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5072252-62.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5072252-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MACRO INDUSTRIA DE MOVEIS E MARMORES LTDA ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) AGRAVANTE: JANETE GOTARDO (Inventariante) ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANETE GOTARDO, MACRO INDÚSTRIA DE MÓVEIS E MÁRMORES LTDA. e CRODOALDO LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, da lavra do Dr. FELIPE CEZAR DO NASCIMENTO que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000405-49.2007.8.24.0001, rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 1.314 do Registro de Imóveis de Abelardo Luz/SC e a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos Executados/Agravantes, mantendo hígida a hipoteca cedular constituída em garantia do crédito exequendo (evento 156, autos de origem). Sustentam os Agravantes, em síntese, que a decisão recorrida aplicou inadequadamente o Tema Repetitivo n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de apreciar as provas produzidas acerca da destinação empresarial do financiamento e desconsiderou que o imóvel constitui residência da entidade familiar. Alegam que os recursos oriundos da Cédula de Crédito Industrial foram integralmente empregados na reforma de barracão industrial pertencente à sociedade empresária, sem reversão patrimonial em favor da família, razão pela qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem (evento 1). O pedido de tutela recursal foi indeferido em decisão de minha lavra (evento 12). Em contraminuta, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão agravada observou integralmente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.261 do STJ, uma vez que os únicos sócios da sociedade devedora eram também os proprietários do imóvel hipotecado. Argumenta que a destinação empresarial do financiamento não é suficiente para afastar a presunção de benefício familiar prevista no precedente vinculante e que os agravantes não lograram demonstrar que a dívida não se reverteu, direta ou indiretamente, em favor da entidade familiar. Defende, ainda, a inexistência de qualquer vício de fundamentação (evento 21). É o relatório. Passo a decidir. I – Da admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. II – Do julgamento do recurso a) Da viabilidade do julgamento monocrático Nos termos do art. 932, IV, do CPC, é possível ao Relator negar provimento ao recurso que se revele manifestamente improcedente ou em confronto com a orientação consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. No caso, embora relevantes os argumentos deduzidos pelos Agravantes, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão combatida. b) Do mérito recursal A controvérsia recursal restringe-se à verificação da incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.261. Conforme assentado pela Corte Superior, a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nas hipóteses de execução de garantia hipotecária oferecida para assegurar obrigação assumida por pessoa jurídica, depende da demonstração de que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. No tocante à distribuição do ônus probatório, a tese repetitiva estabeleceu distinção expressa entre as situações em que o imóvel pertence a terceiro ou sócio isolado e aquelas em que os únicos sócios da sociedade devedora são também os titulares do bem oferecido em garantia. Nesta última hipótese, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar. No caso concreto, é incontroverso que, à época da constituição da garantia hipotecária, Crodoaldo Lima e Janete Gotardo compunham integralmente o quadro societário da empresa devedora, circunstância expressamente reconhecida tanto na decisão recorrida quanto nas próprias razões recursais. Também não se controverte que o imóvel dado em garantia constitui o bem sobre o qual os agravantes pretendem ver reconhecida a impenhorabilidade. A situação, portanto, enquadra-se precisamente na hipótese disciplinada pelo item "b" do Tema n. 1.261, atraindo a presunção relativa de benefício familiar e atribuindo aos agravantes o encargo de infirmá-la. Não prospera a alegação de que o simples fato de o financiamento possuir destinação empresarial específica seria suficiente para afastar a incidência da exceção legal. Com efeito, o fundamento central da decisão agravada não repousa na conclusão de que os recursos foram diretamente desviados para despesas domésticas ou patrimônio particular dos sócios. O que se reconheceu foi que, em se tratando de sociedade composta exclusivamente pelos integrantes da entidade familiar, a aplicação dos recursos na atividade empresarial não impede, por si só, a caracterização de benefício familiar indireto. A tese sustentada pelos Agravantes parte da premissa de que apenas haveria benefício familiar caso demonstrada a transferência direta dos recursos para contas pessoais, aquisição de bens particulares ou pagamento de despesas domésticas. Todavia, essa compreensão não encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O benefício familiar referido pelo Tema n. 1.261 não se limita à apropriação imediata do numerário. Abrange também hipóteses em que o financiamento contribui para o fortalecimento patrimonial da sociedade integralmente composta pelo núcleo familiar, para a manutenção da atividade econômica que serve de fonte de renda da família ou para o incremento das condições econômicas do empreendimento do qual os sócios retiram sua subsistência. Nesse contexto, a mera demonstração de que o crédito foi aplicado na reforma do estabelecimento industrial não conduz automaticamente à conclusão de que a obrigação não beneficiou a entidade familiar. Ao contrário, os próprios documentos invocados pelos recorrentes evidenciam que o financiamento destinou-se ao aprimoramento da estrutura produtiva da empresa administrada exclusivamente pelo casal. A reforma e ampliação de barracão industrial representam investimento voltado ao desenvolvimento da atividade econômica da sociedade empresária, cujos resultados positivos, potencialmente, repercutem na esfera econômica dos próprios sócios. É justamente por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu aos proprietários, em situações como a presente, o ônus de demonstrar a inexistência de benefício familiar. Contudo, os Agravantes não produziram elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo precedente vinculante. A documentação relativa à finalidade do financiamento demonstra o destino imediato dos recursos, mas não comprova a inexistência de repercussão patrimonial ou econômica na esfera da entidade familiar. Tampouco evidencia que a operação, apesar de realizada em favor da empresa integralmente controlada pelos proprietários do imóvel, permaneceu absolutamente desvinculada dos interesses econômicos da família. Não se exige prova positiva de que os valores foram utilizados para despesas domésticas ou transferidos diretamente aos sócios. Exige-se, isto sim, prova suficiente de que a dívida empresarial não se reverteu em benefício da entidade familiar, encargo do qual os agravantes não se desincumbiram. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A decisão recorrida identificou adequadamente a questão jurídica controvertida, delimitou os fatos relevantes, examinou a incidência da Lei n. 8.009/1990, reproduziu a tese vinculante firmada no Tema n. 1.261 e explicitou as razões pelas quais concluiu pela incidência do item "b" do precedente. É pacífico o entendimento de que o dever de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar individualmente cada argumento ou documento apresentado pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e racional, os fundamentos determinantes da conclusão adotada. No caso, o Juízo de origem analisou o núcleo essencial da controvérsia, qual seja, a composição societária da devedora, a constituição da garantia hipotecária e a insuficiência dos elementos produzidos para afastar a presunção de benefício familiar decorrente da tese repetitiva. O inconformismo dos agravantes com a avaliação do conjunto probatório não se confunde com ausência de fundamentação. Por fim, igualmente não se vislumbra qualquer nulidade decorrente da não realização da diligência pretendida pelos recorrentes. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado avaliar a necessidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias para formação de seu convencimento. A controvérsia instaurada não se resolve pela demonstração da existência física do barracão industrial ou pela correspondência entre a obra executada e os materiais indicados no orçamento, mas pela verificação de que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar. A diligência postulada, portanto, não se mostra apta a alterar o enquadramento jurídico adotado na decisão recorrida. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade, error in judicando ou vício de fundamentação capaz de justificar a reforma do pronunciamento judicial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. III - Da conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do Agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. . Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade. Transitado em julgado, providencie-se o arquivamento e a pertinente baixa estatística.

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