Publicações do processo

5072240-16.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5072240-16.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: LOUISE CAMPELO DE MELLO CPF: 055.289.616-02 RÉU: HANGERIS SANTOS NASCIMENTO CPF: 107.831.086-64 e outros L SENTENÇA Vistos, LOUISE CAMPELO DE MELLO ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de HANGERIS SANTOS NASCIMENTO, CLEBER SCORALICK JÚNIOR, WERLESON RODRIGUES DA SILVA, PORTO REAL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEÍCULAR e NAPORTO PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, objetivando receber indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de veículos. Alegou que, no dia 20/07/2024, por volta das 11h10min, conduzia o Nissan Versa, placa QUK-9299, pela BR-040, e, quando reduziu a velocidade em razão do trânsito, foi abalroada na traseira pelo GM Astra, placa DSI-3D84. Sustenta tratou-se de um engavetamento, imputando ao requerido Hangeris a responsabilidade pelo sinistro. HANGERIS SANTOS NASCIMENTO, em contestação, sustentou que o sinistro ocorreu em razão de freadas bruscas e inesperadas dos veículos que trafegavam à sua frente, ocasionando um engavetamento, no qual colidiu apenas com o veículo imediatamente à sua frente. CLEBER SCORALICK JÚNIOR contestou em audiência de conciliação (ID 10465253237), alegando que seu veículo Jeep/Compass esteve envolvido no engavetamento, mas que não foi o causador do acidente nem colidiu diretamente com o veículo da autora, atribuindo a responsabilidade ao veículo Fiat/Siena. WERLESON RODRIGUES DA SILVA, em contestação, sustentou que estava na BR-040, sentido Sete Lagoas, parou o carro atrás do carro da autora, momento em que o Jeep Compass, que foi empurrado pelo Fiat, bateu na traseira de seu veículo. PORTO REAL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEÍCULAR e NAPORTO PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, em contestação, sustentaram a inexistência de relação de consumo entre as partes, sustentando que o vínculo estabelecido possui natureza associativa e mutualista, razão pela qual requereram a aplicação do Código Civil e, subsidiariamente, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegaram, ainda, a culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que o veículo Astra teria colidido inicialmente com o automóvel da autora. A autora impugnou em audiências de conciliação e em ID 10702960196. As partes pediram a colheita do depoimento pessoal, mas os pedidos foram indeferidos porque as versões de todos já se encontravam nos autos. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO PRELIMINARMENTE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O pedido de denunciação à lide restou prejudicado, pois a seguradora Porto Real Proteção Veícular foi incluída na lide a pedido do autor. A responsabilidade da seguradora, por seu turno, é questão meritória. MÉRITO O direito reclamado pela parte autora tem fulcro no art. 927 do Código Civil, que assegura a possibilidade de indenização por danos decorrentes da prática de um ato ilícito. Cuida-se de reparação civil de direito comum, com fundamento no art. 186 do referido diploma legal. Anoto que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. Fixadas tais premissas, ressalto que a solução da lide perpassa pela análise e decisão sobre a conduta determinante para ocorrência do sinistro, ou seja, identificação de quem foi o culpado pelo abalroamento e, ademais, sobre a existência e mensuração dos danos materiais e/ou morais. Restou incontroverso nos autos que o acidente envolveu quatro veículos e também não há dúvidas quanto à ordem dos veículos na pista: 1° NISSAN/VERSA, placa QUK-9299, da requerente, 2° GM/ASTRA, placa DSI-3384, 3° JEEP COMPASS SPORT, placa REI-3C15, 4° FIAT/SIENA, placa OQL-1F86. No caso de engavetamento, o veículo que causa a primeira colisão, desencadeando colisões sucessivas, é presumidamente o culpado pelo acidente, pois, pela teoria do corpo neutro, tem-se que os veículos intermediários foram empurrados uns sobre os outros. Frise-se que o requerido Hangeris não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, em especial a independência das colisões. Logo, concluo que o requerido Hangeris trafegava em desacordo com as regras do Código de Trânsito, em especial dos arts. 28, 29, II e 43, caput, tendo inobservado os deveres de cuidado e cautela ao conduzir o veículo, relegando a velocidade de segurança e distância frontal que deveria manter dos demais automotores, em movimento ou parados. Portanto, concluo que o requerido Hangeris deu causa ao sinistro. Da responsabilidade das associações. Ressalta-se que há elementos nos autos que evidenciam que as empresas requeridas constituem, na realidade, a mesma empresa, conforme se extrai dos documentos juntados pelo associado/requerido Hangeris, nos ID’s 10646697993, 10646688805 e 10646699244. A Lei Complementar 213/2025 regulamentou a atuação das associações de proteção veicular, exigindo seu