Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goianira - Vara Criminal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianira Vara Criminal Autos nº: 5071972-52.2026.8.09.0051 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): JOAO VICTOR NASCIMENTO SANTOS 1. Os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal estão presentes, uma vez que a denúncia descreveu fato aparentemente criminoso (típico, ilícito e culpável), previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que assegura aos réus o pleno exercício do direito de defesa. Além disso, não se identifica a ausência de quaisquer dos requisitos genéricos para o exercício do direito de ação ou dos pressupostos para a constituição válida da relação processual. Há punibilidade concreta, o Ministério Público tem legitimidade para agir e há justa causa. A denúncia tem lastro probatório mínimo, consubstanciado no laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas, no termo de exibição e apreensão, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede investigativa, no registro de atendimento integrado nº 45739430 e nas fotografias que acompanham o registro de atendimento. Nesses termos, recebo a denúncia (mov. 65). 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2027, terça-feira, às 13h30m. Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público (mov’s. 65 e 85). As testemunhas Rafael Henrique Garcia Ribeiro e Guilherme Carrijo Alvarenga, por serem policiais militares, deverão ser requisitada na forma do artigo 221, § 2°, do CPP, à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM da Corregedoria da Polícia Militar, via malote digital, nos termos do Ofício Circular nº 03/2019 da CJG/GO. Os participantes que não puderem comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal no Fórum deverão acessar a sala virtual de audiência na plataforma do "Zoom" pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/7117573589 ID da reunião: 711 757 3589 Goianira/GO, 8 de setembro de 2026. Demétrio Mendes Ornelas Júnior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.