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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5072031-05.2026.8.24.0930/SC AUTOR: JANDIR FAGUNDES ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO Do processamento: A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC). Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador. Além disso, conforme definido pelos Decs. n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve o autor provar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$ 600,00 mensais; Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento. Da representação processual: Observo que o representante da parte autora possui inscrição na OAB em outro estado da federação. Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94): Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1º. Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. De igual modo, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (pub. DJU 16/11/94), estabelece em seu artigo 26 o seguinte: "O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.". Contudo, não há nos autos indicação de inscrição suplementar em Santa Catarina, o que deve ser esclarecido e, se necessário, sanado. Da Justiça Gratuita: O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017, grifou-se). Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016, grifou-se). Essa compreensão foi aprofundada no julgamento do REsp 1.988.686, afetado ao rito dos repetitivos no Tema 1178/STJ, no qual a Corte Especial assentou que critérios objetivos de renda não podem fundamentar o indeferimento automático da justiça gratuita. Todavia, conforme o voto prevalente do Ministro Og Fernandes, tais parâmetros podem ser utilizados em caráter suplementar, como indícios aptos a justificar a adoção do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Um parâmetro auxiliar a ser considerado, no âmbito do estado de Santa Catarina, é aquele previsto na Resolução CSDPESC n. 15/2014, da Defensoria Pública de Santa Catarina, que presume como destinatários da assistência judiciária gratuita aqueles que auferem renda familiar líquida de até três salários mínimos (deduzidos apenas os descontos legais, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente), desde que não disponham de patrimônio ou investimentos relevantes. Nessa direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA PELA RELATORA ORIGINÁRIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, COMPROVANDO RENDA ORIUNDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESPESAS RELEVANTES COM MEDICAMENTOS, PLANO DE SAÚDE E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PLEITEOU A REFORMA DA DECISÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO SEM PREPARO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (CF, ART. 5º, LXXIV). A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL É RELATIVA E ADMITE AFASTAMENTO MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS (CPC, ART. 99). 2. NOS AUTOS, HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SEM BENS IMÓVEIS, ALÉM DE COMPROVANTES DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS E PLANO DE SAÚDE, O QUE EVIDENCIA INCAPACIDADE ECONÔMICA. 3. A DIRETRIZ É COMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS, CONSIDERANDO ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E PARÂMETROS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, SOPESADOS ÀS PROVAS DO PROCESSO. 4. A IMPUGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, NÃO FOI ESPECÍFICA NEM ACOMPANHADA DE PROVA APTA A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPONDO A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 99 (TJSC, ApCiv 0013492-34.2013.8.24.0075, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, D.E. 12/03/2026). ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); d) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e f) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC; g) indicar de forma expressa o mínimo existencial disponível de acordo com o plano de pagamento (item d); e h) comprovar que o seu representante está devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação.
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