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5071918-86.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo Interno em Recurso de Apelação nº 5071918-86.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Luiz Carlos Barbosa dos Santos Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço do recurso articulado, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Luiz Carlos Barbosa dos Santos em objeção à decisão monocrática (mov. de nº 57) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação aviado contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais (mov. de nº 62), o Agravante sustenta que a apreciação monocrática do recurso constitui exceção ao princípio da colegialidade e que a decisão não se fundamentou em precedente vinculante ou verbete sumular, como exige o artigo 932, inciso V, do CPC. Aduz a inexistência de coisa julgada, pois o ordenamento processual exige a tríplice identidade absoluta (partes, causa de pedir e pedido). Registro, desde logo, que o agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de apelação e fundamentou a extinção do processo no reconhecimento da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não prospera. O reconhecimento de uma preliminar de ordem pública, como a coisa julgada, que impede a própria análise do mérito, justifica a resolução do recurso pelo relator, evitando-se o prosseguimento de uma demanda juridicamente inviável. Ademais, o entendimento exarado na decisão monocrática apenas antecipa o posicionamento dos demais integrantes desta Corte de Justiça acerca da matéria, não representando nenhum prejuízo às partes, visto que o agravo interno, ora em julgamento, devolve a matéria ao exame do órgão colegiado, garantindo a revisão da decisão unipessoal. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e reconheceu, com base nos elementos constantes dos autos, que a demanda reproduz questão anteriormente submetida à apreciação jurisdicional no processo nº 5392302-65.2024.8.09.0051, porquanto a análise do sistema PROJUDI revelou a identidade de partes, causa de pedir e pedido. O Agravante não logrou demonstrar, de modo capaz de superar a fundamentação adotada no julgado, que a presente ação versa sobre relação jurídica diversa daquela já julgada no processo anterior. In casu, mostra-se plenamente cabível a adoção da técnica da motivação per relationem, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1306, mediante a incorporação dos fundamentos já expostos na decisão agravada, os quais passam a integrar o presente voto como razões de decidir: A questão central devolvida à apreciação desta instância recursal circunscreve-se à análise da ocorrência de coisa julgada material. A coisa julgada material, nos termos do ordenamento processual civil, constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a rediscussão da matéria em nova demanda. Configura-se quando há repetição de ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, caracterizando-se pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Uma vez formada, projeta efeitos que obstam o reexame judicial da matéria, na medida em que nenhum juiz pode decidir novamente questões já definitivamente apreciadas, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o Apelante noticia que a presente demanda é mera repetição de ação anterior, processada sob o nº 5392302-65.2024.8.09.0051, na qual a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás já teria proferido decisão definitiva de mérito. De plano, verifico assistir razão ao Apelante. Ao que aflora dos autos, o Autor ajuizou a presente ação em 28/01/2026, buscando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 168,99 (cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), oriundo do Contrato nº 37830048451ARF322470, com a exclusão do seu nome nos cadastros do SERASA, bem como a condenação em danos morais. Entretanto, em consulta ao sistema PROJUDI, observa que a parte autora, em 17/05/2024, havia manejado ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 5392302-65.2024.8.09.0051) em desfavor do Banco Bradesco S/A, com a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de desconhecimento da relação contratual que teria originado o débito de R$ 168,99 e a consequente negativação do nome no SERASA, e os mesmos pedidos, declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais. No caso, a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, ao julgar o recurso inominado, reformou a sentença de origem para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida neste feito já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, sobrevindo decisão transitada em julgado em data de 07/11/2024. Assim, a decisão restou acobertada pela autoridade da coisa julgada material, impedindo sua reapreciação pelo Poder Judiciário. Desse modo, o ajuizamento da presente ação, buscando rediscutir matéria já definitivamente julgada, representa uma afronta direta à autoridade da coisa julgada, o que enseja a extinção do feito. Nesse cenário, considerando que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, impositiva a reforma da sentença, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o que torna prejudicada a análise das demais teses recursais. Portanto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, pois o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a conclusão de que a matéria se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Ao teor do exposto, nego provimento ao presente recurso de agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo Interno em Recurso de Apelação nº 5071918-86.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Luiz Carlos Barbosa dos Santos Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso de Apelação nº 5071918-86.2026.8.09.005. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e inexistência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que reconhece coisa julgada e extingue o processo viola o princípio da colegialidade; e (ii) se resta configurada a coisa julgada material na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que reconhece preliminar de ordem pública, como a coisa julgada, e extingue o processo, não viola o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e o agravo interno devolve a questão ao órgão colegiado para revisão. 4. A análise dos autos e do sistema processual confirma a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demanda anterior já julgada em definitivo. 5. A pretensão deduzida no feito já foi objeto de apreciação judicial, com decisão de mérito transitada em julgado que reconheceu a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, restando configurada a coisa julgada material, o que impede a reapreciação da matéria e, por ser de ordem pública, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. 6. É cabível a adoção da técnica da motivação per relationem, incorporando os fundamentos já expostos na decisão agravada como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática de Relator que reconhece matéria de ordem pública, como a coisa julgada, não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando o agravo interno possibilita a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. Configura-se a coisa julgada a reprodução de ação já decidida por decisão de mérito transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, inc. V e § 3º; 505; 932, inc. V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1306.