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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5072261-82.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Sofya Vanini Cardoso
Requerido: Pontificia Universidade Catolica De Goias
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SOFYA VANINI CARDOSO, menor relativamente incapaz, assistida por seus genitores Antonio Carlos Cardoso e Vivien Vanini Toledo Jury, em desfavor de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC-GO, mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, e de COLÉGIO SIMBIOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Alega a autora que, embora aprovada no Seletivo Unificado Geral ENEM 2026/1 – Modalidade 1 (Edital nº 39/2025 – PROGRAD, código de inscrição CAN-403673-PUCGO), promovido pela primeira requerida, para ingresso no curso de Medicina Veterinária, encontra-se ainda cursando o 3º ano do ensino médio junto ao segundo requerido (Colégio Simbios), com previsão de conclusão para dezembro de 2026. Aduz que, para a efetivação da matrícula, a universidade exige a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, documentos de que não dispõe, e que, ao solicitar administrativamente ao Colégio Simbios a aplicação de prova de reclassificação para conclusão antecipada dessa etapa, obteve recusa. Sustenta que a educação é direito fundamental e que sua capacidade intelectual restou demonstrada pela aprovação no processo seletivo, invocando a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e o precedente vinculante fixado no IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).
Formulou três pedidos, em ordem sucessiva: a) o reconhecimento da conclusão antecipada do ensino médio e a matrícula imediata na universidade, independentemente da apresentação do certificado; b) subsidiariamente, a matrícula na primeira requerida, com a determinação ao Colégio Simbios de aplicar exame de verificação de aprendizagem e expedir o certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação; c) ainda subsidiariamente, a matrícula na universidade com cursamento concomitante do 3º ano do ensino médio, apresentando-se o certificado de conclusão em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo de 2026. No mérito, pugnou pela procedência, com a confirmação da tutela e a condenação das requeridas nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida em parte a tutela de urgência (mov. 11) para: determinar ao segundo requerido (Colégio Simbios) que submetesse a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à prova reclassificatória de proficiência do conteúdo do ensino médio, expedindo, em caso de aprovação, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar; determinar à primeira requerida (PUC-GO) que, uma vez expedido o certificado, efetivasse a matrícula da autora no curso de Medicina Veterinária; e, subsidiariamente, caso a autora não fosse aprovada no exame, determinar à primeira requerida a efetivação da matrícula em regime concomitante, condicionada à conclusão do ensino médio no ano de 2026 e à apresentação do certificado em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo, sob pena de cancelamento da matrícula. Dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas.
O segundo requerido (Colégio Simbios) informou o cumprimento tempestivo da liminar, esclarecendo que submeteu a autora à avaliação de desempenho em 31 de janeiro de 2026, na qual não logrou aprovação (mov. 17).
Citado, o Colégio Simbios ofertou contestação (mov. 19), sustentando o cumprimento da ordem judicial e a ausência de conduta ilícita, ao argumento de que apenas observou a legislação de regência — em especial os arts. 24, 35 e 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional —, invocando ainda o Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado ao menor de 18 anos antecipar a conclusão da educação básica por sistema de avaliação diferenciado, salvo por ordem judicial. Pugnou pela extinção do feito sem imposição de ônus sucumbenciais, por não ter dado causa à demanda.
A primeira requerida (PUC-GO) apresentou contestação (mov. 23), aduzindo que a aprovação no vestibular não gera direito subjetivo à matrícula, sendo indispensável a conclusão do ensino médio (art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996); que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; que o IRDR sobre a matéria estaria com eficácia suspensa por força de recurso especial (art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil); e que, ao negar a matrícula, apenas cumpriu comando legal e as regras do edital, preservando a isonomia entre os candidatos. Requereu a improcedência e, pelo princípio da causalidade, a condenação da autora nos ônus sucumbenciais, com honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).
