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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5072009-21.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: MARIA ALICE BRINCAS GUERRA
ADVOGADO(A): LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791)
AGRAVADO: FERNANDO GUERRA
ADVOGADO(A): LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da ação cominatória c/c indenizatória por danos morais n. 5001747-22.2026.8.24.0590, deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse todas as providências necessárias à baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Evento 36.1).
Em suas razões recursais (evento 1.1), o agravante sustenta que estão ausentes os requisitos legais da tutela de urgência, por falta de prova inequívoca da probabilidade do direito dos agravados; que a medida deferida é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, à luz da Súmula 308 do STJ e do REsp 1.805.296/DF; e que é indevida a imposição de multa astreinte, havendo, ainda, necessidade de dilação probatória em razão de a operação estar classificada como "em perdas" no sistema interno do banco.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
As razões recursais concentram-se em considerações abstratas sobre os requisitos da tutela de urgência e sobre a natureza das astreintes, sem enfrentar o fundamento efetivamente adotado pela decisão agravada, qual seja, a quitação da obrigação principal certificada por três títulos judiciais transitados em julgado, com homologação de cálculos e levantamento da própria quantia pelo banco mediante alvará, somada ao reconhecimento extrajudicial da obrigação de baixar o gravame pelos procuradores da instituição financeira.
O único trecho do recurso que se aproxima do tema, o tópico relativo à alegada necessidade de dilação probatória, trata a quitação como se fosse simples "documentação apresentada unilateralmente pelos agravados", omitindo por completo que se trata de matéria já coberta pela coisa julgada material e pelo próprio reconhecimento do banco, o que revela ataque a uma premissa que a decisão agravada não adotou, e não impugnação específica de seus fundamentos reais.
Tampouco socorre o agravante o tópico dedicado à irreversibilidade da medida, porque a decisão agravada afastou expressamente esse óbice ao consignar que o cancelamento do gravame comporta, em tese, nova averbação, caso demonstrada em contraditório a subsistência da garantia (evento 36, DESPADEC1, dos autos de origem), fundamento que o recurso ignora por inteiro, limitando-se a reproduzir precedentes genéricos sobre a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil sem dedicar uma linha à reversibilidade concretamente reconhecida pelo Juízo de origem, o que confirma o descompasso entre as razões recursais e o decisum impugnado.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autorização essa reforçada pelo art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A hipótese está pacificada na jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Comercial, que reiteradamente nega conhecimento a agravos de instrumento nessas condições:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, APENAS SUSTENTA EXCESSO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 932, III, DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. TJSC, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n. 5009436-44.2026.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 02/07/2026.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE ADEQUADOS E FUNDAMENTADOS SEUS ARGUMENTOS DE INCONFORMISMO DISPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SERVIRAM AO EMBATE DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INCONTESTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJSC, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n. 5040789-44.2022.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 08/12/2022.
Ainda que superada a preliminar, o recurso também não mereceria provimento no mérito.
A probabilidade do direito dos agravados está amplamente demonstrada pela coisa julgada material que certifica a quitação da obrigação principal, da qual a hipoteca é acessória (art. 1.499, I, e 1.500, CC), e pelo reconhecimento extrajudicial reiterado da obrigação pelo próprio banco entre 2024 e 2026.
Os paradigmas invocados pelo agravante quanto à irreversibilidade, Súmula 308 do STJ e REsp 1.805.296/DF (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8.6.2021), tratam de hipoteca entre construtora e agente financeiro, com quitação disputada por terceiro adquirente, hipótese estranha aos autos, em que a hipoteca vincula diretamente os mutuários e o banco credor e a quitação decorre de título judicial definitivo.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, é módica e proporcional (arts. 497 e 537, CPC, c/c art. 84, CDC), e o prazo de quinze dias não é exíguo, como já assentado por esta Câmara em hipótese análoga de resistência bancária reiterada à baixa de hipoteca (Agravo de Instrumento n. 5051537-38.2022.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.11.2022), sendo certo, ainda, que escusas de ordem administrativa interna, como a alegada classificação da operação "em perdas", não elidem a obrigação de baixa após quitação comprovada (Apelação Cível n. 0312815-91.2016.8.24.0020, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 20.10.2022).
Não há falar, ainda, na fixação de honorários pela atuação em grau recursal requerida pelos agravados em contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), porquanto a verba de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tem natureza de majoração e pressupõe honorários anteriormente arbitrados, inexistentes na decisão interlocutória agravada, no que se acompanha a orientação desta 1ª Câmara de Direito Comercial, para a qual os honorários recursais são incabíveis quando inexistente fixação anterior de verba sucumbencial a ser majorada em sede recursal (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5011858-89.2026.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, julgado em 30/07/2026).
Por fim, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento, restando prejudicado o pedido liminar de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.