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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5072031-79.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ADVOGADO(A): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB RJ169957)
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INVIOSAT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB SP282419)
AGRAVADO: VALOR BRASIL DISTRIBUIDORA DE ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE DEFESA MONITORAMENTO LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB SP282419)
AGRAVADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
AGRAVADO: VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
AGRAVADO: VALOR BRASIL MONITORAMENTO LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INVIOSAT SERVIÇOS LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB SP282419)
AGRAVADO: DEFESA MONITORAMENTO LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INVIOSAT SEGURANÇA LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB SP282419)
AGRAVADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
AGRAVADO: INVIOSAT SERVICOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
AGRAVADO: VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
AGRAVADO: INVIOSAT PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INVIOSAT PARTICIPAÇÕES LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB SP282419)
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VALOR BRASIL MONITORAMENTO LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB SP282419)
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VALOR BRASIL DISTRIBUIDORA DE ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB SP282419)
AGRAVADO: LORENSETTI INVESTIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB SP282419)
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE LORENSETTI INVESTIMENTOS LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB SP282419)
AGRAVADO: INVIOSAT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432)
ADVOGADO(A): MAICO VIVAN
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal, interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, nos autos da falência n. 0304311-31.2018.8.24.0019 (evento 10346, autos de origem).
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade pelas despesas de guarda do veículo VW/Novo Voyage, placa MJL-9110, gravado com alienação fiduciária em favor do agravante.
Segundo as razões recursais, o automóvel é objeto de pedido de restituição formulado no processo falimentar. A decisão agravada adotou esse requerimento como marco temporal para a incidência do art. 92 da Lei n. 11.101/2005, embora, nas peças examinadas nesta fase, não esteja individualizado com precisão o evento e a data correspondentes.
A compreensão da insurgência exige a reconstrução do histórico processual que antecedeu o pronunciamento recorrido, pois a controvérsia relativa às diárias de guarda não teve origem exclusivamente na decisão do evento 10346.
Em outubro de 2024, a Mecânica Cavalher Ltda. comunicou à Administradora Judicial que o veículo permanecia em suas dependências e solicitou sua retirada. No e-mail de 02/10/2024, informou que passaria a cobrar diárias de pátio a partir de 15/10/2024. Em resposta, em 04/10/2024, a Administradora Judicial consignou que adotaria as providências necessárias à arrecadação e remoção do automóvel, solicitando informações sobre sua localização, estado e condições de acesso para guincho, providência posteriormente reiterada.
Mais adiante, no evento 9052, a Administradora Judicial relacionou o Novo Voyage entre os veículos gravados com alienação fiduciária, registrou que o bem se encontrava na Mecânica Cavalher e informou que providenciaria sua remoção, com posterior repasse dos custos ao proprietário fiduciário. Também expediu notificação ao Banco Volkswagen para que providenciasse a retirada dos veículos e o pagamento das respectivas despesas de guarda.
Na decisão do evento 9793, o Juízo de origem determinou aos credores fiduciários ali relacionados, entre eles o ora agravante, que realizassem a remoção dos veículos no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, além dos custos pela guarda dos bens.
O Banco manifestou-se no evento 9869, alegando não ter conseguido cumprir a determinação por circunstâncias que reputava alheias à sua vontade e sustentando, ainda, que as despesas de guarda não poderiam ser-lhe atribuídas.
Na sequência, a decisão do evento 9914 tratou conjuntamente de veículos vinculados ao Banco Volkswagen, entre eles o VW/Novo Voyage. Na fundamentação, o Juízo considerou que a movimentação não autorizada dos bens havia gerado custos adicionais de guarda e remoção e atribuiu à Administradora Judicial o respectivo custeio até o prazo concedido para retirada. No comando específico, contudo, vinculou essa responsabilidade aos “custos de guarda e remoção decorrentes do deslocamento indevido dos veículos até o pátio de Erechim/RS”.
A extensão desse pronunciamento ao Novo Voyage, que permanecia na Mecânica Cavalher, em Concórdia/SC, passou, então, a constituir objeto de controvérsia expressa. No evento 9969, a Administradora Judicial, além de corrigir a identificação do bem para VW/Novo Voyage, placa MJL-9110, requereu a reconsideração da atribuição das despesas de sua guarda, sustentando que não fora responsável pelo depósito do veículo naquele estabelecimento. O Banco, por sua vez, nas manifestações dos eventos 10009 e 10095, opôs-se ao pedido, afirmando que a responsabilidade da Administradora Judicial já havia sido reconhecida.
