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5071886-62.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5071886-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100) ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DOS REIS (OAB RJ227558) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame 1. Remessa necessária cível de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança formulada, para declarar a nulidade da inscrição em dívida ativa objeto da CDA 70424160023-27. Houve condenação da União Federal/Fazenda Nacional a restituir à parte impetrante as custas judiciais pagas para o ajuizamento do presente writ. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a subsistência do interesse de agir diante do cancelamento superveniente da inscrição em dívida ativa pela Administração, bem como a possibilidade de condenação da União Federal/Fazenda Nacional à restituição das custas processuais com fundamento no princípio da causalidade. III – Razões de decidir 3. O cancelamento da inscrição em dívida ativa, ocorrido apenas após o ajuizamento do mandado de segurança, não caracteriza perda superveniente do interesse de agir, porquanto a impetração mostrou-se necessária para resguardar o direito da parte e afastar os efeitos do ato administrativo até sua revisão pela própria Administração. 4. Reconhecida administrativamente a indevida manutenção da inscrição em dívida ativa, revela-se correta a concessão da segurança para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com confirmação da medida liminar anteriormente deferida. 5. É devido o ressarcimento das custas processuais quando o ajuizamento do mandado de segurança decorre de conduta administrativa posteriormente reconhecida como indevida, em observância ao princípio da causalidade. A vedação à condenação em honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ não impede a restituição das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; e Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência citada: Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Tese de julgamento: O cancelamento da inscrição em dívida ativa após a impetração não afasta o interesse de agir quando a ação foi necessária à proteção do direito da parte. O cancelamento da CDA pela Administração confirma a indevida inscrição e autoriza a concessão da segurança. As custas processuais são devidas pela União Federal/Fazenda Nacional quando sua conduta deu causa ao ajuizamento do mandado de segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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