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo Interno em Recurso de Apelação nº 5071918-86.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Luiz Carlos Barbosa dos Santos Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço do recurso articulado, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Luiz Carlos Barbosa dos Santos em objeção à decisão monocrática (mov. de nº 57) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação aviado contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais (mov. de nº 62), o Agravante sustenta que a apreciação monocrática do recurso constitui exceção ao princípio da colegialidade e que a decisão não se fundamentou em precedente vinculante ou verbete sumular, como exige o artigo 932, inciso V, do CPC. Aduz a inexistência de coisa julgada, pois o ordenamento processual exige a tríplice identidade absoluta (partes, causa de pedir e pedido). Registro, desde logo, que o agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de apelação e fundamentou a extinção do processo no reconhecimento da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não prospera. O reconhecimento de uma preliminar de ordem pública, como a coisa julgada, que impede a própria análise do mérito, justifica a resolução do recurso pelo relator, evitando-se o prosseguimento de uma demanda juridicamente inviável. Ademais, o entendimento exarado na decisão monocrática apenas antecipa o posicionamento dos demais integrantes desta Corte de Justiça acerca da matéria, não representando nenhum prejuízo às partes, visto que o agravo interno, ora em julgamento, devolve a matéria ao exame do órgão colegiado, garantindo a revisão da decisão unipessoal. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e reconheceu, com base nos elementos constantes dos autos, que a demanda reproduz questão anteriormente submetida à apreciação jurisdicional no processo nº 5392302-65.2024.8.09.0051, porquanto a análise do sistema PROJUDI revelou a identidade de partes, causa de pedir e pedido. O Agravante não logrou demonstrar, de modo capaz de superar a fundamentação adotada no julgado, que a presente ação versa sobre relação jurídica diversa daquela já julgada no processo anterior. In casu, mostra-se plenamente cabível a adoção da técnica da motivação per relationem, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1306, mediante a incorporação dos fundamentos já expostos na decisão agravada, os quais passam a integrar o presente voto como razões de decidir: A questão central devolvida à apreciação desta instância recursal circunscreve-se à análise da ocorrência de coisa julgada material. A coisa julgada material, nos termos do ordenamento processual civil, constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a rediscussão da matéria em nova demanda. Configura-se quando há repetição de ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, caracterizando-se pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Uma vez formada, projeta efeitos que obstam o reexame judicial da matéria, na medida em que nenhum juiz pode decidir novamente questões já definitivamente apreciadas, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o Apelante noticia que a presente demanda é mera repetição de ação anterior, processada sob o nº 5392302-65.2024.8.09.0051, na qual a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás já teria proferido decisão definitiva de mérito. De plano, verifico assistir razão ao Apelante. Ao que aflora dos autos, o Autor ajuizou a presente ação em 28/01/2026, buscando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 168,99 (cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), oriundo do Contrato nº 37830048451ARF322470, com a exclusão do seu nome nos cadastros do SERASA, bem como a condenação em danos morais. Entretanto, em consulta ao sistema PROJUDI, observa que a parte autora, em 17/05/2024, havia manejado ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 5392302-65.2024.8.09.0051) em desfavor do Banco Bradesco S/A, com a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de desconhecimento da relação contratual que teria originado o débito de R$ 168,99 e a consequente negativação do nome no SERASA, e os mesmos pedidos, declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais. No caso, a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, ao julgar o recurso inominado, reformou a sentença de origem para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida neste feito já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, sobrevindo decisão transitada em julgado em data de 07/11/2024. Assim, a decisão restou acobertada pela autoridade da coisa julgada material, impedindo sua reapreciação pelo Poder Judiciário. Desse modo, o ajuizamento da presente ação, buscando rediscutir matéria já definitivamente julgada, representa uma afronta direta à autoridade da coisa julgada, o que enseja a extinção do feito. Nesse cenário, considerando que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, impositiva a reforma da sentença, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o que torna prejudicada a análise das demais teses recursais. Portanto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, pois o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a conclusão de que a matéria se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Ao teor do exposto, nego provimento ao presente recurso de agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo Interno em Recurso de Apelação nº 5071918-86.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Luiz Carlos Barbosa dos Santos Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso de Apelação nº 5071918-86.2026.8.09.005. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e inexistência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que reconhece coisa julgada e extingue o processo viola o princípio da colegialidade; e (ii) se resta configurada a coisa julgada material na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que reconhece preliminar de ordem pública, como a coisa julgada, e extingue o processo, não viola o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e o agravo interno devolve a questão ao órgão colegiado para revisão. 4. A análise dos autos e do sistema processual confirma a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demanda anterior já julgada em definitivo. 5. A pretensão deduzida no feito já foi objeto de apreciação judicial, com decisão de mérito transitada em julgado que reconheceu a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, restando configurada a coisa julgada material, o que impede a reapreciação da matéria e, por ser de ordem pública, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. 6. É cabível a adoção da técnica da motivação per relationem, incorporando os fundamentos já expostos na decisão agravada como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática de Relator que reconhece matéria de ordem pública, como a coisa julgada, não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando o agravo interno possibilita a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. Configura-se a coisa julgada a reprodução de ação já decidida por decisão de mérito transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, inc. V e § 3º; 505; 932, inc. V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1306.

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