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TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5072006-02.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ALEXANDRE DO SACRAMENTO ADVOGADO(A): JONATAS LIMAS DA SILVA (OAB SC068516) RÉU: AGUA E SOL COMERCIO DE PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO GABRIELLI GODOY (OAB PR028830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora. Sobre o tema, o artigo 98, do Código de Processo Civil, disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei". Com efeito, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Alega a parte autora que se encontra desempregado, contudo, nada restou comprovado, pois sequer anexou cópia da carteira de trabalho. Deixou, ainda, de juntar a declaração de imposto de renda. O autor limitou-se a juntar certidão negativa de apenas um cartório de registro de imóveis de Florianópolis e o extrato de uma conta bancária no Banco Sicoob, sendo que na inicial verifica-se a existência de uma conta bancária junto ao Banco Santander (1.8). Ainda, consta registrado um veículo em seu nome conforme verifica-se na certidão do evento 154.2. É da jurisprudência da Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TOGADA A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PROPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. INSURGENTES QUE APRESENTAM SINAIS DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DO PROCESSO E NÃO COLACIONAM NO FEITO ELEMENTO CAPAZ DE CORROBORAR COM A SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE FUTURA DE ARCAR COM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. DEMANDANTES QUE PODERÃO PLEITEAR A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA PARA AQUELE DETERMINADO ATO PROCESSUAL, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 98, § 5º, DA NORMA APONTADA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020338-88.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2018). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES". TOGADO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 05-10-17. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE/AGRAVANTE NÃO POSITIVADA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INÁBIL A ATESTAR A ALEGADA DEBILIDADE FINANCEIRA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022738-75.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2018). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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