A autora impugnou as contestações (mov. 27), reiterando a licitude de sua pretensão, a incidência dos arts. 23 e 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Tema 29 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como a aplicação da teoria do fato consumado, sustentando que os ônus sucumbenciais devem recair sobre as requeridas.
Intimadas a especificarem provas, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 35, 36 e 37).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a confirmação dos efeitos da tutela deferida no mov. 11 (mov. 49).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Julgamento antecipado.
Preliminarmente, ressalta-se estarem presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação em sua integralidade.
Inexistindo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental, assim como ambos os sujeitos processuais dispensaram a produção de outras provas.
Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise.
Nesse viés, segundo enunciado da Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa.
2. Mérito.
A controvérsia consiste em definir se a autora tem direito de se matricular e cursar a graduação em Medicina Veterinária junto à primeira requerida sem a prévia conclusão do ensino médio e, ainda, se o segundo requerido está obrigado a viabilizar a conclusão antecipada dessa etapa mediante exame de reclassificação.
2.1. Do pedido de reconhecimento da conclusão antecipada e de matrícula independentemente de exame.
O pedido principal não comporta acolhimento.
A Constituição Federal, em seu art. 209, I, dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendido o cumprimento das normas gerais da educação nacional. Para o ingresso no ensino superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) é expressa, no art. 44, II, ao abrir os cursos de graduação apenas a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e sido classificados em processo seletivo, além de impor ao ensino médio a duração mínima de 3 (três) anos (art. 35).
A mera aprovação em processo seletivo, embora demonstre aptidão intelectual, não substitui a necessidade de conclusão formal do ensino médio, tampouco autoriza que o Juízo, por simples declaração, reconheça concluída etapa de escolarização que a autora efetivamente não cumpriu. O reconhecimento da conclusão antecipada depende, necessariamente, de avaliação de aprendizagem a cargo da instituição de ensino, na forma dos arts. 23 e 24 da mesma Lei — a qual, no caso, foi realizada e restou-lhe desfavorável, como adiante se verá.
Nesse ponto, portanto, a instituição de ensino superior não praticou ilegalidade ao condicionar a matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, de modo que se rejeita o pedido de reconhecimento de conclusão antecipada e de matrícula dele independente.
2.2. Da obrigação imposta ao segundo requerido (prova de reclassificação).
O pedido subsidiário de submissão da autora a exame de verificação de aprendizagem encontra amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cujos arts. 23 e 24, II, "c", e V, "c", facultam o avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado, definido o grau de desenvolvimento e experiência do aluno pela própria unidade escolar. Tal instituto — a reclassificação — não se confunde com o exame supletivo do art. 38 da mesma Lei e não se sujeita à idade mínima nele prevista, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice do Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da via supletiva e que, de todo modo, ressalva expressamente a hipótese de determinação judicial, como a que se deu nestes autos.
Exatamente por isso, a tutela de urgência foi deferida para determinar ao segundo requerido a aplicação da prova reclassificatória, o que restou cumprido: submetida a autora à avaliação de desempenho em 31 de janeiro de 2026, não logrou aprovação (mov. 17).
Satisfeita, assim, a obrigação de fazer imposta ao Colégio Simbios, fica prejudicado o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, cuja emissão estava condicionada à aprovação da autora no exame — o que não se verificou.
2.3. Da matrícula em regime concomitante ao 3º ano do ensino médio.
Remanesce o segundo pedido subsidiário, consistente na possibilidade de a autora cursar o 3º ano do ensino médio concomitantemente à graduação.
Conforme mencionado acima, a Constituição Federal, em seu art. 209, I, dispõe que "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional."
Já para o ingresso no ensino superior, a mesma Lei foi rígida na exigência de conclusão do ensino médio ou equivalente, por meio da Lei 9.394/96.
Neste diploma, mais precisamente em seu art. 44, II, disciplina que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo", além de impor duração mínima de 3 (três) anos para o Ensino Médio (art. 35) e estabelecer como requisito para aplicação dos exames de proficiência a idade mínima de 18 (dezoito) anos (art. 38, § 1º, II).
