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5071865-70.2025.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5071865-70.2025.8.09.0074 Autor(a): Elci Xavier De Lima Promovido(a): Romildo Gervásio Do Nascimento DECISÃO Considerando que no Código de Processo Civil não há juízo de admissibilidade do recurso de Apelação no órgão a quo, intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5071865-70.2025.8.09.0074 Autor(a): Elci Xavier De Lima Promovido(a): Romildo Gervásio Do Nascimento DECISÃO Considerando que no Código de Processo Civil não há juízo de admissibilidade do recurso de Apelação no órgão a quo, intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

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