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5072258-40.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072258-40.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CHARLES MARTINS JUSTO ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a natureza indenizatória da verba paga à parte autora sob a rubrica ?ADIC. INTERVALO 32,5%? (Adicional Hora de Repouso e Alimentação ? AHRA) e, por consequência, a não incidência do imposto de renda sobre os valores a esse título percebidos no período de setembro de 2025 a março de 2026; CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre a rubrica referida, no montante de R$ 3.353,45 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até março de 2026 conforme a planilha de cálculos (evento 1, PLAN7), a ser reatualizado até a data do efetivo pagamento. O valor da condenação corresponde ao apurado pela parte autora, não impugnado pela ré, sujeito a conferência aritmética em fase de cumprimento de sentença, observados eventuais valores já restituídos administrativamente pelo Fisco a esse título e, se for o caso, a necessidade de retificação da declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente. Na apuração do indébito tributário, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária. Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante o julgado no Tema 1.030 do STJ. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, § 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.

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