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5072186-82.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5072186-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGNALDO JOAO LEAL DA SILVA ADVOGADO(A): THAIS AURELIANO RAFAEL MACHADO (OAB SC058835) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agnaldo João Leal da Silva contra decisão proferida nos autos n. 5092408-94.2026.8.24.0930, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, no tocante a alegação de excesso pautada na revisão contratual (evento 4, DOC1). Nas razões recursais, pugnou pelo “conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação do art. 917, § 4º, II, do CPC à curadoria especial, determinando-se o regular processamento e exame da alegação de excesso de execução” (evento 1, DOC1). Concedida a antecipação da tutela recursal (evento 7, DOC1) e apresentadas contrarrazões (evento 14, DOC1), os autos vieram conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O art. 132, XIV, do RITJSC também atribui ao relator a competência para "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem, que rejeitou liminarmente os embargos no que tange ao excesso de execução alegado. Ocorre que, após a interposição do instrumental, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, a qual reconheceu a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao estágio anterior ao ato citatório (evento 21, DOC1). O pronunciamento superveniente alcançou os embargos à execução e a própria decisão vergastada, retirando a utilidade prática do julgamento deste reclamo. Com efeito, não subsiste pronunciamento judicial válido a respeito da exigência do demonstrativo do débito, tampouco processo incidental no qual possa ser examinada a alegação de excesso de execução. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Acerca do tema, leciona Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de processocivil comentado. 4. ed. Revista dos Tribunais, São Paulo,1999. p. 1.072) Ainda, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento há muito pacificado no sentido de que "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15.2.2022). Assim, caracterizada a perda do objeto, impondo-se o não conhecimento da insurgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Outrossim, fixa-se a remuneração assistencial da curadora especial pela atuação recursal em R$ 490,93, em conformidade com os parâmetros da Resolução CM n. 5/2019, consideradas a natureza do recurso, a atuação efetivamente desenvolvida e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem.

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