Assim, por um lado, vislumbra-se que a instituição de ensino não cometeu qualquer ilegalidade ao ter se recusado a efetuar a matrícula da requerente com base nas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Por outro lado, os interessados em cursar o nível superior, estando suficientemente preparados para tanto, com bagagem de conhecimento e de experiências necessárias ao objetivo, acabam sofrendo limitação de potencial com enormes prejuízos pessoais e à própria sociedade, pois não os aproveitando, deixa-se de acolher em Universidades os cidadãos mais preparados.
Ademais, verifica-se que a requerente não pretende se furtar à conclusão do ensino médio, mas simplesmente ter acesso ao ensino superior concomitantemente à conclusão deste ensino, após demonstrar ter conhecimentos suficientes para ascender à universidade, mesmo sem ter concluído formalmente o ensino médio.
Ora, considerando que o vestibular é, antes de tudo, um método utilizado para aferição da capacidade do aluno em ingressar no ensino superior, tenho por atendida tal exigência, uma vez que a requerente obteve aprovação.
Assim, resta evidente o direito da autora de ter acesso ao curso mencionado, pois foi aprovada no exame proposto pela Universidade e, portanto, atendeu ao requisito objetivo para a aprovação. A fim de corroborar com o entendimento ora exposto, eis o seguinte aresto:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. POSTERIOR ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por força do entendimento vinculante fixado no julgamento do Tema 29 do TJGO, é possível o acesso ao ensino superior sem concluir o ensino médio, desde que o estudante esteja cursando o último ano deste último curso. 2. Aplicando-se a Teoria do Fato Consumado, a matrícula de um candidato aprovado em vestibular sem que tenha concluído o ensino médio, respaldada por uma decisão judicial, deve ser confirmada no caso de conclusão do ensino médio durante o curso superior, ocorrida no decurso processual. 3. De acordo com o princípio da causalidade e considerando que a instituição de ensino apenas observou o que foi determinado pela legislação de regência, não se pode imputar a ela responsabilidade pelo ajuizamento da presente demanda, pelo que os encargos sucumbenciais devem recair sobre a parte autora. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5611554-79.2022.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024).
Ressalta-se, ainda, que o raciocínio supracitado encontra sintonia com o art. 208, V, da Constituição Federal, o qual estabelece que é dever do Estado garantir “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Não bastasse, o Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do IRDR 5172135-72.2021.8.09.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior".
Outrossim, a requerente já foi matriculada no curso em que logrou êxito no vestibular, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Nessa linha, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que se, através de decisão liminar, o Poder Judiciário autoriza a matrícula de aluno que não cumpria os requisitos então exigidos pela instituição de ensino, possibilitando-lhe frequentar a faculdade, não pode, posteriormente, excluir o acadêmico do curso, por força da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade.
