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5072054-90.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072054-90.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUZIA PAULA FERNANDES MOREIRA CPF: 301.110.136-15 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUZIA PAULA FERNANDES MOREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, em agosto de 2023, foi diagnosticada com "Melanoma de Coróide" no olho direito, uma neoplasia maligna agressiva. Afirma que o médico assistente indicou, com urgência, a realização do tratamento de Braquiterapia, procedimento que poderia preservar seu globo ocular. Sustenta que a ré incorreu em falha grave na prestação do serviço ao não disponibilizar profissional habilitado em sua rede credenciada em Minas Gerais e ao demorar sete meses para agendar uma consulta com especialista em São Paulo. Aduz que essa demora foi crucial para a progressão do tumor, o que inviabilizou a Braquiterapia e tornou inevitável a remoção completa de seu olho direito (enucleação), procedimento realizado em maio de 2024. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, sugerindo o valor de R$ 250.000,00 para cada, totalizando R$ 500.000,00. A petição inicial (10398005685) veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos (10398002951), exames (10398033365), e relatórios do prontuário (10398096492). Deferido o pedido de gratuidade da justiça (10417529761), a ré foi devidamente citada (10470570806) e apresentou contestação (10485191616). Em sua defesa, a operadora de saúde sustenta a ausência de ato ilícito. Argumenta que nunca negou cobertura para o tratamento da autora, tendo autorizado diversas consultas, exames e, ao final, o próprio procedimento de enucleação. Afirma que a complexidade do caso exigiu uma investigação diagnóstica aprofundada e que o desfecho clínico decorreu da agressividade natural da doença, e não de qualquer falha da operadora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (10541434762), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese da falha na prestação do serviço pela demora excessiva e injustificada. Intimadas a especificar provas (10603364188), ambas as partes informaram não ter outras a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (10604979522 e 10615283703). Declarada encerrada a instrução (10650491463), as partes apresentaram suas alegações finais (10653270273 e 10662845262), reiterando suas posições. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir se a conduta da operadora de saúde ré, ao lidar com a grave enfermidade que acometeu a autora, configura falha na prestação de serviço e, em caso afirmativo, se de tal conduta resultaram os danos morais e estéticos pleiteados. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da ré, como fornecedora, é de natureza objetiva, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles (art. 14 do CDC). Analisando as provas dos autos, é incontroverso que a autora, pessoa idosa, foi diagnosticada em agosto de 2023 com "Melanoma de Coróide" no olho direito, uma neoplasia maligna de natureza agressiva. A documentação médica indica, de forma urgente, a necessidade de tratamento especializado para tentar preservar o globo ocular. A defesa da ré se apoia no argumento de que não houve negativa formal de cobertura, apenas dificuldade no encaminhamento à rede especializada. A falha na prestação do serviço pode se caracterizar não apenas por uma negativa direta, mas também pela demora injustificada e pela omissão em fornecer os meios necessários para o tratamento adequado em tempo hábil. Nesse ponto, necessário analisar a cronologia das provas contidas nos autos: 18/10/2023: A Sra Luzia Paula Fernandes apresenta lesão tumoral justa discal nasal em olho direito (Melanoma de Coróide). Solicito tratamento urgente com braquiterapia com Iodo 125. CID C69.3 C69.3 vide exames em anexo. Obs: Tratamento realizado nos Hospitais Albert Einstein, AC Camargo e Hosp em São Paulo. (ID 10398002951 Dr. Fabio Borges Nogueira, o qual destacou “urgente” e renovou a urgência em 13/03/2024) . Em 22/03/2024: A paciente acima apresenta melanoma de coróide em olho direito, está indicado braquiterapia para preservação do globo ocular e provavelmente a visão. O tumor está dentro dos parâmetros para braquiterapia ocular. Solicito liberação para braquiterapia em olho direito. A paciente, na ocasião, foi encaminhada a radioterapia. (ID 10398002951 - Dra. Mirna Hatanaka Kikawa - no Hospital A.C. Camargo em São Paulo) 09/04/2024: - A paciente apresenta em olho direito tumor com aspecto de melanoma maligno de coróide, com as medidas abaixo, estando a lesão peri papilar, com risco de invasão de n. óptico, e devido crescimento nas medidas de ultrassom, indico enucleação de olho direito. (ID 10398002951 - Dra. Mirna Hatanaka Kikawa - no Hospital A.C. Camargo em São Paulo) 09/07/2024 - No documento intitulado "RELATÓRIO MÉDICO PARA JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE SUPLEMENTAR" (10398022274, pág. 1), a médica que acompanha a autora atesta que ela está com “necrose de enxerto dermoadiposo à direita após radioterapia para tratamento adjuvante de melanoma de coroide.” houve recusa de atendimento, justificando: "Não há prestador especializado". 