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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071797-05.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Serviços Hospitalares] AUTOR: SOLANGE FERNANDES DE ASSUNCAO CPF: 320.542.116-72 RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 37.354.048/0001-08 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Solange Fernandes de Assunção, em desfavor de You Assistência Médica Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na inicial, em suma, que é paciente acometida por câncer colorretal metastático no pulmão e realiza acompanhamento médico no instituto OC Oncoclínicas Uberlândia, custeado pelo plano de saúde réu. Acrescenta que a operadora ré descredenciou a aludida clínica sem manter prestador substituto no município de Uberlândia, passando a direcionar seu tratamento quimioterápico para a cidade de Uberaba, o que lhe causou transtornos físicos, perda de peso e desgaste emocional decorrentes do deslocamento. Reverberou sobre a abusividade do descredenciamento e do transporte oferecido, sustentando a necessidade de continuidade dos cuidados médicos no município em que reside e com a equipe médica assistente. Teceu considerações acerca da violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, aduzindo ter sofrido danos morais indenizáveis decorrentes das falhas na prestação dos serviços de saúde. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o tratamento fosse realizado no instituto OC Oncoclínicas Uberlândia, com o Dr. Rodolfo Gadia. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de confirmar a tutela antecipada (ou, eventualmente, determinar o tratamento no município de Uberlândia ou disponibilizar transporte adequado com ambulância, alimentação e isenção de aviso prévio de dois dias) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. No ID 10353760222, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a intimação da parte ré para prestar esclarecimentos, determinação esta que foi cumprida no ID 10408576537. Pela decisão proferida sob o ID 10410193885 foi concedida a medida antecipatória perquirida, determinando-se que a operadora ré autorizasse a realização do tratamento no Centro Oncológico do Triângulo (COT/Oncoclínicas). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10423900195, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em suma, a inocorrência de negativa de atendimento, visto que o plano contratado possui abrangência em grupo de municípios, estando assegurada a cobertura em clínica credenciada na cidade de Uberaba. Sustenta que agiu em estrito cumprimento do dever legal e das normas da ANS (RN nº 566/2022), dado que a clínica COT/Oncoclínicas solicitou a suspensão dos atendimentos e não há prestador credenciado na comarca de Uberlândia. Apontou que lhe é facultado direcionar a realização de exames e procedimentos a prestadores específicos de sua rede, bem como disponibiliza o transporte para o deslocamento da beneficiária. Salientou a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando pelo afastamento dos danos morais requeridos. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Petição da terceira interessada (Douce Charge Ltda.) apresentada no ID 10464447558. Decisão proferida sob o ID 10481377690, por meio do qual foi determinada liberação dos valores bloqueados em conta da 3ª interessada. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré se manifestou no ID 10569960736, informando não possuir outras provas a produzir e apresentou fatos supervenientes, alegando que a autora está inadimplente desde abril de 2025, razão pela qual o contrato coletivo empresarial teria sido cancelado. Requereu a apresentação dos comprovantes de pagamento e a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Além disso, sustentou que a ANS instaurou regime especial de direção técnica, determinou a alienação compulsória de sua carteira de beneficiários e suspendeu a comercialização de seus planos, afirmando que não possui mais beneficiários nem condições de cumprir eventual obrigação de fazer. Informou, ainda, a possibilidade de portabilidade especial dos beneficiários para outra operadora e requereu a intimação da autora para exercer esse direito. Intimada a parte autora, nada manifestou. Encerrada a instrução processual, sobrevieram alegações finais da ré no ID 10668159264. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Suscita a ré a falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de conciliação extrajudicial nos moldes da tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG). Contudo, não merece prosperar referida preliminar. A tese vinculante firmada pelo Eg. TJMG destina-se a demandas consumeristas ordinárias de cunho eminentemente patrimonial e sem urgência concreta. Não se aplica o prévio esgotamento administrativo de forma inflexível a litígios que envolvem prestação de serviços de saúde essenciais à sobrevivência, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Ademais, constata-se nos autos a existência de reclamações formuladas perante a ANS e o setor de regulação do próprio plano de saúde, restando inequívoca a resistência da pretensão pelo oferecimento de contestação pela demandada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Desse modo, rejeito a preliminar. A ré impugnou o valor da causa fixado em R$ 148.240,00. Todavia, o montante atribuído obedece estritamente ao disposto no art. 292, incisos V e VI, e § 2º, do CPC. Tratando-se de cumulação de obrigação de fazer de prestação continuada (estimativa do custo anual do tratamento oncológico) com pedido indenizatório por danos morais, a quantificação apresentada pela autora afigura-se consentânea com o proveito econômico perseguido. Diante disso, rejeito a impugnação. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde ré autorizar e custear o tratamento oncológico da autora em prestador não credenciado situado no município de seu domicílio (Uberlândia-MG), bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos entraves impostos. Registre-se, desde já, que não há dúvida quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez estarem presentes as figuras de consumidor e prestador de serviço, devendo o feito, portanto, ser analisado, notadamente, sob a ótica do diploma consumerista. Mesmo porque, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 608, disciplinando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nesse passo, cabe consignar que os contratos de planos de assistência à saúde possuem como finalidade primordial o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Dito isso, certo é que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante o art. 196, da Constituição Federal, mormente porque, por meio da garantia desse direito, é que se consegue resguardar