A questão da aplicação da teoria do fato consumado foi adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, resultando no reconhecimento de que após o deferimento da matrícula, tendo o aluno cursado o semestre regularmente, deve ser julgado procedente seu pedido, considerando-se que o maior prejuízo seria não reconhecer o direito consumado, em razão do tempo já decorrido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. [...] 2. Quanto à apontada negativa de vigência ao art. 535 do CPC, nota-se que o órgão a quo ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre o eventual direito de estudante que comprova conclusão do ensino médio, antes de prolatada a sentença no processo judicial, à matrícula em curso superior, para o qual logrou aprovação em vestibular. 3. Sobre a aludida violação do art. 53, V, da Lei 9.394/96, melhor sorte não socorre a recorrente, vê-se que a matrícula na universidade foi deferida pelo acórdão que julgou a apelação, em agosto de 2008. 4. A ora recorrente informou às fls. 177/182 que já havia concluído o ensino médio em 2007, ou seja, antes mesmo de proferido o acórdão que concedeu a segurança. 5. Os autos, portanto, denotam situação de fato consolidada. O aluno já concluiu o ensino médio e a matrícula na universidade foi deferida em 2008. 6. Recurso especial não provido." (REsp 1244991/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
Dessa forma, no caso em tela, impõe-se a observação da capacidade aferida com a aprovação no processo vestibular, de acordo com a regra constitucional acima transcrita e a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CURSAR O ÚLTIMO ANO DO ENSINOS MÉDIO E O CURSO SUPERIOR, CONCOMITANTEMENTE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA (MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO AO FINAL DO ANO LETIVO. 1. A despeito da aprovação no exame vestibular promovido pela instituição de ensino agravada antes da conclusão do ensino médio, a requerente comprova já estar na reta final desse nível, cursando o primeiro semestre do 3º ano, e demonstra a viabilidade de sua conclusão concomitantemente ao ingresso na Universidade. Tais fatos, aliados ao próprio êxito obtido no certame, refletem a aptidão intelectual da recorrente para avançar para o nível superior de formação acadêmica. 2. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória requestada na inicial, é de ser reformada a decisão fustigada, autorizando-se a matrícula da agravante no curso superior para o qual foi aprovada, independentemente da imediada apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, sob condição de ser este apresentado ao final do ano letivo, a permitir sua continuidade no referido curso de ensino superior. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5041999-91.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2022, DJe de 13/05/2022).
Dessa forma, a confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe, em razão de não haver óbice quanto à possibilidade de cursar, concomitantemente, o curso superior e o último ano do ensino médio, desde que respeitada a grade de horários de ambos os cursos.
3. Da sucumbência.
Da análise do processo, verifica-se que nenhuma das requeridas cometeu ato ilícito ao negar a matrícula da requerente. A primeira requerida (PUC-GO), ao condicionar a matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, limitou-se a observar o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as regras do edital do certame. O segundo requerido (Colégio Simbios), por sua vez, submeteu a autora ao exame de reclassificação tão logo determinado, cumprindo a ordem judicial.
Dessa forma, não há que se falar em sucumbência das requeridas, visto que não deram causa ao ajuizamento da ação, conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ÓBICE À MATRICULA. NORMA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. A matrícula efetuada por candidato aprovado em vestibular, sem a conclusão do segundo grau, com supedâneo em decisão judicial, deve ser consolidada, diante da conclusão do ensino médio, concomitantemente ao curso superior, antes mesmo do encerramento da demanda. II. Na espécie a universidade requerida estava impedida de admitir o ingresso do requerente em razão da não conclusão do ensino médio à época, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. III. A recusa à efetivação da matrícula do autor no curso superior, lastreada na legislação de regência, não tem o condão de atrais a condenação da universidade a suportar os ônus sucumbenciais, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Apelação Cível Conhecida e Provida. (TJGO, 5360434.10.2018.8.09.0074. 1ª Câmara Cível. Relator Carlos Roberto Favaro. Voto Publicado em 26/03/2020).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:
1. REJEITAR o pedido de reconhecimento da conclusão antecipada do ensino médio e de matrícula independentemente de exame ou da conclusão dessa etapa;
2. RECONHECER cumprida, pelo segundo requerido (Colégio Simbios Ltda), a obrigação de submeter a autora à prova de reclassificação (mov. 17), restando prejudicado o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, ante a não aprovação da autora no referido exame;
3. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 11 e tornar definitiva a matrícula da autora SOFYA VANINI CARDOSO no curso de Medicina Veterinária ministrado pela primeira requerida (Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO), ao qual foi aprovada no Seletivo Unificado Geral ENEM 2026/1 – Modalidade 1 (código de inscrição CAN-403673-PUCGO), em regime concomitante ao 3º ano do ensino médio, condicionada a que a autora conclua essa etapa no ano letivo de 2026 e apresente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar.
