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5071937-34.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5071937-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUCIR COLOMBO ADVOGADO(A): DARLAN JOSE KUHN (OAB SC029586) INTERESSADO: CLAUDINEI LUIS ALBANEZE ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA ADVOGADO(A): MARCO ANDRE SCHACKER INTERESSADO: MAURICIO EBERHARD ADVOGADO(A): FABIANO DE MARCO INTERESSADO: CLAUDIR ROQUE MOCELLIN ADVOGADO(A): NIVEA MARIA DONDOERFER CADEMARTORI ADVOGADO(A): LILIAN LIZE GABIATTI DESPACHO/DECISÃO Claucir Colombo interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi deferida a penhora de 15% do pró-labore. Sustenta que: 1) trata-se de cumprimento de sentença decorrente da condenação por atos de improbidade; 2) não ficou demonstrada a existência do pró-labore e, ainda que receba, a verba tem natureza alimentar e só pode ser penhorada em casos excepcionais; 3) o magistrado a quo não analisou as suas condições pessoais e a eficácia da medida frente ao grande valor da dívida e 4) inexiste fundamentação quanto ao percentual arbitrado e o respeito a um mínimo existencial. DECIDO. Acerca do bloqueio de valores recebidos a título de pró-labore (verba remuneratória), o entendimento jurisprudencial é no sentido de permitir a constrição, desde que esgotadas as tentativas de penhora por meios menos gravosos e não haja prejuízo à subsistência do devedor e de sua família. Do STJ: 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRÓ-LABORE. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos e demais verbas remuneratórias (art. 833, IV, do CPC/2015) comporta relativização, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. 3. A análise da razoabilidade do percentual de penhora fixado pelas instâncias de origem - no caso, 20% (vinte por cento) do pró-labore percebido pelos executados - e seu impacto sobre a capacidade de subsistência dos agravantes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido. (grifei) (AgInt no AREsp n. 2.996.207/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18-5-2026) 2. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÓ-LABORE. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESENÇA APENAS PARCIAL. 1. O pedido de redução do percentual incidente sobre o pró-labore foi devidamente examinado pelo Tribunal local. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 3. Na hipótese, para alterar a conclusão lançada no acórdão, inclusive para fins de concluir que o percentual penhorado é passível de redução, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (grifei) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19-9-2022) Deste Tribunal: 1. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA A EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESCONTO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifei) (AI n. 5098631-74.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 3-2-2026) 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a penhora de 15% dos vencimentos do devedor para quitação de dívida não alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em decidir se é admissível a penhora de percentual de salário inferior a cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívida não alimentar, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização quando preservado percentual que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Inexistindo prova de que a penhora de 15% do salário do devedor comprometerá a sua subsistência, revela-se legítima a constrição, sobretudo quando o devedor se limita a invocar, de forma genérica, a regra do art. 833, IV, do CPC, sem demonstrar os efeitos concretos da medida no caso examinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido [...]. (grifei) (AI n. 5040287-03.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Diogo Pítsica, j. 24-7-2025) 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO PRÓ-LABORE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONSTRIÇÃO. RESULTADO DE BUSCA NO SISTEMA SNIPER QUE DENOTA A PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR EM DUAS EMPRESAS. NÃO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC. [...] 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (AI n. 5057505-78.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18-3-2025) 4. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DÉBITO COM ORIGEM EM SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA COM ORIGEM NOS LUCROS E PRÓ LABORE DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS A DEVEDORA É ÚNICA PROPRIETÁRIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO QUE PODE SER EXCETUADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DAS EMPRESAS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL IN CASU. DECISÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (grifei) (AI n. 5006909-61.2022.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 2-5-2023) No presente caso, é incontroverso que ocorreram inúmeras tentativas de localização de bens e valores, todas infrutíferas: [...] Situação dos autos em relação ao devedor CLAUCIR COLOMBO: Bacenjud negativo (evento 21). Penhora de cota capital negativa (evento 55). Penhora de cota capital positiva (evento 58). O juízo deu por levantada a penhora (evento 827). Renajud positivo para o veículo GM/Astra, placas LZX9867, com inclusão de restrição de transferência (evento 60). Termo de penhora no evento 73. Restrição de licenciamento e circulação (evento 170). Mandado de avaliação e intimação cumprido no evento 259. Pedido de impenhorabilidade (evento 288) acolhido (evento 301). As restrições no Renajud foram levantadas (evento 318). Nova inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação (evento 438). Elas foram levantadas (evento 451). Penhora de cota capital negativa (evento 63). Penhora de cota capital positiva (evento 66). O juízo deu por levantada a penhora (evento 827). Consulta Infojud no evento 83. Sisbajud negativo (evento 426). Sisbajud negativo (evento 619). Informações do INSS no evento 877. O Ministério Públicio pediu a penhora de dividendos e do pro labore da pessoa jurídica Colombo Representações Comerciais Ltda.-ME (CNPJ 43.731.639/0001-50) (evento 885.19). Sisbajud negativo (evento 889). (autos originários, Evento 929) Com a identificação de que o agravante é o único sócio da empresa Colombo Representações Comerciais Ltda.-ME, é adequada a tentativa de penhora dos lucros e dividendos e retenção de 15% do pró-labore, percentual razoável e abaixo dos 20 e 30% fixados em outros precedentes. A constrição já foi determinada, mas ainda não efetivada. Se de fato inexiste o pró-labore, não haverá qualquer bloqueio e ocorrerá a perda de interesse recursal. Por outro lado, se o executado recebe a verba, poderia facilmente demonstrar que a penhora mensal de 15% prejudicaria a sua subsistência. Todavia, não juntou qualquer documento, limitando-se a argumentação genérica, sem respaldo probatório. Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se.

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