cadastramento perante a SUSEP para a devida fiscalização e submetendo os contratos a critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, dentre outros. Alterou, assim, o Decreto Lei 73/1966, incluindo, no que interessa, o capítulo VII-B. Previu prazo para regularização. De qualquer sorte, o contrato firmado entre a associação e o/a associado/a requerido/a deve ser examinado, pois pode estar eivado de vícios e não pode refletir negativamente na esfera do contratante da proteção veicular e dos terceiros, vítimas dos acidentes que envolvam o veículo protegido. Não estou dizendo que o contrato não tem vigência, mas a ciência de suas restrições deve ser efetiva. E, como as limitações constam do regulamento, somente a assinatura do associado neste documento é hábil a afastar alguma responsabilidade da associação. Não é o caso dos autos. Acrescento, por fim, que a ausência de relação de consumo entre a parte autora e a Associação não constitui óbice em caso de eventual condenação. Afinal, o que atrai a responsabilidade da Associação é o contrato de proteção veicular que possui com o associado, se este for o causador do sinistro. Fixadas estas premissas, as Associações devem ser responsabilizadas solidariamente com o associado, caso preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Reconhecida a antijuridicidade imputável ao requerido Hangeris e às associações, deve-se analisar a existência do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo e a prova dos danos, para conclusão sobre o preenchimento de todos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, por consequência, para fixação da responsabilidade civil reclamada. Do conserto. A parte autora pleiteou o pagamento da quantia de R$4.294,10 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e dez centavos), referente à franquia do seguro, conforme nota fiscal juntada em ID 10417247151. Considerando que o documento comprova o desembolso do referido valor e que o pedido se encontra devidamente amparado pelos elementos constantes dos autos, é devido o ressarcimento da referida quantia. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, considerada a data do dispêndio (05/12/2024) e se fará pelo IPCA mensal. Os juros de mora, calculados a partir da mesma data, em atenção à Súmula nº 54, STJ, corresponderão à SELIC mensal, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia do cálculo e sua forma de aplicação seguirão as normas definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Do aluguel de veículo. A autora requereu o ressarcimento do valor de R$1.453,74, suportado com a locação de veículo em razão da indisponibilidade do automóvel sinistrado. Contudo, não vislumbro o necessário liame de causa e efeito com o acidente. Isto porque a promovente deixou de juntar declaração da oficina mecânica na qual foi realizado o conserto, com registro da data de entrada e saída do veículo. Tal informação sequer foi elucidada no processo. Sem tal prova, não há como associar a despesa com a locação de um outro veículo à indisponibilidade do veículo particular do promovente. Por conseguinte, o pleito indenizatório deve ser rechaçado. Do ressarcimento com transporte. A requerente pleiteia o ressarcimento da quantia de R$498,39, a título de despesas com transporte por aplicativo (Uber). Entretanto, não foi produzida prova do período em que o veículo permaneceu impossibilitado de trafegar em razão do sinistro, circunstância indispensável para justificar a alegada necessidade de utilização de transporte por aplicativo. Assim, ausente comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, o pedido não merece acolhimento. Do print do Detran. É devido o reembolso do valor de R$82,98, gasto para a emissão dos 03 (três) PRINTs do DETRAN (ID 10417249896). Estes documentos foram necessários para a propositura da presente demanda, que se fez imperativa diante da inércia do requerido em cumprir voluntariamente com a obrigação de reparar os danos. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, considerada a data do dispêndio (21/03/2025) e se fará pelo IPCA mensal. Os juros de mora, calculados a partir da mesma data, em atenção à Súmula nº 54, STJ, corresponderão à SELIC mensal, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia do cálculo e sua forma de aplicação seguirão as normas definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Do desembolso com estacionamento. A parte autora pleiteou o ressarcimento da quantia de R$20,00 (vinte reais) pela despesa com estacionamento para retirada de documento na unidade do UAI, conforme comprovante acostado no ID 10417247151, p. 5. Considerando que o documento comprova o desembolso do referido valor e que a despesa está devidamente relacionada à situação discutida nos autos, é devido o ressarcimento pleiteado. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, considerada a data do dispêndio (21/03/2025) e se fará pelo IPCA mensal. Os juros de mora, calculados a partir da mesma data, em atenção à Súmula nº 54, STJ, corresponderão à SELIC mensal, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia do cálculo e sua forma de aplicação seguirão as normas definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as requeridas PORTO REAL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEÍCULAR e NAPORTO PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA a pagarem, solidariamente, para a requerente LOUISE CAMPELO DE MELLO o valor de R$4.397,08 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e oito centavos) a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA mensal e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC mensal menos o IPCA mensal, ambos os encargos calculados a partir das seguintes datas: R$4.294,10 - 05/12/2024, R$82,98 - 21/03/2025 e R$20,00 - 21/03/2025. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em relação aos requeridos CLEBER SCORALICK JÚNIOR e WELERSON RODRIGUES DA SILVA. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 15 dias úteis. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença, juntada planilha de atualização e constando do processo o(s) número(s) do CPF’s da(s) parte(s) sucumbente(s), intime(m)-se para pagamento voluntário do valor atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Feito o pagamento, expeça-se o alvará e intime-se para dar plena e geral quitação em 5 dias, sob pena de assim se considerar. Dada quitação ou ultrapassado o prazo, arquive-se independente de nova conclusão, observadas as cautelas de praxe. Ultrapassado o prazo, autorizo a consulta aos Sistemas Conveniados SISBAJUD e RENAJUD. Considerando a ordem legal de penhora, determino que seja feito consulta, primeiro, ao sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. Em diligência contínua, faça-se pesquisa ao RENAJUD, lançando-se impedimento de transferência em todo(s) o(s) veículo(s) encontrados, mesmo que tenha(m) gravame(s) e ainda que a penhora online tenha sido frutífera. Deverão ser juntadas as telas com as restrições existentes. Havendo bloqueio e transferência da quantia para a conta judicial, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que o sofreu(ram) o bloqueio acerca da penhora e para, querendo, oferecer(em) embargos, POR ESCRITO, no prazo de quinze dias. ADVIRTA-SE que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro. Não há necessidade de intimação no caso de revelia sem patrono constituído nos autos. Decorrido o prazo para apresentação de embargos, certifique-se se há documentos a serem juntados. Em caso positivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta em 15 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, remeta-se concluso para sentença. Em caso negativo, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador(a) constituído, com poder para receber valores e dar quitação. Em seguida, intime-se para ciência/retirada do alvará e para dizer se dá plena e geral quitação, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de o silêncio ser interpretado neste sentido, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. Retirado o alvará sem ressalvas ou decorrido o prazo para tanto, remeter o processo concluso para extinção da execução. Caso os veículos encontrados no RENAJUD estejam livres para penhora (sem gravame financeiro ou de furto/roubo), expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair, especificamente, sobre o referido veículo. Antes, a secretaria deverá intimar o exequente para fornecer seu número de telefone, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, ou extinção da execução. O oficial de justiça deverá entrar em contato com a parte exequente para que acompanhe a diligência e seja nomeado depositário dos bens de fácil remoção, inclusive veículos. A diligência só será realizada se a parte exequente acompanhar o oficial de justiça. Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos por escrito, no prazo de 15 dias contados da intimação. Caso as consultas aos sistemas conveniados restem infrutíferas (valores insuficientes e veículos com gravames financeiros ou de furto/roubo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comparecer em juízo e indicar, objetivamente bens da parte executada que são passíveis de penhora. Para tanto, poderá consultar o sistema registradores (busca de imóveis registrados em cartórios de registro de imóveis e outros direitos reais), CENSEC (testamentos, bens partilhados em divórcio e inventários), REDESIM (pessoas jurídicas), Portal da Transparência (direitos contratuais, créditos a receber), SIGEF (imóveis não registrados), PJE (créditos em processos), INPI (marcas e patentes), RAIS (vínculo empregatício da parte executada), empresas de busca de bens, entre outros. O juízo não irá deferir penhora livre de bens na residência da parte executada, salvo indicação precisa de bem apto a penhora. ADVIRTO que a ausência de indicação objetiva de bens ensejará a extinção da execução. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte

  2. Intimação

    TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5072240-16.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: LOUISE CAMPELO DE MELLO CPF: 055.289.616-02 RÉU: HANGERIS SANTOS NASCIMENTO CPF: 107.831.086-64 e outros L SENTENÇA Vistos, LOUISE CAMPELO DE MELLO ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de HANGERIS SANTOS NASCIMENTO, CLEBER SCORALICK JÚNIOR, WERLESON RODRIGUES DA SILVA, PORTO REAL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEÍCULAR e NAPORTO PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, objetivando receber indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de veículos. Alegou que, no dia 20/07/2024, por volta das 11h10min, conduzia o Nissan Versa, placa QUK-9299, pela BR-040, e, quando reduziu a velocidade em razão do trânsito, foi abalroada na traseira pelo GM Astra, placa DSI-3D84. Sustenta tratou-se de um engavetamento, imputando ao requerido Hangeris a responsabilidade pelo sinistro. HANGERIS SANTOS NASCIMENTO, em contestação, sustentou que o sinistro ocorreu em razão de freadas bruscas e inesperadas dos veículos que trafegavam à sua frente, ocasionando um engavetamento, no qual colidiu apenas com o veículo imediatamente à sua frente. CLEBER SCORALICK JÚNIOR contestou em audiência de conciliação (ID 10465253237), alegando que seu veículo Jeep/Compass esteve envolvido no engavetamento, mas que não foi o causador do acidente nem colidiu diretamente com o veículo da autora, atribuindo a responsabilidade ao veículo Fiat/Siena. WERLESON RODRIGUES DA SILVA, em contestação, sustentou que estava na BR-040, sentido Sete Lagoas, parou o carro atrás do carro da autora, momento em que o Jeep Compass, que foi empurrado pelo Fiat, bateu na traseira de seu veículo. PORTO REAL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEÍCULAR e NAPORTO PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, em contestação, sustentaram a inexistência de relação de consumo entre as partes, sustentando que o vínculo estabelecido possui natureza associativa e mutualista, razão pela qual requereram a aplicação do Código Civil e, subsidiariamente, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegaram, ainda, a culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que o veículo Astra teria colidido inicialmente com o automóvel da autora. A autora impugnou em audiências de conciliação e em ID 10702960196. As partes pediram a colheita do depoimento pessoal, mas os pedidos foram indeferidos porque as versões de todos já se encontravam nos autos. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO PRELIMINARMENTE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O pedido de denunciação à lide restou prejudicado, pois a seguradora Porto Real Proteção Veícular foi incluída na lide a pedido do autor. A responsabilidade da seguradora, por seu turno, é questão meritória. MÉRITO O direito reclamado pela parte autora tem fulcro no art. 927 do Código Civil, que assegura a possibilidade de indenização por danos decorrentes da prática de um ato ilícito. Cuida-se de reparação civil de direito comum, com fundamento no art. 186 do referido diploma legal. Anoto que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. Fixadas tais premissas, ressalto que a solução da lide perpassa pela análise e decisão sobre a conduta determinante para ocorrência do sinistro, ou seja, identificação de quem foi o culpado pelo abalroamento e, ademais, sobre a existência e mensuração dos danos materiais e/ou morais. Restou incontroverso nos autos que o acidente envolveu quatro veículos e também não há dúvidas quanto à ordem dos veículos na pista: 1° NISSAN/VERSA, placa QUK-9299, da requerente, 2° GM/ASTRA, placa DSI-3384, 3° JEEP COMPASS SPORT, placa REI-3C15, 4° FIAT/SIENA, placa OQL-1F86. No caso de engavetamento, o veículo que causa a primeira colisão, desencadeando colisões sucessivas, é presumidamente o culpado pelo acidente, pois, pela teoria do corpo neutro, tem-se que os veículos intermediários foram empurrados uns sobre os outros. Frise-se que o requerido Hangeris não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, em especial a independência das colisões. Logo, concluo que o requerido Hangeris trafegava em desacordo com as regras do Código de Trânsito, em especial dos arts. 28, 29, II e 43, caput, tendo inobservado os deveres de cuidado e cautela ao conduzir o veículo, relegando a velocidade de segurança e distância frontal que deveria manter dos demais automotores, em movimento ou parados. Portanto, concluo que o requerido Hangeris deu causa ao sinistro. Da responsabilidade das associações. Ressalta-se que há elementos nos autos que evidenciam que as empresas requeridas constituem, na realidade, a mesma empresa, conforme se extrai dos documentos juntados pelo associado/requerido Hangeris, nos ID’s 10646697993, 10646688805 e 10646699244. A Lei Complementar 213/2025 regulamentou a atuação das associações de proteção veicular, exigindo seu cadastramento