Diante das versões contrapostas, o Juízo determinou, no evento 10247, diligência específica destinada a esclarecer dois aspectos fáticos centrais: a data de ingresso do automóvel nas dependências da Mecânica Cavalher e a identidade de quem promovera ou autorizara o depósito.
Em resposta, no evento 10288, a oficina informou que o veículo fora deixado em suas dependências em meados de 2023 por Emerson Lorensetti, então ligado à sociedade empresária, para elaboração de orçamento de conserto, sem que o reparo tivesse sido posteriormente autorizado ou executado, inexistindo ordem de serviço formalizada.
Com base nesses elementos, sobreveio a decisão agravada. O Juízo de origem reconheceu que o depósito originário do veículo ocorreu antes da decretação da falência, em 23/02/2024, por iniciativa vinculada à própria devedora, e não da Administradora Judicial. Afastou, então, a responsabilidade da Massa Falida pelas despesas de guarda e adotou o pedido de restituição como marco para a incidência do art. 92 da Lei n. 11.101/2005 quanto ao período posterior, tratando o período anterior como obrigação de natureza pré-falimentar e determinando a intimação do Banco Volkswagen S.A. e da Mecânica Cavalher Ltda. para que buscassem compor a controvérsia relativa ao valor das diárias.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o veículo foi encaminhado à oficina pela própria devedora, por intermédio de seu então administrador, antes da decretação da falência; que a obrigação decorrente da guarda teria sido constituída exclusivamente entre a sociedade empresária e a oficina; que jamais escolheu a depositária, solicitou orçamento, autorizou reparos ou assumiu o pagamento das diárias; que o art. 92 da Lei n. 11.101/2005 não seria aplicável, por não se tratar de despesas de conservação suportadas pela Massa Falida; e que permanece privado da posse do veículo porque a oficina condicionaria sua liberação ao pagamento das despesas de estadia, que continuariam aumentando.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão no ponto em que lhe atribuiu responsabilidade pelas despesas de guarda posteriores ao pedido de restituição e, em tutela de natureza positiva, que a retirada do veículo não permaneça condicionada ao pagamento das respectivas diárias até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pretende a reforma do pronunciamento para que as despesas sejam reconhecidas como obrigação da Massa Falida, com afastamento da incidência do art. 92 da Lei n. 11.101/2005.
A apreciação do pedido liminar antecede a intimação dos agravados para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
2. Da admissibilidade
O recurso é cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida no âmbito de processo falimentar.
Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
A aplicação analógica desse dispositivo aos processos de recuperação judicial e de falência foi expressamente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.022 (REsp n. 1.717.213/MT e REsp n. 1.707.066/MT, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020), oportunidade em que restou assentada a tese de que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/07/2026 e considerada publicada em 13/07/2026. O prazo recursal iniciou-se em 14/07/2026, tendo o agravo sido interposto em 03/08/2026.
O preparo encontra-se acompanhado da respectiva guia e do comprovante de recolhimento juntados com o recurso.
Superada, portanto, a dúvida inicialmente suscitada, reputa-se, neste exame, admissível o agravo.
3. Da tutela recursal
O exame do pedido encontra disciplina no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma.
Dispõe o art. 1.019, caput e inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Por sua vez, dispõe o art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
No caso, porém, a pretensão provisória não se limita à suspensão dos efeitos do pronunciamento recorrido. O agravante também postula providência positiva destinada a viabilizar a retirada do veículo sem o pagamento das diárias reclamadas. A própria petição recursal invoca, quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Desse conjunto normativo resulta que a tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito ou de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, ainda, de providência de conteúdo antecipatório, sua concessão exige compatibilidade com a reversibilidade, a proporcionalidade e a própria extensão objetiva da devolução recursal.
É à luz desses parâmetros, e sem perder de vista o caráter necessariamente sumário e não exauriente desta análise, que o pedido deve ser examinado.
4. Da probabilidade de provimento do recurso
Em juízo de cognição sumária, não se evidencia, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso.
A principal premissa jurídica desenvolvida pelo agravante consiste em sustentar que o art. 92 da Lei n. 11.101/2005 somente seria aplicável quando a própria Massa Falida houvesse suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
Dispõe o art. 92 da Lei n. 11.101/2005:
“Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.”
