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2026-09-16 · TJGO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5071938-53.2021.8.09.0051
Polo ativo: Uires Sousa De Paula
Polo passivo: Estado De Goais
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Habilitação de Herdeiro, formulado pelo espólio de Valdeci Pereira da Silva.
Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento de Valdeci Pereira da Silva ocorrido em 25 de outubro de 2014, fato que impõe a imediata observância do regime de sucessão processual.
O crédito objeto do pedido é oriundo da ação coletiva nº 0081572-76.2012.8.09.0051, proposta pela Associação dos Militares Inativos do Estado de Goiás, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da indevida postergação do cronograma de implementação dos subsídios previstos na Lei Estadual nº 15.668/2006, promovida pela Lei Estadual nº 16.036/2007.
Pois bem!
O presente feito cuida-se de cumprimento de sentença coletivo envolvendo pluralidade de exequentes.
O processamento de habilitação de herdeiros nos presentes autos compromete sensivelmente a marcha processual, infringindo os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de gerar severo tumulto processual diante do volume de documentos e da diversidade de exequentes.
Nesse diapasão, nos termos dos arts. 139, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, a habilitação de herdeiros em execuções coletivas deve ser autuada e processada em autos apartados. Tal medida visa garantir a adequada instrução documental do direito sucessório e o contraditório, sem paralisar ou retardar o andamento do processo principal em relação aos demais litisconsortes.
Do exposto:
a) INDEFIRO o processamento do pedido de habilitação formulado pelo espólio de Valdeci Pereira da Silva nestes autos;
b) DETERMINO que a habilitação seja processada em autos apartados, devendo tramitar por dependência ao presente processo nº 5071938-53.2021.8.09.0051.
c) DETERMINO o arquivamento dos autos, facultando aos demais exequentes o desarquivamento do processo, sem ônus, caso apresentem, oportunamente, a documentação necessária ao regular prosseguimento.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5071938-53.2021.8.09.0051
Polo ativo: Uires Sousa De Paula
Polo passivo: Estado De Goais
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Habilitação de Herdeiro, formulado pelo espólio de Valdeci Pereira da Silva.
Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento de Valdeci Pereira da Silva ocorrido em 25 de outubro de 2014, fato que impõe a imediata observância do regime de sucessão processual.
O crédito objeto do pedido é oriundo da ação coletiva nº 0081572-76.2012.8.09.0051, proposta pela Associação dos Militares Inativos do Estado de Goiás, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da indevida postergação do cronograma de implementação dos subsídios previstos na Lei Estadual nº 15.668/2006, promovida pela Lei Estadual nº 16.036/2007.
Pois bem!
O presente feito cuida-se de cumprimento de sentença coletivo envolvendo pluralidade de exequentes.
O processamento de habilitação de herdeiros nos presentes autos compromete sensivelmente a marcha processual, infringindo os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de gerar severo tumulto processual diante do volume de documentos e da diversidade de exequentes.
Nesse diapasão, nos termos dos arts. 139, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, a habilitação de herdeiros em execuções coletivas deve ser autuada e processada em autos apartados. Tal medida visa garantir a adequada instrução documental do direito sucessório e o contraditório, sem paralisar ou retardar o andamento do processo principal em relação aos demais litisconsortes.
Do exposto:
a) INDEFIRO o processamento do pedido de habilitação formulado pelo espólio de Valdeci Pereira da Silva nestes autos;
b) DETERMINO que a habilitação seja processada em autos apartados, devendo tramitar por dependência ao presente processo nº 5071938-53.2021.8.09.0051.
c) DETERMINO o arquivamento dos autos, facultando aos demais exequentes o desarquivamento do processo, sem ônus, caso apresentem, oportunamente, a documentação necessária ao regular prosseguimento.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)