perante a SUSEP para a devida fiscalização e submetendo os contratos a critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, dentre outros. Alterou, assim, o Decreto Lei 73/1966, incluindo, no que interessa, o capítulo VII-B. Previu prazo para regularização. De qualquer sorte, o contrato firmado entre a associação e o/a associado/a requerido/a deve ser examinado, pois pode estar eivado de vícios e não pode refletir negativamente na esfera do contratante da proteção veicular e dos terceiros, vítimas dos acidentes que envolvam o veículo protegido. Não estou dizendo que o contrato não tem vigência, mas a ciência de suas restrições deve ser efetiva. E, como as limitações constam do regulamento, somente a assinatura do associado neste documento é hábil a afastar alguma responsabilidade da associação. Não é o caso dos autos. Acrescento, por fim, que a ausência de relação de consumo entre a parte autora e a Associação não constitui óbice em caso de eventual condenação. Afinal, o que atrai a responsabilidade da Associação é o contrato de proteção veicular que possui com o associado, se este for o causador do sinistro. Fixadas estas premissas, as Associações devem ser responsabilizadas solidariamente com o associado, caso preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Reconhecida a antijuridicidade imputável ao requerido Hangeris e às associações, deve-se analisar a existência do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo e a prova dos danos, para conclusão sobre o preenchimento de todos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, por consequência, para fixação da responsabilidade civil reclamada. Do conserto. A parte autora pleiteou o pagamento da quantia de R$4.294,10 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e dez centavos), referente à franquia do seguro, conforme nota fiscal juntada em ID 10417247151. Considerando que o documento comprova o desembolso do referido valor e que o pedido se encontra devidamente amparado pelos elementos constantes dos autos, é devido o ressarcimento da referida quantia. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, considerada a data do dispêndio (05/12/2024) e se fará pelo IPCA mensal. Os juros de mora, calculados a partir da mesma data, em atenção à Súmula nº 54, STJ, corresponderão à SELIC mensal, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia do cálculo e sua forma de aplicação seguirão as normas definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Do aluguel de veículo. A autora requereu o ressarcimento do valor de R$1.453,74, suportado com a locação de veículo em razão da indisponibilidade do automóvel sinistrado. Contudo, não vislumbro o necessário liame de causa e efeito com o acidente. Isto porque a promovente deixou de juntar declaração da oficina mecânica na qual foi realizado o conserto, com registro da data de entrada e saída do veículo. Tal informação sequer foi elucidada no processo. Sem tal prova, não há como associar a despesa com a locação de um outro veículo à indisponibilidade do veículo particular do promovente. Por conseguinte, o pleito indenizatório deve ser rechaçado. Do ressarcimento com transporte. A requerente pleiteia o ressarcimento da quantia de R$498,39, a título de despesas com transporte por aplicativo (Uber). Entretanto, não foi produzida prova do período em que o veículo permaneceu impossibilitado de trafegar em razão do sinistro, circunstância indispensável para justificar a alegada necessidade de utilização de transporte por aplicativo. Assim, ausente comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, o pedido não merece acolhimento. Do print do Detran. É devido o reembolso do valor de R$82,98, gasto para a emissão dos 03 (três) PRINTs do DETRAN (ID 10417249896). Estes documentos foram necessários para a propositura da presente demanda, que se fez imperativa diante da inércia do requerido em cumprir voluntariamente com a obrigação de reparar os danos. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, considerada a data do dispêndio (21/03/2025) e se fará pelo IPCA mensal. Os juros de mora, calculados a partir da mesma data, em atenção à Súmula nº 54, STJ, corresponderão à SELIC mensal, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia do cálculo e sua forma de aplicação seguirão as normas definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Do desembolso com estacionamento. A parte autora pleiteou o ressarcimento da quantia de R$20,00 (vinte reais) pela despesa com estacionamento para retirada de documento na unidade do UAI, conforme comprovante acostado no ID 10417247151, p. 5. Considerando que o documento comprova o desembolso do referido valor e que a despesa está devidamente relacionada à situação discutida nos autos, é devido o ressarcimento pleiteado. