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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5072191-33.2024.8.09.0149
Polo ativo: Maria Madalena De Queiroz Albernaz
Polo passivo: ESPÓLIO DE LOURENÇO ALVES TEIXEIRA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA MADALENA DE QUEIROZ ALBERNAZ em face de ESPÓLIO DE LOURENÇO ALVES TEIXEIRA, tendo como objeto imóvel situado na Rua 35, Qd. 14, nº 03, Vila Emanuel, Trindade/GO.
Verifico que a Autora pretende, no evento 168, a homologação do acordo celebrado com apenas alguns dos herdeiros de Lourenço, postulando, a partir disso, o reconhecimento da parcial procedência do pedido e o prosseguimento da ação em face dos demais sucessores.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento.
Conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da demanda permanece registrado em nome de Lourenço, não havendo notícia de abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, tampouco de realização de partilha. Assim, embora a sucessão tenha sido aberta com o falecimento, a herança permanece indivisa, constituindo universalidade de direito, não se podendo atribuir aos herdeiros, individualmente considerados, a titularidade de frações determinadas do imóvel.
Nesse contexto, a mera anuência de alguns herdeiros não se mostra suficiente para a disposição judicial do imóvel como um todo, sobretudo porque os demais sucessores, que igualmente poderão ser atingidos pelos efeitos da adjudicação, não participaram do ajuste nem manifestaram sua concordância com os seus termos.
Com efeito, a adjudicação compulsória, uma vez reconhecida, tem por finalidade suprir a declaração de vontade do titular do direito à outorga da escritura e viabilizar a transferência do imóvel, razão pela qual a solução consensual deve envolver todos aqueles que, segundo a situação sucessória, possuam legitimidade para dispor sobre o bem ou sobre os direitos que sobre ele recaem.
Não se mostra adequado, portanto, conferir ao acordo apresentado eficácia de reconhecimento parcial do pedido de adjudicação compulsória, pois isso implicaria atribuir ao ajuste efeitos sobre patrimônio hereditário sem a participação de todos os sucessores interessados.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do acordo apresentado.
Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta a solução consensual da controvérsia. Caso os demais herdeiros que devam manifestar-se sobre a pretensão também anuam expressamente ao ajuste, poderá a Autora reapresentar o acordo para apreciação judicial, oportunidade em que será examinada a possibilidade de sua homologação, observada a regular representação da herança e os demais requisitos legais.
EXPEÇAM-SE os mandados citatórios, observando os endereços indicados no evento 169.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO