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Processo 5071938-53.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5071938-53.2021.8.09.0051 Polo ativo: Uires Sousa De Paula Polo passivo: Estado De Goais Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Pedido de Habilitação de Herdeiro, formulado pelo espólio de Valdeci Pereira da Silva. Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento de Valdeci Pereira da Silva ocorrido em 25 de outubro de 2014, fato que impõe a imediata observância do regime de sucessão processual. O crédito objeto do pedido é oriundo da ação coletiva nº 0081572-76.2012.8.09.0051, proposta pela Associação dos Militares Inativos do Estado de Goiás, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da indevida postergação do cronograma de implementação dos subsídios previstos na Lei Estadual nº 15.668/2006, promovida pela Lei Estadual nº 16.036/2007. Pois bem! O presente feito cuida-se de cumprimento de sentença coletivo envolvendo pluralidade de exequentes. O processamento de habilitação de herdeiros nos presentes autos compromete sensivelmente a marcha processual, infringindo os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de gerar severo tumulto processual diante do volume de documentos e da diversidade de exequentes. Nesse diapasão, nos termos dos arts. 139, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, a habilitação de herdeiros em execuções coletivas deve ser autuada e processada em autos apartados. Tal medida visa garantir a adequada instrução documental do direito sucessório e o contraditório, sem paralisar ou retardar o andamento do processo principal em relação aos demais litisconsortes. Do exposto: a) INDEFIRO o processamento do pedido de habilitação formulado pelo espólio de Valdeci Pereira da Silva nestes autos; b) DETERMINO que a habilitação seja processada em autos apartados, devendo tramitar por dependência ao presente processo nº 5071938-53.2021.8.09.0051. c) DETERMINO o arquivamento dos autos, facultando aos demais exequentes o desarquivamento do processo, sem ônus, caso apresentem, oportunamente, a documentação necessária ao regular prosseguimento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5071938-53.2021.8.09.0051 Polo ativo: Uires Sousa De Paula Polo passivo: Estado De Goais Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Pedido de Habilitação de Herdeiro, formulado pelo espólio de Valdeci Pereira da Silva. Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento de Valdeci Pereira da Silva ocorrido em 25 de outubro de 2014, fato que impõe a imediata observância do regime de sucessão processual. O crédito objeto do pedido é oriundo da ação coletiva nº 0081572-76.2012.8.09.0051, proposta pela Associação dos Militares Inativos do Estado de Goiás, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da indevida postergação do cronograma de implementação dos subsídios previstos na Lei Estadual nº 15.668/2006, promovida pela Lei Estadual nº 16.036/2007. Pois bem! O presente feito cuida-se de cumprimento de sentença coletivo envolvendo pluralidade de exequentes. O processamento de habilitação de herdeiros nos presentes autos compromete sensivelmente a marcha processual, infringindo os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de gerar severo tumulto processual diante do volume de documentos e da diversidade de exequentes. Nesse diapasão, nos termos dos arts. 139, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, a habilitação de herdeiros em execuções coletivas deve ser autuada e processada em autos apartados. Tal medida visa garantir a adequada instrução documental do direito sucessório e o contraditório, sem paralisar ou retardar o andamento do processo principal em relação aos demais litisconsortes. Do exposto: a) INDEFIRO o processamento do pedido de habilitação formulado pelo espólio de Valdeci Pereira da Silva nestes autos; b) DETERMINO que a habilitação seja processada em autos apartados, devendo tramitar por dependência ao presente processo nº 5071938-53.2021.8.09.0051. c) DETERMINO o arquivamento dos autos, facultando aos demais exequentes o desarquivamento do processo, sem ônus, caso apresentem, oportunamente, a documentação necessária ao regular prosseguimento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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