09/09/2024: Trata-se de paciente com diagnóstico de melanoma de coroide em setembro de 2023, encaminhada para enucleação de globo ocular direito em maio de 2024. Procedimento realizado em 10 de maio de 2024, com reconstrução total de cavidade e enxerto dermoadiposo no mesmo tempo cirúrgico. A cirurgia evoluiu bem, sem intercorrências, com boa evolução no pós operatório imediato. Realizou radioterapia em agosto, com dose total de 30 Gy à direita, sendo a última sessão em 30/08/2024. Evoluiu com dor e bastante secreção à direita, além de alopécia, zumbido e cefaleia à direita. Ao exame: Boa movimentação de cavidade anoftálmica, fórnices bem formados Necrose da derme em porção central, com exposição de gordura. Hiperemia conjuntival e secreção purulenta. Hipótese diagnóstica: Necrose parcial do enxerto secundária à radiação local. Conduta: Solicito autorização de guia para reabordagem de urgência (debridamento e reconstrução) sob risco de infecção grave. - (ID 10398002951 - Dra. Bárbara Salomão A. Cunha) Portanto, a paciente deveria ter realizado a braquiterapia ocular, em setembro de 2023, logo depois do diagnóstico do câncer, buscando a preservação do globo ocular. Como só foi autorizada sua consulta em São Paulo para o tratamento em em março de 2024, mais de seis meses depois, sofreu necrose parcial do enxerto (morte de parte do tecido de pele e gordura colocado na cavidade ocular) devido aos efeitos colaterais da radioterapia recente na região. Assim, em Maio de 2024 retirou o olho direito (enucleação) e os médicos fizeram uma reconstrução da cavidade ocular usando um enxerto dermoadiposo (retirada de pele e gordura de outra parte do corpo para preencher o espaço do olho). Em Agosto de 2024: Ela passou por sessões de radioterapia (30 Gy) no lado direito, terminando o tratamento em 30 de agosto. Portanto, o atraso da operadora em encaminhá-la ao tratamento especializado, concorreu para a perda do globo ocular, e as demais complicações relatadas. A consequência dessa falha estrutural foi a imposição à autora de uma longa e angustiante espera. Conforme se extrai da cronologia dos fatos, entre o diagnóstico e a indicação de tratamento urgente (agosto/setembro de 2023) e a efetiva consulta com a especialista indicada pela ré em São Paulo (março de 2024), transcorreram sete meses. Tal demora constitui uma violação flagrante e inaceitável da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece os prazos máximos de 14 dias úteis para consulta com especialista e 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade. A espera de sete meses não é um mero dissabor, mas um descumprimento grave da regulação setorial e um menoscabo à condição de vulnerabilidade da consumidora. O argumento da ré de que autorizou diversos exames não a exime da responsabilidade. A autorização de exames diagnósticos é parte da obrigação, mas não o seu fim. O dever da operadora é garantir o tratamento eficaz e tempestivo. De nada adianta autorizar exames se, ao final, o acesso ao tratamento resolutivo é postergado a ponto de se tornar inócuo. É aqui que se estabelece o nexo de causalidade sob a ótica da teoria da perda de uma chance. A documentação médica, em especial os relatórios do A.C. Camargo Cancer Center (10398002951, pág. 9), demonstra que, no intervalo da espera, o tumor apresentou crescimento, inviabilizando a Braquiterapia e tornando a enucleação (remoção do olho) a única alternativa. Não se pode afirmar com 100% de certeza que a Braquiterapia teria sucesso, mas é inegável que a demora de sete meses, causada pela falha da ré, retirou da autora uma chance real, séria e concreta de um resultado mais favorável: a preservação de seu olho e, possivelmente, de sua visão. A conduta da ré não apenas frustrou uma expectativa legítima, mas eliminou uma possibilidade terapêutica. A perda dessa chance é, por si só, um dano passível de indenização. A autorização tardia da enucleação não isenta a ré de sua responsabilidade; ao contrário, a confirma. A necessidade do procedimento mutilador foi a consequência direta da falha em viabilizar o tratamento conservador a tempo. Configurado o ato ilícito (demora injustificada e falha na rede) e o nexo de causalidade (perda da chance de tratamento), resta analisar os danos. O dano estético é evidente, permanente e de grande magnitude. A autora teve seu globo ocular direito removido, o que representa uma alteração morfológica grave, visível e que afeta a harmonia de sua aparência e sua autoimagem. Trata-se de um dano autônomo, que causa constrangimento e sofrimento perpétuos. O dano moral, por sua vez, é inquestionável e decorre da própria gravidade dos fatos. A angústia de aguardar por sete meses por um tratamento oncológico urgente, o medo da progressão da doença e, por fim, o trauma da mutilação e da perda definitiva da visão de um olho, são vivências que extrapolam em muito o mero aborrecimento contratual. Houve uma ofensa direta à integridade física, psíquica e à dignidade da autora. A cumulação de ambos os danos é perfeitamente possível, nos termos da Súmula 387 do STJ. Passo à fixação do quantum indenizatório. Considerando a grave falha da ré, a extensão e a irreversibilidade dos danos, a condição de vulnerabilidade da autora (pessoa idosa) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, entendo que a pretensão inicial deve ser parcialmente acolhida. Fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que considero adequado para mitigar o sofrimento psíquico e a violação à dignidade da autora. Fixo a indenização por danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da permanente alteração física sofrida. Dessa forma, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre os valores das condenações (itens "a" e "b"), deverá incidir a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a contar da data desta sentença (data do arbitramento), conforme tese firmada pelo STJ no Informativo 823. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da seguinte forma: Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 150.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor total pedido na inicial e o valor da condenação). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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