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, considerada a data do dispêndio (21/03/2025) e se fará pelo IPCA mensal. Os juros de mora, calculados a partir da mesma data, em atenção à Súmula nº 54, STJ, corresponderão à SELIC mensal, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia do cálculo e sua forma de aplicação seguirão as normas definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as requeridas PORTO REAL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEÍCULAR e NAPORTO PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA a pagarem, solidariamente, para a requerente LOUISE CAMPELO DE MELLO o valor de R$4.397,08 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e oito centavos) a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA mensal e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC mensal menos o IPCA mensal, ambos os encargos calculados a partir das seguintes datas: R$4.294,10 - 05/12/2024, R$82,98 - 21/03/2025 e R$20,00 - 21/03/2025. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em relação aos requeridos CLEBER SCORALICK JÚNIOR e WELERSON RODRIGUES DA SILVA. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 15 dias úteis. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença, juntada planilha de atualização e constando do processo o(s) número(s) do CPF’s da(s) parte(s) sucumbente(s), intime(m)-se para pagamento voluntário do valor atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Feito o pagamento, expeça-se o alvará e intime-se para dar plena e geral quitação em 5 dias, sob pena de assim se considerar. Dada quitação ou ultrapassado o prazo, arquive-se independente de nova conclusão, observadas as cautelas de praxe. Ultrapassado o prazo, autorizo a consulta aos Sistemas Conveniados SISBAJUD e RENAJUD. Considerando a ordem legal de penhora, determino que seja feito consulta, primeiro, ao sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. Em diligência contínua, faça-se pesquisa ao RENAJUD, lançando-se impedimento de transferência em todo(s) o(s) veículo(s) encontrados, mesmo que tenha(m) gravame(s) e ainda que a penhora online tenha sido frutífera. Deverão ser juntadas as telas com as restrições existentes. Havendo bloqueio e transferência da quantia para a conta judicial, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que o sofreu(ram) o bloqueio acerca da penhora e para, querendo, oferecer(em) embargos, POR ESCRITO, no prazo de quinze dias. ADVIRTA-SE que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro. Não há necessidade de intimação no caso de revelia sem patrono constituído nos autos. Decorrido o prazo para apresentação de embargos, certifique-se se há documentos a serem juntados. Em caso positivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta em 15 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, remeta-se concluso para sentença. Em caso negativo, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador(a) constituído, com poder para receber valores e dar quitação. Em seguida, intime-se para ciência/retirada do alvará e para dizer se dá plena e geral quitação, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de o silêncio ser interpretado neste sentido, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. Retirado o alvará sem ressalvas ou decorrido o prazo para tanto, remeter o processo concluso para extinção da execução. Caso os veículos encontrados no RENAJUD estejam livres para penhora (sem gravame financeiro ou de furto/roubo), expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair, especificamente, sobre o referido veículo. Antes, a secretaria deverá intimar o exequente para fornecer seu número de telefone, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, ou extinção da execução. O oficial de justiça deverá entrar em contato com a parte exequente para que acompanhe a diligência e seja nomeado depositário dos bens de fácil remoção, inclusive veículos. A diligência só será realizada se a parte exequente acompanhar o oficial de justiça. Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos por escrito, no prazo de 15 dias contados da intimação. Caso as consultas aos sistemas conveniados restem infrutíferas (valores insuficientes e veículos com gravames financeiros ou de furto/roubo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comparecer em juízo e indicar, objetivamente bens da parte executada que são passíveis de penhora. Para tanto, poderá consultar o sistema registradores (busca de imóveis registrados em cartórios de registro de imóveis e outros direitos reais), CENSEC (testamentos, bens partilhados em divórcio e inventários), REDESIM (pessoas jurídicas), Portal da Transparência (direitos contratuais, créditos a receber), SIGEF (imóveis não registrados), PJE (créditos em processos), INPI (marcas e patentes), RAIS (vínculo empregatício da parte executada), empresas de busca de bens, entre outros. O juízo não irá deferir penhora livre de bens na residência da parte executada, salvo indicação precisa de bem apto a penhora. ADVIRTO que a ausência de indicação objetiva de bens ensejará a extinção da execução. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.