4. Pelo princípio da causalidade, CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das requeridas, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma delas, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada no prazo legal e, após, retornem conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou, sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5072261-82.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Sofya Vanini Cardoso
Requerido: Pontificia Universidade Catolica De Goias
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SOFYA VANINI CARDOSO, menor relativamente incapaz, assistida por seus genitores Antonio Carlos Cardoso e Vivien Vanini Toledo Jury, em desfavor de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC-GO, mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, e de COLÉGIO SIMBIOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Alega a autora que, embora aprovada no Seletivo Unificado Geral ENEM 2026/1 – Modalidade 1 (Edital nº 39/2025 – PROGRAD, código de inscrição CAN-403673-PUCGO), promovido pela primeira requerida, para ingresso no curso de Medicina Veterinária, encontra-se ainda cursando o 3º ano do ensino médio junto ao segundo requerido (Colégio Simbios), com previsão de conclusão para dezembro de 2026. Aduz que, para a efetivação da matrícula, a universidade exige a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, documentos de que não dispõe, e que, ao solicitar administrativamente ao Colégio Simbios a aplicação de prova de reclassificação para conclusão antecipada dessa etapa, obteve recusa. Sustenta que a educação é direito fundamental e que sua capacidade intelectual restou demonstrada pela aprovação no processo seletivo, invocando a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e o precedente vinculante fixado no IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).
Formulou três pedidos, em ordem sucessiva: a) o reconhecimento da conclusão antecipada do ensino médio e a matrícula imediata na universidade, independentemente da apresentação do certificado; b) subsidiariamente, a matrícula na primeira requerida, com a determinação ao Colégio Simbios de aplicar exame de verificação de aprendizagem e expedir o certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação; c) ainda subsidiariamente, a matrícula na universidade com cursamento concomitante do 3º ano do ensino médio, apresentando-se o certificado de conclusão em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo de 2026. No mérito, pugnou pela procedência, com a confirmação da tutela e a condenação das requeridas nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida em parte a tutela de urgência (mov. 11) para: determinar ao segundo requerido (Colégio Simbios) que submetesse a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à prova reclassificatória de proficiência do conteúdo do ensino médio, expedindo, em caso de aprovação, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar; determinar à primeira requerida (PUC-GO) que, uma vez expedido o certificado, efetivasse a matrícula da autora no curso de Medicina Veterinária; e, subsidiariamente, caso a autora não fosse aprovada no exame, determinar à primeira requerida a efetivação da matrícula em regime concomitante, condicionada à conclusão do ensino médio no ano de 2026 e à apresentação do certificado em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo, sob pena de cancelamento da matrícula. Dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas.
O segundo requerido (Colégio Simbios) informou o cumprimento tempestivo da liminar, esclarecendo que submeteu a autora à avaliação de desempenho em 31 de janeiro de 2026, na qual não logrou aprovação (mov. 17).
Citado, o Colégio Simbios ofertou contestação (mov. 19), sustentando o cumprimento da ordem judicial e a ausência de conduta ilícita, ao argumento de que apenas observou a legislação de regência — em especial os arts. 24, 35 e 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional —, invocando ainda o Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado ao menor de 18 anos antecipar a conclusão da educação básica por sistema de avaliação diferenciado, salvo por ordem judicial. Pugnou pela extinção do feito sem imposição de ônus sucumbenciais, por não ter dado causa à demanda.
A primeira requerida (PUC-GO) apresentou contestação (mov. 23), aduzindo que a aprovação no vestibular não gera direito subjetivo à matrícula, sendo indispensável a conclusão do ensino médio (art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996); que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; que o IRDR sobre a matéria estaria com eficácia suspensa por força de recurso especial (art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil); e que, ao negar a matrícula, apenas cumpriu comando legal e as regras do edital, preservando a isonomia entre os candidatos. Requereu a improcedência e, pelo princípio da causalidade, a condenação da autora nos ônus sucumbenciais, com honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).
A autora impugnou as contestações (mov. 27), reiterando a licitude de sua pretensão, a incidência dos arts. 23 e 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Tema 29 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como a aplicação da teoria do fato consumado, sustentando que os ônus sucumbenciais devem recair sobre as requeridas.
Intimadas a especificarem provas, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 35, 36 e 37).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a confirmação dos efeitos da tutela deferida no mov. 11 (mov. 49).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Julgamento antecipado.
Preliminarmente, ressalta-se estarem presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação em sua integralidade.
Inexistindo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental, assim como ambos os sujeitos processuais dispensaram a produção de outras provas.
Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise.
Nesse viés, segundo enunciado da Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa.
2. Mérito.
A controvérsia consiste em definir se a autora tem direito de se matricular e cursar a graduação em Medicina Veterinária junto à primeira requerida sem a prévia conclusão do ensino médio e, ainda, se o segundo requerido está obrigado a viabilizar a conclusão antecipada dessa etapa mediante exame de reclassificação.
2.1. Do pedido de reconhecimento da conclusão antecipada e de matrícula independentemente de exame.
O pedido principal não comporta acolhimento.
A Constituição Federal, em seu art. 209, I, dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendido o cumprimento das normas gerais da educação nacional. Para o ingresso no ensino superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) é expressa, no art. 44, II, ao abrir os cursos de graduação apenas a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e sido classificados em processo seletivo, além de impor ao ensino médio a duração mínima de 3 (três) anos (art. 35).
A mera aprovação em processo seletivo, embora demonstre aptidão intelectual, não substitui a necessidade de conclusão formal do ensino médio, tampouco autoriza que o Juízo, por simples declaração, reconheça concluída etapa de escolarização que a autora efetivamente não cumpriu. O reconhecimento da conclusão antecipada depende, necessariamente, de avaliação de aprendizagem a cargo da instituição de ensino, na forma dos arts. 23 e 24 da mesma Lei — a qual, no caso, foi realizada e restou-lhe desfavorável, como adiante se verá.
Nesse ponto, portanto, a instituição de ensino superior não praticou ilegalidade ao condicionar a matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, de modo que se rejeita o pedido de reconhecimento de conclusão antecipada e de matrícula dele independente.
2.2. Da obrigação imposta ao segundo requerido (prova de reclassificação).
O pedido subsidiário de submissão da autora a exame de verificação de aprendizagem encontra amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cujos arts. 23 e 24, II, "c", e V, "c", facultam o avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado, definido o grau de desenvolvimento e experiência do aluno pela própria unidade escolar. Tal instituto — a reclassificação — não se confunde com o exame supletivo do art. 38 da mesma Lei e não se sujeita à idade mínima nele prevista, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice do Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da via supletiva e que, de todo modo, ressalva expressamente a hipótese de determinação judicial, como a que se deu nestes autos.
Exatamente por isso, a tutela de urgência foi deferida para determinar ao segundo requerido a aplicação da prova reclassificatória, o que restou cumprido: submetida a autora à avaliação de desempenho em 31 de janeiro de 2026, não logrou aprovação (mov. 17).
Satisfeita, assim, a obrigação de fazer imposta ao Colégio Simbios, fica prejudicado o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, cuja emissão estava condicionada à aprovação da autora no exame — o que não se verificou.
2.3. Da matrícula em regime concomitante ao 3º ano do ensino médio.
Remanesce o segundo pedido subsidiário, consistente na possibilidade de a autora cursar o 3º ano do ensino médio concomitantemente à graduação.
Conforme mencionado acima, a Constituição Federal, em seu art. 209, I, dispõe que "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional."
Já para o ingresso no ensino superior, a mesma Lei foi rígida na exigência de conclusão do ensino médio ou equivalente, por meio da Lei 9.394/96.
Neste diploma, mais precisamente em seu art. 44, II, disciplina que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo", além de impor duração mínima de 3 (três) anos para o Ensino Médio (art. 35) e estabelecer como requisito para aplicação dos exames de proficiência a idade mínima de 18 (dezoito) anos (art. 38, § 1º, II).