A literalidade da norma, ao menos neste exame inicial, não ampara a interpretação restritiva defendida pelo recorrente. O dispositivo contempla expressamente, ao lado do ressarcimento à massa falida, a hipótese de ressarcimento “a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada”, sem estabelecer que o terceiro deva ter suportado o encargo por determinação da Administração Judicial ou no interesse direto da Massa.
Esse aspecto assume particular relevo na apreciação do pedido liminar. A tese recursal de inaplicabilidade do art. 92, fundada essencialmente no fato de que o Banco não contratou a oficina e de que a Massa Falida não realizou o desembolso das diárias, não encontra, de plano, correspondência suficiente na própria redação da norma. A previsão de ressarcimento também àquele que tiver suportado as despesas impede, nesta fase, que a mera ausência de relação contratual entre o credor fiduciário e a depositária seja tomada como fundamento bastante para afastar a disciplina legal invocada pelo Juízo de origem.
A circunstância de as diárias serem reclamadas pela Mecânica Cavalher Ltda., e não terem sido previamente desembolsadas pela Massa Falida, não basta, portanto, isoladamente, para evidenciar probabilidade qualificada de provimento do recurso.
Essa conclusão preliminar possui, todavia, alcance necessariamente restrito. Não equivale a afirmar que toda e qualquer diária de permanência em pátio constitua despesa de conservação abrangida pelo art. 92, nem que todo o período reclamado seja imputável ao credor fiduciário. A qualificação jurídica das despesas, sua extensão temporal, os fatos que contribuíram para sua manutenção e a identificação dos sujeitos eventualmente responsáveis por cada período integram justamente a controvérsia de mérito e não comportam definição exauriente nesta sede.
Essa distinção é especialmente importante porque a própria cronologia documental impede que se reduza a controvérsia à simples anterioridade do depósito.
Está suficientemente esclarecido, para os fins desta cognição sumária, que o ingresso material do automóvel na Mecânica Cavalher ocorreu em meados de 2023, antes da decretação da falência, por iniciativa vinculada à própria devedora. Esse dado permite afastar, em princípio, a premissa de que o depósito originário tenha resultado de ato praticado pela Administradora Judicial.
Não decorre daí, entretanto, que todas as despesas posteriormente reclamadas tenham necessariamente a mesma natureza jurídica ou devam ser atribuídas ao mesmo sujeito.
Os documentos do evento 10288 revelam que, em 02/10/2024, já depois da decretação da falência, a Mecânica Cavalher solicitou à Administradora Judicial a retirada do automóvel e anunciou que passaria a cobrar diárias apenas a partir de 15/10/2024. Revelam, ainda, que a Administradora Judicial, em 04/10/2024, informou que adotaria as providências necessárias à arrecadação e remoção do bem, solicitando informações indispensáveis à execução da medida.
Mais adiante, no evento 9052, a Auxiliar do Juízo registrou que providenciaria a remoção do automóvel e que os respectivos custos seriam posteriormente repassados ao proprietário fiduciário, além de ter expedido notificação ao Banco Volkswagen para que promovesse a retirada dos bens e o pagamento das despesas de guarda.
A conjugação desses elementos impõe uma distinção que não pode ser desconsiderada: uma coisa é a origem material do depósito, anterior à decretação da falência; outra, diversa, é o surgimento e a evolução das despesas de guarda posteriormente reclamadas.
O fato de o veículo ter sido levado à oficina antes da quebra permite reconhecer a origem pré-falimentar da relação material que ocasionou sua permanência no estabelecimento. Não autoriza, contudo, concluir automaticamente que todas as diárias posteriormente exigidas tenham surgido naquele mesmo momento ou possuam, necessariamente, natureza pré-falimentar, sobretudo porque a própria depositária informou que somente passaria a cobrá-las a partir de 15/10/2024, quando a falência já havia sido decretada.
Consequentemente, a qualificação jurídica das despesas relativas ao período compreendido entre o início da cobrança e o marco adotado pela decisão recorrida deverá ser examinada com maior profundidade no julgamento do recurso, à vista da sucessão dos fatos ocorridos após a quebra. A presente decisão não deve antecipar solução definitiva sobre essa parcela da controvérsia.
Isso, porém, não favorece, nesta etapa, a concessão da tutela requerida pelo Banco.
