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TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071957-93.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA VILANI PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A): BÁRBARA ANDRADE DOS SANTOS ISAU (OAB RJ259539) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal. Sem custas e honorários, na forma da lei. Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico. A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º). Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro. Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé.
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