Assim, por um lado, vislumbra-se que a instituição de ensino não cometeu qualquer ilegalidade ao ter se recusado a efetuar a matrícula da requerente com base nas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Por outro lado, os interessados em cursar o nível superior, estando suficientemente preparados para tanto, com bagagem de conhecimento e de experiências necessárias ao objetivo, acabam sofrendo limitação de potencial com enormes prejuízos pessoais e à própria sociedade, pois não os aproveitando, deixa-se de acolher em Universidades os cidadãos mais preparados.
Ademais, verifica-se que a requerente não pretende se furtar à conclusão do ensino médio, mas simplesmente ter acesso ao ensino superior concomitantemente à conclusão deste ensino, após demonstrar ter conhecimentos suficientes para ascender à universidade, mesmo sem ter concluído formalmente o ensino médio.
Ora, considerando que o vestibular é, antes de tudo, um método utilizado para aferição da capacidade do aluno em ingressar no ensino superior, tenho por atendida tal exigência, uma vez que a requerente obteve aprovação.
Assim, resta evidente o direito da autora de ter acesso ao curso mencionado, pois foi aprovada no exame proposto pela Universidade e, portanto, atendeu ao requisito objetivo para a aprovação. A fim de corroborar com o entendimento ora exposto, eis o seguinte aresto:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. POSTERIOR ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por força do entendimento vinculante fixado no julgamento do Tema 29 do TJGO, é possível o acesso ao ensino superior sem concluir o ensino médio, desde que o estudante esteja cursando o último ano deste último curso. 2. Aplicando-se a Teoria do Fato Consumado, a matrícula de um candidato aprovado em vestibular sem que tenha concluído o ensino médio, respaldada por uma decisão judicial, deve ser confirmada no caso de conclusão do ensino médio durante o curso superior, ocorrida no decurso processual. 3. De acordo com o princípio da causalidade e considerando que a instituição de ensino apenas observou o que foi determinado pela legislação de regência, não se pode imputar a ela responsabilidade pelo ajuizamento da presente demanda, pelo que os encargos sucumbenciais devem recair sobre a parte autora. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5611554-79.2022.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024).
Ressalta-se, ainda, que o raciocínio supracitado encontra sintonia com o art. 208, V, da Constituição Federal, o qual estabelece que é dever do Estado garantir “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Não bastasse, o Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do IRDR 5172135-72.2021.8.09.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior".
Outrossim, a requerente já foi matriculada no curso em que logrou êxito no vestibular, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Nessa linha, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que se, através de decisão liminar, o Poder Judiciário autoriza a matrícula de aluno que não cumpria os requisitos então exigidos pela instituição de ensino, possibilitando-lhe frequentar a faculdade, não pode, posteriormente, excluir o acadêmico do curso, por força da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade.
