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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5072247-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONARDO MACIEL BENACI ADVOGADO(A): MAIRA ZENNI CARBONERA (OAB RS138116) ADVOGADO(A): GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Leonardo Maciel Benaci em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú (autos n. 5011751-30.2026.8.24.0005). Consta dos autos de origem que o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando ser titular e administrador da conta profissional @memezonesbr na plataforma Instagram, reconhecida pela própria empresa como perfil de criador de conteúdo digital, com aproximadamente 735 mil seguidores e cerca de 9,5 milhões de visualizações nos 30 dias anteriores ao bloqueio. Sustenta que a conta foi desativada de forma unilateral e arbitrária, sem qualquer justificativa específica, limitando-se a agravada a informar, de modo genérico, suposta violação a direitos de terceiros, sem indicar qual conteúdo ou conduta teria motivado a penalidade, tampouco oportunizando meio efetivo de defesa ou regularização, a despeito das reiteradas tentativas administrativas de esclarecimento empreendidas pelo usuário. O Magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a documentação acostada revelaria apenas comunicações genéricas, insuficientes para demonstrar a ilegalidade da conduta da agravada, e de que não estaria evidenciado o perigo de dano em grau suficiente. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão. Em suas razões recursais, o demandante sustenta que o decisum recorrido indeferiu a tutela de urgência de forma equivocada, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Afirma que suas contas foram desativadas sem motivação concreta e individualizada, mediante notificações genéricas que apenas mencionam suposta violação às regras da comunidade, sem indicação do conteúdo ou da conduta que teria ensejado a penalidade aplicada. Ressalta que os perfis são utilizados como instrumento de sua atividade empresarial, de modo que a manutenção do bloqueio ocasiona prejuízos contínuos e de difícil reparação. Requeu a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para autorizar a reativação de sua conta profissional. Admitido o processamento do agravo, foi deferida a tutela de urgência recursal para determinar à rede social agravada a imediata reativação da conta @memezonesbr. Em contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da decisão agravada (Evento 14). Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário para a fase processual. DECIDO Inicialmente, registra-se ser cabível o julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil e 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, haja vista que a controvérsia encontra solução em jurisprudência dominante desta Corte. Não há, portanto, qualquer prejuízo decorrente da apreciação unipessoal da insurgência. Trata-se de irresignação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante, consistente na reativação da conta profissional mantida na plataforma Instagram, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida. Pois bem. A matéria já restou exaurida quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, de modo que, a fim de evitar tautologia desnecessária, extrai-se daquela decisão: A controvérsia recursal cinge-se à análise do (des)acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo usuário para reativação da conta profissional @memezonesbr na plataforma Instagram. Assiste razão ao agravante. A documentação acostada aos autos demonstra que a conta é de natureza profissional, utilizada para criação e monetização de conteúdo digital, com expressivo número de seguidores e visualizações. As comunicações enviadas pela plataforma limitam-se a alegações genéricas de “atividade incomum” ou “violação de direitos de terceiros” sem qualquer especificação do conteúdo ou conduta infratora (Evento 1, OUT4), o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal conduta viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), impondo ao fornecedor o dever de transparência e clareza na prestação de serviços. O agravante, inclusive, comprovou ter solicitado esclarecimentos e se colocado à disposição para remover ou ajustar eventuais conteúdos, sem obter resposta concreta, o que reforça sua boa-fé. O perigo de dano também se encontra evidenciado. A manutenção da desativação por todo o trâmite processual acarreta perda de seguidores, engajamento e posicionamento nos algoritmos da plataforma, além do risco de exclusão definitiva da conta após 90 dias de inatividade, conforme política da própria rede social. Trata-se de prejuízo de difícil ou impossível reparação, especialmente considerando o caráter profissional do perfil. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido, em casos análogos, que o bloqueio de conta profissional sem motivação concreta não configura exercício regular de direito e autoriza a concessão de tutela provisória para reativação do perfil, diante do risco de dano à atividade econômica: A probabilidade do direito mostra-se suficientemente evidenciada pelos elementos constantes dos autos, que indicam a titularidade do perfil [...] pela parte autora/agravada e a plausibilidade da alegação de impossibilidade de acesso, circunstância agravada pelo fato de o perfil ser utilizado para fins comerciais. O perigo de dano, por sua vez, decorre da restrição de acesso a instrumento essencial ao exercício da atividade econômica da demandante, prejuízo que tende a se intensificar com o decurso do tempo. (TJSC, AI 5025857-12.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relatora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, julgado em 31/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA, QUE VISAVA O RESTABELECIMENTO DE ACESSO A PERFIS DO INSTAGRAM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE NO DIREITO INVOCADO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA DE MANEIRA TOTALMENTE GENÉRICA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AUTORA AOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL, ACEITOS QUANDO DA CRIAÇÃO DAS CONTAS. DEMANDADA QUE AINDA NÃO COLACIONOU QUALQUER DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA ALEGADA VIOLAÇÃO, SEQUER MENCIONOU QUAL SERIA ESPECIFICAMENTE A VIOLAÇÃO QUE LEVOU AO BLOQUEIO DAS CONTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. AVENTADA ABUSIVIDADE DA MULTA ARBITRADA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. VALOR DIÁRIO QUE ATENDE AO OBJETIVO DA SANÇÃO E É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE. CARÁTER COERCITIVO INERENTE À PENA COMINATÓRIA RESPEITADO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DIMINUIÇÃO DA LIMITAÇÃO DA MULTA AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5053613-93.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 30/07/2026). Por fim, para garantir a efetividade da medida ora deferida, revela-se pertinente a fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, conforme previsão dos arts. 297, 300, 536, § 1º, e 537 do CPC. Levando em conta a natureza da obrigação imposta, o caráter coercitivo das astreintes e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações semelhantes de restabelecimento de perfis em redes sociais, estabelece-se a multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, neste momento, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Ademais, reforça-se o entendimento então adotado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] (5) As plataformas digitais possuem prerrogativa para moderar conteúdos e suspender contas em caso de descumprimento da legislação ou dos termos de uso, sujeitando-se, contudo, ao controle jurisdicional quanto à legalidade e proporcionalidade das medidas adotadas. (6) A ré limitou-se a reproduzir regras abstratas constantes dos termos de uso e das diretrizes comunitárias, sem indicar publicação, comportamento, denúncia, registro interno de moderação ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a ocorrência da infração imputada ao usuário. (7) Não comprovado o fato que legitimaria a sanção contratual, subsiste a conclusão de que a desativação específica da conta careceu de suporte probatório, impondo-se a manutenção da obrigação de restabelecimento do perfil. (8) A invocação do exercício regular de direito, da liberdade contratual e da livre iniciativa não afasta o dever de comprovar a ocorrência do fato autorizador da sanção aplicada, nem impede a fiscalização judicial de eventual abusividade. (TJSC, ApCiv 5001356-22.2026.8.24.0023, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 01/09/2026). Registre-se, por oportuno, que a determinação judicial não obsta que a plataforma, no exercício regular de suas prerrogativas de moderação, venha a adotar medidas futuras caso identifique, de forma concreta e devidamente demonstrada, infrações à legislação ou aos próprios Termos de Uso. O provimento jurisdicional liminar, concedido em sede recursal, limita-se a afastar a manutenção desta específica desativação, cuja motivação não foi comprovada nos autos, não sendo admissível que subsista apenas com base em justificativas genéricas ou abstratas. Logo, a medida deferida em segundo grau não cria obrigação de contratação perpétua nem converte a conta do autor em perfil imune às políticas da plataforma, preservando-se a possibilidade de aplicação legítima das regras internas em hipóteses devidamente fundamentadas. Assim, o provimento do Agravo de Instrumento é a medida que se impõe. Por fim, quanto à petição acostada no evento 15 no qual o agravante alega que a plataforma não reativou a sua conta, em descumprimento à ordem judicial, considerando que o feito ainda tramita na origem, tal insurgência deverá ser deduzida e apreciada pelo Juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento provisório (art. 537, §3º do CPC), garantindo-se o efetivo contraditório. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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