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5072028-27.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5072028-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANILO JOSE LOMBARDI ADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES (OAB GO071459) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS (OAB GO065274) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): DANIEL AZEVEDO LANES JUNIOR (OAB RS121342) ADVOGADO(A): TOM BRENNER (OAB RS046136) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO DANILO JOSE LOMBARDI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória de alongamento de crédito rural ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (CPC, arts. 396 e 400). O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido. Com contrarrazões, retornaram conclusos. Decido. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil "permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...]. Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito" (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851). Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, sustentando que "a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência com base em fundamentos que não encontram amparo na legislação de regência do crédito rural: (i) criou requisito temporal não previsto no MCR 2.6.4, no Decreto-Lei nº 167/67 ou na Lei nº 4.829/65, ao exigir que o pedido de alongamento fosse formulado antes do vencimento; (ii) desconsiderou prova técnica robusta e documentação diversificada sob o rótulo genérico de "unilateralidade", em contrariedade ao juízo de probabilidade que rege o art. 300 do CPC; (iii) subestimou o perigo de dano concreto e iminente, ignorando a existência de ação de busca e apreensão já em curso com liminar deferida; (iv) deixou de aplicar a Súmula 298 do STJ, que consagra o direito potestativo do produtor rural ao alongamento da dívida". Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada: c) A suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural objeto da ação originária — contratos C53630323-8 e C53630551-6 (Sicredi Uniestados) e operações 306320-2 e 310671-6 (Sicoob Crediauc) —, vencidas e vincendas, bem como de quaisquer outros débitos a elas vinculados, até o julgamento definitivo do pedido de alongamento; d) A suspensão dos efeitos das inscrições restritivas existentes em nome do Agravante e de seus avalistas perante a SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, determinando a imediata baixa das restrições já inseridas; e) A suspensão da Ação de Busca e Apreensão nº 5063075-97.2026.8.24.0930/SC, em trâmite perante a Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital, até o julgamento definitivo do pedido de alongamento da dívida rural, evitando-se a consumação de dano irreparável ao Agravante com a perda do trator agrícola essencial à sua atividade produtiva; f) Que as Agravadas se abstenham de promover novas inscrições restritivas ou medidas constritivas em desfavor do Agravante enquanto perdurar a discussão judicial acerca do alongamento da dívida rural. Consoante fundamentado ao tempo da análise do pedido de tutela antecipada recursal, na ação principal pretende o autor, ora agravante, o alongamento do crédito rural referente às Cédula de Crédito Bancário nº C53630323-8 (evento 1, CONTR8), Cédula de Crédito Bancário nº C53630551-6 (evento 1, CONTR9), Cédula de Crédito Bancário nº 3063202 (evento 1, CONTR15) e Cédula de Crédito Bancário nº 3106716 (evento 1, CONTR26). Todavia, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a probabilidade inequívoca do direito da parte agravante. Isso porque o STJ firmou entendimento por meio da Súmula n. 298 que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Referida matéria também foi objeto de discussão no mencionado Sodalício em que restou consignado que para possibilitar a concessão da operação de alongamento do crédito o interessado deve demonstrar que a dívida: a) possui natureza rural; b) foi contraída no período legalmente assegurado, c) o produtor enquadra-se no que dispõe o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil; d) deve haver requerimento administrativo válido perante a instituição financeira. Com relação ao requerimento administrativo anterior ao vencimento da dívida, o entendimento desta Corte é no sentido de sua imprescindibilidade, já que se faz necessária a comprovação clara e específica do envio da notificação da instituição financeira com intenção de aderir ao programa antes de esgotado o prazo contratual para pagamento da cédula de crédito rural. Sobre o tema, colhe-se dos julgados desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL DE NATUREZA NÃO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE SE AFIGURAVA IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREFACIAL REJEITADA. AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO DEPENDE DE TAL MODALIDADE PROBATÓRIA, BASTANDO, PARA TANTO, A APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS AJUSTES [O QUE SE SUCEDEU NA ESPÉCIE]. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003993-93.2020.8.24.0139, REL. DES. TULIO PINHEIRO, J. 08-11-2022]. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL QUE RECLAMA, ADEMAIS, A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000481-84.2020.8.24.0242, RELª. DESª. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 30-11-2021]. PRETENSO ALONGAMENTO DO PRAZO DE VENCIMENTO DAS DÍVIDAS RURAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE, ALÉM DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DA DEMONSTRAÇÃO DE UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ITEM N. 9 DO CAPÍTULO N. 2 DA SEÇÃO N. 6 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA SUA VERSÃO VIGENTE ENTRE 30-04-2018 E 06-05-2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É POSTERIOR AO VENCIMENTO ANTECIPADO DE ALGUMAS DAS CÉDULAS RURAIS E SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM O ALONGAMENTO, NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0305408-69.2019.8.24.0039, REL. DES. TORRES MARQUES, J. 05-04-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300123-15.2019.8.24.0001, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER, J. 18-08-2020]. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS NAS CÉDULAS DE NOTA DE CRÉDITO RURAIS QUE JÁ OBSERVARAM O LIMITE PRETENDIDO PELOS AUTORES [12% AO ANO]. ENCARGOS PREVISTOS NOS CONTRATOS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA DE CRÉDTO RURAL NÃO SUJEITOS A ESSE PATAMAR DE RESTRIÇÃO DESEJADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DO ENCARGO ADMITIDA EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE ESTEJA EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 167/1967 E DA SÚMULA 93 DO STJ. HIPÓTESE DO AUTOS EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS FOI CONTEMPLADA DE FORMA EXPRESSA, NA PERIODICIDADE MENSAL, COM EXCEÇÃO DE UMA DAS CÉDULAS REVISADAS [CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA RUBRICA NO TOCANTE A ESTA OPERAÇÃO]. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO RURAIS QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE A PRÁTICA POR INTERMÉDIO DA ESTIPULAÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL [EXPRESSÃO NUMÉRICA]. SÚMULA 541 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SITUAÇÃO QUE PRESSUPÕE A CONVERGÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS [ESPECIALMENTE PORQUE NENHUMA QUANTIA FOI CONSIGNADA EM JUÍZO]. MULTA IMPOSTA NA ORIGEM EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CÁRATER PROTELATÓRIO DO INCONFORMISMO QUE NÃO ESTÁ EVIDENCIADO. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RUBRICA EM QUESTÃO NÃO TRATADA PELO DECRETO-LEI N. 167/1967, CUJO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DISCIPLINA OS ENCARGOS MORATÓRIOS SUSCETÍVEIS DE EXIGÊNCIA EM CÉDULAS RURAIS. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NESSE SENTIDO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA NAS CÉDULAS E NOTA DE CRÉDITO RURAL, COM EXCEÇÃO DAQUELAS CUJA EXECUÇÃO JÁ FOI PROMOVIDA PELO CREDOR E NÃO SE VERIFICA A COBRANÇA DO ENCARGO. RECLAMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RESTA INSUBSISTENTE PORQUE DEPENDIA DO ACOLHIMENTO DO APELO. RECURSO DOS MUTUÁRIOS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303812-96.2018.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA RURAL, NOS TERMOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL, QUE RECLAMA, ALÉM DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A DEMONSTRAÇÃO DE PELO MENOS UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ITEM N. 9 DO CAPÍTULO N. 2 DA SEÇÃO N. 6 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA SUA VERSÃO VIGENTE ENTRE 30.4.2018 E 6.5.2021. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SOMENTE FOI FORMULADO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA E MOTIVOS DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. PROVA QUE É DOCUMENTAL E DEVERIA TER ACOMPANHADO OS EMBARGOS OPOSTOS, SENDO INVIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SE A SUA PRODUÇÃO É ACESSÍVEL AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. DISCUSSÃO INÓCUA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE OBSTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ART. 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001195-50.2020.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). Com relação à Cédula de Crédito Bancário nº C53630323-8 (evento 1, CONTR8), o vencimento final da obrigação encerrava-se em 10-04-2026, de modo que a notificação foi encaminhada somente em 01-06-2026 (evento 1, APRES DOC21). Logo, para o referido instrumento, não há possibilidade de conceder a pretensão do alongamento do crédito rural ante a ausência de requerimento prévio ao vencimento. Quanto aos requisitos dos demais contratos: Cédula de Crédito Bancário nº C53630551-6 (evento 1, CONTR9), Cédula de Crédito Bancário nº 3063202 (evento 1, CONTR15) e Cédula de Crédito Bancário nº 3106716 (evento 1, CONTR26), segundo o art. 9º, do Decreto-Lei nº 167/67, tem-se por cédula de crédito rural aquelas contratadas sob as seguintes denominações: Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. O art. 1º da respectiva normativa dispõe que: Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei. Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas. Verifica-se do caderno processual que o requerimento de alongamento do crédito rural referente aos contratos sub judice, Cédula de Crédito Bancário nº C53630551-6 (evento 1, CONTR9), Cédula de Crédito Bancário nº 3063202 (evento 1, CONTR15) e Cédula de Crédito Bancário nº 3106716 (evento 1, CONTR26), foi recebido em 01-06-2026 e 06-02-2026 (evento 1, APRES DOC21 e evento 1, APRES DOC20), ou seja, a solicitação foi tempestiva, tendo em vista os vencimentos finais da obrigação (15-06-2029, 16-03-2026 e 08-04-2026). Ocorre, todavia, que apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 3106716 (evento 1, CONTR26) possui modalidade de contratação voltada ao fomento de atividades rurais. No tocante à Cédula de Crédito Bancário nº C53630551-6 (evento 1, CONTR9), não há indicação específica para fomento de atividade rural, e quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 3063202 (evento 1, CONTR15), há expressa menção à contratação na modalidade "Empréstimo Pessoal"(evento 1, CONTR15 ,fl. 1), razões pelas quais não há como atribuir a característica de crédito concebido nos moldes do Decreto-Lei nº 167/67 e, via de consequência, a pretensão ao alongamento do crédito e a suspensão dos atos expropriatórios almejados em sede de tutela antecipada de urgência para os referidos contratos. Logo, é aplicável o Decreto-Lei nº 167/67 somente à Cédula de Crédito Bancário nº 3106716 (evento 1, CONTR26), já que a contratação do financiamento se deu com a finalidade rural. Em continuidade da análise somente sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 3106716, cediço que "a inadimplência do mutuário, por si só, não gera direito à prorrogação ou alongamento do contrato, pois cumpre ao contratante comprovar o preenchimento de todos os requisitos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065837-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). Em referência ao “Manual de Crédito Rural do Banco Central”, mais precisamente o disposto no item 2.6.4, consigna-se que: 2.6.4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Vislumbra-se que de fato foram apresentados laudos (evento 1, LAUDO10 evento 1, LAUDO11 e evento 1, LAUDO18) que demonstram a existência de dificuldades enfrentadas e a frustração das safras pelo setor agrícola durante o anos de 2022 a 2026, sendo fidedignas as razões mencionadas que ensejaram prejuízos aos produtores agrícolas de trigo, milho e soja. Também verifica-se que fora apresentado o Laudo de Vistoria da plantação do agravante, o qual atestou a redução da produção e perda da qualidade dos grãos na safra de 2025/2026 (evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO13). Entretanto, por se tratar de prova unilateral, as conclusões descritas pelo assistente técnico da parte devem ser analisadas com a devida cautela, principalmente em sede de cognição sumária, em que o contraditório é diferido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000531-94.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020). Nota-se que a base de dados estatísticos estão incompletos, ante a ausência dos comprovantes de despesas e receitas devidamente contabilizadas durante os períodos mencionados (2022 a 2025), não há comprovantes fiscais de receitas e despesas, livros contábeis ou qualquer outro documento fidedigno que sustente a existência de dificuldade temporária para o reembolso o crédito e a capacidade real de pagamento do mutuário remanescente. Em suma, a ausência de prova acerca do efetivo impacto na produção do autor, quanto à dificuldade temporária para o reembolso do crédito e a capacidade real de pagamento do mutuário remanescente, inviabilizam o deferimento do pedido de prorrogação do crédito rural neste momento processual. Logo, para os contratos discutidos, ainda que fossem considerados como crédito rural, não houve prévio requerimento administrativo para todos os contratos, bem como não ocorreu o cumprimento dos demais requisitos do item 2.6.4 do “Manual de Crédito Rural do Banco Central”, de modo que não se vislumbra, de plano, a possibilidade do alongamento da dívida rural para todos os pactos conforme o requerido na inicial. No mais, ainda que possível a renegociação dos débitos, é vedado ao magistrado deferir, de ofício, a renegociação da dívida, uma vez que se trata de relação jurídica contratual entre particulares em que prevalecem os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421 e 421-A do CC), motivo pelo qual não há como conferir a tutela antecipada ora pleiteada antes da instauração do contraditório. Nesse diapasão, não havendo prova que dê azo à probabilidade do direito da parte insurgente, pode a instituição financeira, no exercício regular do seu direito, realizar medida judiciais e extrajudiciais cabíveis na hipótese de inadimplência, ante a existência de prévia relação contratual, de modo que a pretensão de tutela de urgência o no sentido de obstar tais medidas encontra resistência, sendo inviável, neste momento processual, o seu deferimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

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