A questão da aplicação da teoria do fato consumado foi adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, resultando no reconhecimento de que após o deferimento da matrícula, tendo o aluno cursado o semestre regularmente, deve ser julgado procedente seu pedido, considerando-se que o maior prejuízo seria não reconhecer o direito consumado, em razão do tempo já decorrido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. [...] 2. Quanto à apontada negativa de vigência ao art. 535 do CPC, nota-se que o órgão a quo ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre o eventual direito de estudante que comprova conclusão do ensino médio, antes de prolatada a sentença no processo judicial, à matrícula em curso superior, para o qual logrou aprovação em vestibular. 3. Sobre a aludida violação do art. 53, V, da Lei 9.394/96, melhor sorte não socorre a recorrente, vê-se que a matrícula na universidade foi deferida pelo acórdão que julgou a apelação, em agosto de 2008. 4. A ora recorrente informou às fls. 177/182 que já havia concluído o ensino médio em 2007, ou seja, antes mesmo de proferido o acórdão que concedeu a segurança. 5. Os autos, portanto, denotam situação de fato consolidada. O aluno já concluiu o ensino médio e a matrícula na universidade foi deferida em 2008. 6. Recurso especial não provido." (REsp 1244991/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
Dessa forma, no caso em tela, impõe-se a observação da capacidade aferida com a aprovação no processo vestibular, de acordo com a regra constitucional acima transcrita e a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CURSAR O ÚLTIMO ANO DO ENSINOS MÉDIO E O CURSO SUPERIOR, CONCOMITANTEMENTE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA (MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO AO FINAL DO ANO LETIVO. 1. A despeito da aprovação no exame vestibular promovido pela instituição de ensino agravada antes da conclusão do ensino médio, a requerente comprova já estar na reta final desse nível, cursando o primeiro semestre do 3º ano, e demonstra a viabilidade de sua conclusão concomitantemente ao ingresso na Universidade. Tais fatos, aliados ao próprio êxito obtido no certame, refletem a aptidão intelectual da recorrente para avançar para o nível superior de formação acadêmica. 2. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória requestada na inicial, é de ser reformada a decisão fustigada, autorizando-se a matrícula da agravante no curso superior para o qual foi aprovada, independentemente da imediada apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, sob condição de ser este apresentado ao final do ano letivo, a permitir sua continuidade no referido curso de ensino superior. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5041999-91.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2022, DJe de 13/05/2022).
Dessa forma, a confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe, em razão de não haver óbice quanto à possibilidade de cursar, concomitantemente, o curso superior e o último ano do ensino médio, desde que respeitada a grade de horários de ambos os cursos.
3. Da sucumbência.
Da análise do processo, verifica-se que nenhuma das requeridas cometeu ato ilícito ao negar a matrícula da requerente. A primeira requerida (PUC-GO), ao condicionar a matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, limitou-se a observar o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as regras do edital do certame. O segundo requerido (Colégio Simbios), por sua vez, submeteu a autora ao exame de reclassificação tão logo determinado, cumprindo a ordem judicial.
Dessa forma, não há que se falar em sucumbência das requeridas, visto que não deram causa ao ajuizamento da ação, conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ÓBICE À MATRICULA. NORMA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. A matrícula efetuada por candidato aprovado em vestibular, sem a conclusão do segundo grau, com supedâneo em decisão judicial, deve ser consolidada, diante da conclusão do ensino médio, concomitantemente ao curso superior, antes mesmo do encerramento da demanda. II. Na espécie a universidade requerida estava impedida de admitir o ingresso do requerente em razão da não conclusão do ensino médio à época, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. III. A recusa à efetivação da matrícula do autor no curso superior, lastreada na legislação de regência, não tem o condão de atrais a condenação da universidade a suportar os ônus sucumbenciais, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Apelação Cível Conhecida e Provida. (TJGO, 5360434.10.2018.8.09.0074. 1ª Câmara Cível. Relator Carlos Roberto Favaro. Voto Publicado em 26/03/2020).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:
1. REJEITAR o pedido de reconhecimento da conclusão antecipada do ensino médio e de matrícula independentemente de exame ou da conclusão dessa etapa;
2. RECONHECER cumprida, pelo segundo requerido (Colégio Simbios Ltda), a obrigação de submeter a autora à prova de reclassificação (mov. 17), restando prejudicado o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, ante a não aprovação da autora no referido exame;
3. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 11 e tornar definitiva a matrícula da autora SOFYA VANINI CARDOSO no curso de Medicina Veterinária ministrado pela primeira requerida (Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO), ao qual foi aprovada no Seletivo Unificado Geral ENEM 2026/1 – Modalidade 1 (código de inscrição CAN-403673-PUCGO), em regime concomitante ao 3º ano do ensino médio, condicionada a que a autora conclua essa etapa no ano letivo de 2026 e apresente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar.
4. Pelo princípio da causalidade, CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das requeridas, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma delas, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada no prazo legal e, após, retornem conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou, sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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