Com efeito, a existência de dúvida sobre a exata classificação temporal de parte das diárias não se confunde com a demonstração de que todas elas devam ser suportadas pela Massa Falida. Tampouco conduz, por consequência lógica, à inaplicabilidade do art. 92 da Lei n. 11.101/2005. Ao contrário, a necessidade de aprofundamento sobre a natureza, o período e a causa das despesas evidencia que a pretensão recursal depende de exame incompatível com a conclusão categórica pretendida em sede liminar.
Também não se pode desconsiderar a evolução processual que antecedeu o evento 10346.
A decisão do evento 9914 tratou conjuntamente dos veículos vinculados ao Banco Volkswagen e, em sua fundamentação, atribuiu à Administradora Judicial o custeio das despesas até o prazo concedido para retirada. Seu comando específico, contudo, relacionou essa responsabilidade aos custos decorrentes do deslocamento indevido dos veículos ao pátio de Erechim/RS.
Essa conjugação de fundamentos deu origem a controvérsia concreta quanto ao alcance do pronunciamento sobre o Novo Voyage. A própria Administradora Judicial compreendeu que a decisão poderia alcançar também o veículo mantido na Mecânica Cavalher e, por isso, requereu sua reconsideração no evento 9969. Em sentido oposto, o Banco sustentou que a responsabilidade já havia sido reconhecida.
O ponto, portanto, não permaneceu incontroverso nem se consolidou processualmente de forma inequívoca em favor do agravante.
Foi precisamente em razão dessa divergência que o Juízo, no evento 10247, determinou complementação probatória quanto à origem e às circunstâncias do depósito e, somente depois da manifestação prestada pela Mecânica Cavalher no evento 10288, proferiu a decisão ora impugnada.
Sob esse prisma, o pronunciamento recorrido não traduz simples reversão imotivada de entendimento anteriormente consolidado em favor do agravante, mas nova deliberação proferida depois da instauração de controvérsia específica, do exercício do contraditório na origem e da obtenção de esclarecimento factual que até então não estava suficientemente delimitado.
Isso tampouco significa antecipar a correção definitiva da solução adotada. Significa apenas reconhecer que, para os fins próprios da tutela recursal, a sucessão dos atos processuais não evidencia, de plano, probabilidade qualificada de reforma.
Cautela semelhante se impõe quanto ao pedido de restituição utilizado pelo Juízo de origem como divisor temporal.
As próprias razões do agravo afirmam que o Novo Voyage é objeto de pedido de restituição formulado nos autos. Todavia, nas peças examinadas nesta fase, não se encontra individualizado, com precisão, o evento e a data correspondentes a esse requerimento. Há, ademais, manifestação da Administração Judicial no sentido de que a devolução dos bens fiduciários teria sido determinada independentemente da apresentação de pedido formal de restituição.
Acresce que o art. 92 da Lei n. 11.101/2005 não estabelece literalmente o pedido de restituição como termo inicial da responsabilidade nele prevista.
A identificação do ato processual correspondente e a própria adequação jurídica do marco temporal utilizado pela decisão recorrida reclamam, assim, exame mais aprofundado quando do julgamento do recurso.
Essa indeterminação é juridicamente relevante e impede que o marco utilizado na origem seja, desde já, tomado como definitivamente correto. Não conduz, contudo, ao deferimento da tutela. Isso porque a pretensão do agravante não se restringe à revisão do termo inicial utilizado no evento 10346, mas busca transferir à Massa Falida as despesas discutidas e afastar a incidência do art. 92, resultado que não decorre automaticamente da eventual inadequação do divisor temporal adotado.
Em outras palavras, uma possível necessidade de revisão, no julgamento de mérito, da extensão temporal da responsabilidade não equivale à demonstração, nesta etapa, de que a obrigação pertence integralmente à Massa Falida.
Registre-se, ainda, que a decisão agravada fez referência a precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais relativo a despesas de guarda e conservação de bem objeto de restituição, em hipótese na qual as despesas teriam sido inicialmente suportadas pela própria massa falida. A distinção fática merece consideração, mas não se mostra decisiva para afastar, nesta etapa, a incidência do art. 92, cuja redação contempla expressamente o ressarcimento também “a quem tiver suportado” as despesas de conservação da coisa reclamada.
Em síntese, permanecem controvertidas a qualificação jurídica das diárias, sua extensão temporal, a relevância causal dos atos praticados antes e depois da quebra, o alcance do art. 92 e a própria definição precisa do marco temporal adotado pelo Juízo de origem.
É justamente a existência dessas questões — que demandam exame mais aprofundado — que impede reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade qualificada de provimento necessária à tutela postulada. Neste momento, não há elementos suficientes para concluir que a responsabilidade deva ser integralmente transferida à Massa Falida ou que a disciplina do art. 92 seja manifestamente inaplicável ao período relacionado à restituição.
5. Do perigo de dano, da reversibilidade e da alegada retenção do veículo
O agravante sustenta, ainda, que permanece privado da posse do automóvel porque a Mecânica Cavalher Ltda. condiciona sua entrega ao pagamento das diárias, circunstância que produziria incremento contínuo da dívida.
O perigo invocado possui concretude. A permanência do veículo no estabelecimento e a possibilidade de aumento das despesas revelam situação potencialmente onerosa, não se tratando, portanto, de risco meramente abstrato.
Ainda assim, a presença desse requisito não basta para a concessão da tutela.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o perigo de dano deve coexistir com a probabilidade de provimento do recurso. Como exposto, esse segundo pressuposto não se apresenta suficientemente demonstrado no estágio atual da controvérsia.
A solução do pedido exige, ademais, distinguir dois planos processuais que não se confundem: de um lado, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida; de outro, a imposição de providência positiva destinada à entrega do bem.
A decisão do evento 10346 não determinou o pagamento imediato de quantia certa pelo Banco Volkswagen S.A., nem estabeleceu expressamente que a entrega do veículo somente poderia ocorrer depois da quitação das diárias. O comando judicial consistiu em afastar a responsabilidade da Massa Falida, segundo os critérios ali estabelecidos, e determinar a intimação do Banco Volkswagen S.A. e da Mecânica Cavalher Ltda. para que buscassem compor a controvérsia relativa aos valores.
A retenção física do automóvel, diversamente, decorre, segundo alegado pelo próprio recorrente, da conduta da Mecânica Cavalher Ltda., que possui interesse econômico direto no recebimento das diárias, mas não figura como agravada neste recurso.
Disso decorre que a simples suspensão da eficácia da decisão impugnada não teria, por si só, o efeito de compelir a oficina à entrega imediata do veículo. Para alcançar o resultado pretendido seria necessária providência positiva diretamente dirigida à Mecânica Cavalher, com repercussão autônoma sobre sua esfera jurídica e alcance substancialmente distinto da mera suspensão do decisum.
A circunstância também repercute sobre a reversibilidade e a proporcionalidade da medida.
A entrega imediata retiraria da depositária a posse material do veículo antes da definição, ainda que provisória, acerca dos encargos discutidos e sem contraditório específico da oficina nesta instância. Embora eventual crédito pelas diárias possa subsistir independentemente da posse do bem, a modificação da situação material pretendida não é neutra para a esfera jurídica da Mecânica Cavalher.
Além disso, a providência ativa pretendida não decorre necessariamente da reforma do capítulo impugnado. Mesmo que, no julgamento definitivo, venha a ser revista a distribuição temporal das despesas ou o alcance do art. 92, permanece distinta a questão relativa à legitimidade da retenção física exercida pela oficina e às condições juridicamente admissíveis para a entrega do veículo.
Por isso, a tutela positiva reclamada não se apresenta, nesta etapa, como consequência necessária ou proporcional da simples suspensão da decisão agravada. Sua concessão exigiria superar questões ainda controvertidas sobre a responsabilidade pelas despesas e impor comando diretamente incidente sobre terceiro que não integra a relação processual recursal na condição de agravado.
Nesse contexto, o risco de incremento das diárias é concreto, mas não suplanta a ausência de probabilidade suficiente do direito invocado. Os requisitos legais são cumulativos, e a urgência decorrente da permanência do veículo não autoriza, isoladamente, a antecipação de solução cuja premissa jurídica e cuja extensão subjetiva permanecem controvertidas.
Assim, diante da insuficiente probabilidade de provimento do recurso, da autonomia da tutela positiva requerida e das repercussões que sua concessão produziria sobre a esfera jurídica da depositária, não se encontram preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários ao deferimento da tutela recursal.
6. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal, inclusive quanto à pretensão de obtenção, nesta sede provisória, de ordem de liberação imediata do veículo VW/Novo Voyage, placa MJL-9110, sem condicionamento ao pagamento das diárias reclamadas.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, diante da natureza falimentar da demanda.
Publique-se. Intimem-se.