2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071882-71.2013.4.04.7100/RS INTERESSADO: RODRIGO RAMOS BAIRROS ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS BAIRROS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apreciar a petição do evento 248, na qual RODRIGO RAMOS BAIRROS, na qualidade de terceiro interessado, requer, em síntese, a alteração do edital de leilão publicado nos eventos 241 e 245, para que passe a constar a possibilidade de arrematação com pagamento de parcelas através de seus direitos creditórios. Pois bem. Assim dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, no que cabe: (...) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (...) (grifei) Como se vê, de fato existem previsões de quitação de dívidas fiscais e de aquisição de imóveis públicos com aproveitamento direto de créditos líquidos e certos, porém não é este o caso dos autos. O que o credor ora pretende é adquirir judicialmente imóvel particular de terceiro devedor, e não quitar o débito tributário ou comprar imóvel público, ficando afastada a aplicabilidade do disposto no artigo 100, § 11, incisos I e II, da Constituição Federal. Com razão a exequente, portanto, ao apontar a inexistência de previsão legal para a medida postulada pelo terceiro. Deste modo, e tendo a tentativa de alienação sido realizada de acordo com as normas vigentes do Código de Processo Civil, indefiro o pedido do terceiro interessado. Intime-se e exclua-se da autuação do feito. 2. Sem prejuízo, considerando informação da leiloeira de que os imóveis penhorados nestes autos podem estar sobreavaliados e o requerimento expresso da parte exequente, expeça-se mandado de reavaliação dos bens constritos e, após, retornem os autos novamente conclusos para encaminhamento de leilão judicial.