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5072096-31.2021.8.21.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3302776/RS (2026/0259714-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:FA MARINGA LTDA ADVOGADO:SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR033911 AGRAVADO:ZUCCA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS:RUI ANDRE MANDUCA ROSA LOPES - RS029393 CARLOS EDUARDO ROSA LOPES NUNES - RS029049 RODRIGO DOVAL ROSA LOPES - RS093479 MARIA EDUARDA TREVISAN KROEFF - RS119784 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FA MARINGÁ LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2026. Concluso ao gabinete em: 24/7/2026. Ação: representação comercial, ajuizada por ZUCCA REPRESENTACOES LTDA, em face de FA MARINGA LTDA, na qual requer o reconhecimento da rescisão imotivada do contrato de representação comercial e o pagamento da indenização de 1/12 do total das comissões. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido, de forma imotivada, o contrato de representação comercial a partir de 22/6/2018; ii) condenar a requerida ao pagamento da indenização de 1/12 prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por FA MARINGA LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, “J”, DA LEI 4.886/65. RESCISÃO MANIFESTADA PELA REPRESENTANTE SOB ARGUMENTO DE JUSTA CAUSA INDIRETA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. JUSTA CAUSA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Representação comercial firmada em 2006 com a empresa CN INGA, posteriormente sucedida pela demandada FA MARINGÁ, para venda de peças de vestuário, com comissionamento inicial de 3%, majorado para 8% em 2011. A relação foi encerrada em 2018 pela autora, invocando rescisão indireta prevista no art. 36 da lei 4.886/65, almejando ser indenização na forma do art. 27, “j”, da Lei de Representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Validade da rescisão indireta comunicada pela representante com fundamento no art. 36 da lei 4.886/65; II. Consequente direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da mesma lei; III. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade e afastada a alegação de carência de ação. Analisando o conteúdo do contrato e seus aditivos, verifica- se que a autora jamais teve exclusividade na representação no Rio Grande do Sul, inexistindo redução da esfera de atividade ou quebra de exclusividade. Também não comprovada a afirmação de fixação abusiva de preços ou ocorrência de força maior. Quanto à suposta mora no pagamento das comissões, a representante não comprovou atrasos, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inc. I, do CPC. Diante disso, não ficou provado o enquadramento da rescisão no rol taxativo do art. 36 da Lei 4.886/65. Ademais, o comportamento da autora, revelado em vídeos e mensagens, evidencia acirramento conflituoso, mas não legitima a rescisão indireta. A mera insatisfação ou desentendimento não autoriza indenização, devendo prevalecer a denúncia unilateral com pré-aviso legal. Ausente justa causa, não há direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei de Representação Comercial. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 2536) Embargos de Declaração: opostos por ZUCCA REPRESENTACOES LTDA, foram acolhidos para o fim de atribuir efeitos infringentes ao acórdão de apelação, negando provimento ao apelo da representada e mantendo a condenação na indenização do art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965. Embargos de declaração opostos por FA MARINGA LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 370, 371, 489, 921, §§ 1º a 5º, e 1.022 do CPC, 206, § 5º, I, do CC, 27, j, 32, § 1º, 36 e 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a incidência da prescrição quinquenal sobre pretensões relativas a comissões pagas a menor ou em atraso. Argumenta que os fatos reconhecidos demandam correto enquadramento jurídico para caracterizar justa causa do representante. Aduz que a indenização do art. 27, “j”, depende da demonstração de infração contratual e não pode se apoiar em parcelas atingidas pela prescrição. Assevera que houve afronta às normas processuais sobre prova e fundamentação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, pela não incidência da prescrição quinquenal sobre a indenização de 1/12 prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965. Na oportunidade, delimitou-se que “o representante não possa cobrar comissões anteriores ao prazo de 05 anos do ajuizamento da ação”, mas que tal lapso temporal “não incide sobre a base de cálculo da indenização relativa a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação”. O TJ/RS registrou, ainda, que, embora “estariam prescritas as comissões anteriores a jul/2016”, sua cobrança “não foi objeto do dispositivo sentencial, mas apenas a indenização do art. 27, ‘j’, da lei 4.886/65”. Por fim, o julgado fez expressa referência ao parágrafo único do art. 44 e a julgados desta Corte Superior (REsp 1.085.903/SP, Terceira Turma, DJe 30/11/2009 e REsp 1.469.119/MG, Terceira Turma, DJe 30/5/2017) (e-STJ fl. 2586). Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/PR decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que a tese nuclear do recorrente se apoia na prescrição quinquenal do art. 44 da Lei 4.886/1965, que não foi indicada, expressamente, como dispositivo violado, enquanto os artigos efetivamente apontados (arts. 369, 370 e 371 do CPC; arts. 36 e 27, j, da Lei 4.886/1965) são invocados sem demonstração específica de como suas normas foram contrariadas pelos fundamentos de valoração probatória e de reconhecimento de justa causa e indenização adotados no acórdão. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2532-2534): É incontroverso que a representação comercial exercida pela autora iniciou em 13.01.2006, mediante contrato firmado com a CN INGA (terceiro), almejando a venda das peças de vestuário fabricadas por esta (calças, camisas e camisetas), mediante comissionamento de 3% sobre o faturamento líquido das vendas (1.5). Fato é que, em 10.06.2008, a marca de roupas "Convicto" foi cedida da CN INGA para a demandada FA MARINGÁ (1.6). (...) Desde então, a autora faz a representação direta para a cessionária. Inclusive, firmando termos aditivos, em 19.12.2011, ocasião em que a comissão foi majorada para 8% das vendas líquidas (1.6). Inobstante estas nuances, a representação foi encerrada em julho/2018, mediante notificação extrajudicial remetida pela autora-representante, arguindo a hipótese de rescisão indireta do art. 36 da lei 4.886/65 (1.10). Referente à "redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato" (art. 36, "a"), nota-se que - desde o início - a autora não tinha exclusividade na representanção exercida na sua área de atuação, isto é: o Rio Grande do Sul (1.5) (...) Portanto, inexistindo exclusividade das vendas no RS, não há como cogitar que a representada tenha incorrido na hipótese de redução da esfera de atividade da autora. Consequentemente, também não há falar em "quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato" (art. 36, "b"). Isso porque, a demandante não detinha exclusividade territorial. A respeito da "fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular" (art. 36, "c"), tal hipótese sequer é ventilada na inicial, denotando que a própria autora não cogita sua ocorrência. Também não há menção à "força maior" (art. 36, "e"). Por fim, no tocante ao "não pagamento de sua retribuição na época devida" ( art. 36, "d"), ela defende que suas comissões eram pagas em atraso. Isto vem descrito na inicial, na notificação extrajudicial e no e-mail que acompanhou a rescisão (1.1, 1.9 e 1.10) (...) Segundo a representante, estes atrasos decorriam da forma como o pagamento foi instituído pela representada, constituído por uma parcela "declarada" e outra paga "por fora". Todavia, a versão ficou limitada à esfera argumentativa, porquanto não foi apontada - ainda que por amostragem - a ocorrência destes atrasos, o que deveria ser fácil de provar em uma relação que se estendeu por mais de uma década, 2006 a 2018. Aliás, compulsando a vasta documentação trazida com a inicial não é possível identificar referidas inadimplências, confirmando a ideia de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório da sua versão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Nestas condições, não ficou provado que a rescisão endereçada pela representante-apelada estava amparada no art. 36 da Lei de Representação Comercial. Dito isso, descabe ao julgador analisar quaisquer outras hipóteses que não sejam aquelas elencadas no rol taxativo da lei - bem como - quaisquer outros fundamentos que não sejam aqueles invocados pela representante no ato da rescisão (notificação e e-mail), sob pena de inovação de argumentos. Por isso, considero precipitada a rescisão invocada pela recorrida - ao menos para fins indenizatórios - porquanto não se tratou de uma rescisão indireta por justa causa. Aliás, percebe-se que a relação entre as partes estava em uma escalada vertiginosa de conflito nos meses finais da representação. Todavia, o descontentamento - por si só - não é suficiente para tornar a rescisão válida, porque não encontra amparo nas causas legais. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de justa causa, à alegação de comissões pagas “por fora” e em atraso, à interpretação dos termos contratuais e aditivos sobre exclusividade e comissionamento, à fixação da base de cálculo e ao direito à indenização, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Logo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas às especificidades do processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico e da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, bem como se faça uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe 12/9/2022 e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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