Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5071952-50.2024.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A
Parte Requerida: Comercial Andrade Comercio E Distribuicao De Pecas Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A contra COMERCIAL ANDRADE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS LTDA, LANDIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR e ELIARA REIS CARDOSO ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
No evento 196 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 20.857. Lavrado o termo de penhora (mov. 202), os executados pessoas físicas apresentaram impugnação à penhora (mov. 203), alegando que o imóvel se trata de bem de família, acostando documentos.
A parte exequente apresentou resposta em evento 221, aduzindo ausência de comprovação de exploração familiar rural do imóvel.
É o relato. DECIDO.
2. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 20.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás, cujos direitos aquisitivos foram objeto de constrição nestes autos.
A Lei 8.009/90 estabelece em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei.
Compulsando os autos, verifica-se que os executados colacionaram aos autos faturas de consumo de serviços de telecomunicação e saneamento, cartão do sistema único de saúde e correspondências diversas (mov. 203) que demonstram, de forma idônea e satisfatória, que o imóvel constrito serve de residência efetiva para a entidade familiar dos coexecutados. Lado outro, a impugnação da parte exequente (mov. 221) mostra-se genérica e completamente dissociada da realidade dos autos, porquanto fundamenta sua tese na ausência de comprovação de exploração rural do bem, ao passo que a certidão de matrícula (mov. 194) atesta tratar-se de imóvel inequivocamente urbano.
Ademais, embora a certidão imobiliária demonstre a existência de alienação fiduciária em favor do próprio ente financeiro exequente, a presente execução não se funda no contrato de financiamento para aquisição ou construção do respectivo imóvel, mas sim em cédula de crédito bancário firmada pela pessoa jurídica executada. Destarte, não se aplica ao caso a exceção à impenhorabilidade insculpida no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90.
Reconhecida a natureza de bem de família, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a proteção legal recai não apenas sobre a propriedade plena, mas também sobre os eventuais direitos aquisitivos titularizados pelos devedores fiduciantes, impondo-se a imediata desconstituição da penhora (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2).
3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 203, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 20.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás, bem como de seus respectivos direitos aquisitivos, por se tratar de bem de família e em consequência REVOGO a decisão de evento 196 e DETERMINO o imediato cancelamento do termo de penhora de evento 202.
4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5071952-50.2024.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A
Parte Requerida: Comercial Andrade Comercio E Distribuicao De Pecas Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A contra COMERCIAL ANDRADE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS LTDA, LANDIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR e ELIARA REIS CARDOSO ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
No evento 196 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 20.857. Lavrado o termo de penhora (mov. 202), os executados pessoas físicas apresentaram impugnação à penhora (mov. 203), alegando que o imóvel se trata de bem de família, acostando documentos.
A parte exequente apresentou resposta em evento 221, aduzindo ausência de comprovação de exploração familiar rural do imóvel.
É o relato. DECIDO.
2. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 20.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás, cujos direitos aquisitivos foram objeto de constrição nestes autos.
A Lei 8.009/90 estabelece em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei.
Compulsando os autos, verifica-se que os executados colacionaram aos autos faturas de consumo de serviços de telecomunicação e saneamento, cartão do sistema único de saúde e correspondências diversas (mov. 203) que demonstram, de forma idônea e satisfatória, que o imóvel constrito serve de residência efetiva para a entidade familiar dos coexecutados. Lado outro, a impugnação da parte exequente (mov. 221) mostra-se genérica e completamente dissociada da realidade dos autos, porquanto fundamenta sua tese na ausência de comprovação de exploração rural do bem, ao passo que a certidão de matrícula (mov. 194) atesta tratar-se de imóvel inequivocamente urbano.
Ademais, embora a certidão imobiliária demonstre a existência de alienação fiduciária em favor do próprio ente financeiro exequente, a presente execução não se funda no contrato de financiamento para aquisição ou construção do respectivo imóvel, mas sim em cédula de crédito bancário firmada pela pessoa jurídica executada. Destarte, não se aplica ao caso a exceção à impenhorabilidade insculpida no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90.
Reconhecida a natureza de bem de família, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a proteção legal recai não apenas sobre a propriedade plena, mas também sobre os eventuais direitos aquisitivos titularizados pelos devedores fiduciantes, impondo-se a imediata desconstituição da penhora (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2).
3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 203, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 20.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás, bem como de seus respectivos direitos aquisitivos, por se tratar de bem de família e em consequência REVOGO a decisão de evento 196 e DETERMINO o imediato cancelamento do termo de penhora de evento 202.
4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito