Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072258-40.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CHARLES MARTINS JUSTO ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a natureza indenizatória da verba paga à parte autora sob a rubrica ?ADIC. INTERVALO 32,5%? (Adicional Hora de Repouso e Alimentação ? AHRA) e, por consequência, a não incidência do imposto de renda sobre os valores a esse título percebidos no período de setembro de 2025 a março de 2026; CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre a rubrica referida, no montante de R$ 3.353,45 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até março de 2026 conforme a planilha de cálculos (evento 1, PLAN7), a ser reatualizado até a data do efetivo pagamento. O valor da condenação corresponde ao apurado pela parte autora, não impugnado pela ré, sujeito a conferência aritmética em fase de cumprimento de sentença, observados eventuais valores já restituídos administrativamente pelo Fisco a esse título e, se for o caso, a necessidade de retificação da declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente. Na apuração do indébito tributário, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária. Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante o julgado no Tema 1.030 do STJ. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, § 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.