportunidade em que rejeitou as prejudiciais de mérito e a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que todos os documentos apresentados (contratos, laudos, atas notariais) referiam-se a terceiros estranhos à lide (Valdilei Moreira de Oliveira e Anselmo Luiz Cervantes) e a contas bancárias diversas (1049-9 e 9104-9). Declarou a inexistência da relação jurídica quanto aos débitos impugnados, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição dos valores, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Ademais, frisou que deverão ser compensados (deduzidos) do montante a ser reembolsado, os valores referentes aos empréstimos devidamente disponibilizados na conta-corrente da autora, bem como o pedido de danos morais foi julgado improcedente (evento n.º 31).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) as cobranças são legítimas, pois decorrem de serviços e produtos regularmente contratados pelo consumidor, inclusive por meio eletrônico com uso de biometria e senhas; (ii) a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé, configurando, no máximo, engano justificável; e (iii) o pedido de danos morais é improcedente, por ausência de ato ilícito e de comprovação de ofensa a direito da personalidade (evento nº 36).
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
4. Juízo de Admissibilidade: De início, não há que se falar em interesse que justifique a interposição de recurso pelo recorrente quanto a indenização por danos morais, tendo em vista que o juízo de origem afastou o pedido de danos morais. Por isso, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido.
5. Mérito: A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira recorrente comprovou a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente do recorrido, a título de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL".
6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a prova da efetiva contratação dos serviços e empréstimos questionados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma irretocável que o banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que os documentos apresentados pela defesa (evento n.º 20, arquivo 06 a 10), como fichas de abertura de conta, termos de adesão e atas notariais, são completamente alheios ao caso concreto. Tais documentos se referem a terceiros (Valdilei Moreira de Oliveira e Anselmo Luiz Cervantes) e a contas bancárias distintas (1049-9 e 9104-9), não havendo qualquer nexo com o autor ou com sua conta corrente (469-3).
8. A apresentação de prova genérica sobre a validade de contratações eletrônicas, sem a demonstração de sua aplicação ao caso específico do consumidor, não supre a ausência de prova do fato constitutivo da relação jurídica que legitimaria as cobranças.
9. Outrossim, ao insistir na tese de regularidade da contratação sem, contudo, enfrentar o fundamento central e decisivo da sentença, qual seja, a imprestabilidade da prova documental por se referir a terceiros, viola, até mesmo, o princípio da dialeticidade recursal. Afinal, o recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, e não apenas repetir argumentos genéricos já rechaçados.
10. Desse modo, a ausência de qualquer documento que comprove a autorização do recorrido para os descontos impugnados caracteriza falha na prestação do serviço e torna as cobranças indevidas.
11. A cobrança de quantia indevida e a conduta do banco, contrária à boa-fé objetiva, autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929. A Corte Superior definiu que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo).
12. Além disso, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicada apenas para pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Portanto, a determinação de devolução simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores está em perfeita consonância com o precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO
13. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos.
14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz Relator
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E PARCELA DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA DOCUMENTOS RELATIVOS A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em breve resumo, a parte reclamante alega que é titular da conta-corrente n.º 469-3, agência 5480, e que vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas “TARIFA BANCARIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, serviços que nega ter contratado. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, oportunidade em que rejeitou as prejudiciais de mérito e a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que todos os documentos apresentados (contratos, laudos, atas notariais) referiam-se a terceiros estranhos à lide (Valdilei Moreira de Oliveira e Anselmo Luiz Cervantes) e a contas bancárias diversas (1049-9 e 9104-9). Declarou a inexistência da relação jurídica quanto aos débitos impugnados, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição dos valores, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Ademais, frisou que deverão ser compensados (deduzidos) do montante a ser reembolsado, os valores referentes aos empréstimos devidamente disponibilizados na conta-corrente da autora, bem como o pedido de danos morais foi julgado improcedente (evento n.º 31).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) as cobranças são legítimas, pois decorrem de serviços e produtos regularmente contratados pelo consumidor, inclusive por meio eletrônico com uso de biometria e senhas; (ii) a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé, configurando, no máximo, engano justificável; e (iii) o pedido de danos morais é improcedente, por ausência de ato ilícito e de comprovação de ofensa a direito da personalidade (evento nº 36).
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
4. Juízo de Admissibilidade: De início, não há que se falar em interesse que justifique a interposição de recurso pelo recorrente quanto a indenização por danos morais, tendo em vista que o juízo de origem afastou o pedido de danos morais. Por isso, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido.
5. Mérito: A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira recorrente comprovou a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente do recorrido, a título de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL".
6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a prova da efetiva contratação dos serviços e empréstimos questionados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma irretocável que o banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que os documentos apresentados pela defesa (evento n.º 20, arquivo 06 a 10), como fichas de abertura de conta, termos de adesão e atas notariais, são completamente alheios ao caso concreto. Tais documentos se referem a terceiros (Valdilei Moreira de Oliveira e Anselmo Luiz Cervantes) e a contas bancárias distintas (1049-9 e 9104-9), não havendo qualquer nexo com o autor ou com sua conta corrente (469-3).
8. A apresentação de prova genérica sobre a validade de contratações eletrônicas, sem a demonstração de sua aplicação ao caso específico do consumidor, não supre a ausência de prova do fato constitutivo da relação jurídica que legitimaria as cobranças.
9. Outrossim, ao insistir na tese de regularidade da contratação sem, contudo, enfrentar o fundamento central e decisivo da sentença, qual seja, a imprestabilidade da prova documental por se referir a terceiros, viola, até mesmo, o princípio da dialeticidade recursal. Afinal, o recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, e não apenas repetir argumentos genéricos já rechaçados.
10. Desse modo, a ausência de qualquer documento que comprove a autorização do recorrido para os descontos impugnados caracteriza falha na prestação do serviço e torna as cobranças indevidas.
11. A cobrança de quantia indevida e a conduta do banco, contrária à boa-fé objetiva, autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929. A Corte Superior definiu que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo).
12. Além disso, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicada apenas para pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Portanto, a determinação de devolução simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores está em perfeita consonância com o precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO
13. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos.
14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.