os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Assim, da exegese do art. 196, da CF/88, percebe-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a seus cidadãos de forma irrestrita, por meio do hoje denominado Sistema Único de Saúde. É forçoso concluir, porém, frente à redação do art. 199, da CF/88, que a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas por aquele, já que é seu dever zelar e manter incólume a vida e a integridade física dos membros da sociedade. E, dessa forma, considerando que a Constituição Federal faculta à iniciativa privada participar da assistência à saúde, tem-se que as prestadoras de tais serviços acabam por suprir as deficiências da medicina pública e, suprindo a atuação do Estado, assumem para si o dever de assegurar o direito fundamental à saúde. Em vista dessas considerações, é possível passar à análise da problemática do presente feito. O cerne da controvérsia não se circunscreve ao exercício da livre escolha do profissional assistente ou à mera conveniência da autora. A pretensão deduzida em juízo encontra amparo em elementos probatórios que evidenciam prejuízo clínico concreto, objetivo e devidamente documentado, decorrente da excessiva distância entre sua residência e a unidade de tratamento, da incompatibilidade do meio de transporte disponibilizado com suas limitações clínicas e, sobretudo, da interrupção abrupta de tratamento antineoplásico de caráter continuado, em manifesta afronta aos princípios da continuidade da assistência e da integralidade do cuidado, com potencial comprometimento da eficácia terapêutica e agravamento do quadro de saúde. A ré fundamenta sua defesa no alegado cumprimento do art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, sustentando que, diante da inexistência de prestador credenciado no município de Uberlândia, estaria autorizada a disponibilizar o atendimento em município limítrofe, no caso, Uberaba/MG. Contudo, a RN ANS nº 566/2022 não pode ser lida de forma isolada ou de modo a aniquilar os direitos fundamentais do consumidor. Dispõe o referido dispositivo normativo: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. A norma regulamentar estabelece duas alternativas operacionais para suprir a omissão da rede credenciada. A escolha entre o inciso I (prestador não credenciado no próprio município) e o inciso II (prestador em município limítrofe) não traduz uma faculdade pura e arbitrária da operadora. Deve ponderar, necessariamente, o estado clínico do paciente, os riscos do deslocamento e o dever de mitigar os danos ao doente em estado de vulnerabilidade. No caso concreto, restou amplamente comprovado que a autora é pessoa idosa e portadora de câncer colorretal em estágio avançado, com metástase pulmonar. O encaminhamento compulsório para tratamento na cidade de Uberaba submeteu-a a uma rotina extremamente desgastante, com deslocamentos realizados por motoristas de aplicativo, sem qualquer suporte médico durante o trajeto, mesmo em meio às intensas reações decorrentes da quimioterapia e da infusão medicamentosa. Entre os efeitos adversos enfrentados pela paciente destacam-se diarreias frequentes, perda ponderal de 14 kg e quadro de desnutrição associado à sarcopenia. Tal contexto ocasionou o cancelamento inesperado de sessões de quimioterapia, a internação da paciente em unidade de terapia intensiva (UTI) e um cenário de grave insegurança quanto à continuidade do tratamento. Além disso, exigir que a paciente continue se deslocando por dezenas de quilômetros para realizar sessões de quimioterapia ou procedimentos de baixa complexidade, como a retirada de dispositivos utilizados na administração de medicamentos, embora existam clínicas plenamente habilitadas em seu município de residência — a exemplo do Centro Oncológico do Triângulo (COT) —, configura medida desarrazoada e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Diante do risco clínico devidamente comprovado e da condição de vulnerabilidade da paciente, impõe-se a aplicação prioritária da hipótese prevista no inciso I do art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022, segundo a qual a operadora do plano de saúde deve assegurar e custear integralmente o atendimento por prestador não integrante de sua rede credenciada, desde que localizado no mesmo município de residência da beneficiária. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida imperativa, devendo ser confirmada a tutela provisória deferida. Vale dizer que a ré apresentou petição intermediária, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a parte autora estaria inadimplente desde abril de 2025, circunstância que teria acarretado o cancelamento do contrato coletivo empresarial. Tal requerimento, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, não há perda superveniente do objeto, pois permanece íntegro o interesse processual da parte autora na obtenção de tutela jurisdicional definitiva. Busca-se, de um lado, a confirmação da tutela de urgência que assegurou a continuidade do tratamento médico indispensável à preservação da vida e, de outro, o julgamento do pedido de indenização por danos morais decorrentes das condutas ilícitas imputadas à parte ré, praticadas anteriormente ao alegado cancelamento contratual. Em segundo lugar, a resilição ou o cancelamento unilateral do plano de saúde em razão do inadimplemento pressupõe a prévia e regular constituição em mora do consumidor, mediante notificação formal, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. O ônus de comprovar a observância desse requisito incumbia exclusivamente à operadora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a existência de inadimplemento superveniente ou o efetivo cancelamento do contrato coletivo empresarial, a hipótese permanece regida pela tese firmada no Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a interrupção da assistência à saúde de beneficiário internado ou submetido a tratamento essencial à preservação de sua vida ou integridade física. Veja-se: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2022). No caso concreto, trata-se de paciente idosa, acometida por câncer metastático, submetida a tratamento quimioterápico contínuo, imprescindível à preservação de sua vida e de sua integridade física. Nessas circunstâncias, a operadora não pode interromper ou rescindir a cobertura assistencial sob o fundamento de cancelamento do plano coletivo ou de inadimplemento, ainda que superveniente. A continuidade da assistência médica deve ser assegurada até a efetiva alta, permanecendo resguardado à operadora o direito de cobrar, pelas vias próprias, eventuais valores em aberto, sem prejuízo da manutenção da cobertura assistencial. Diante dessas razões, rejeito o pedido reconhecimento de perda superveniente do objeto. No tocante à pretensão indenizatória, cumpre registrar, de plano, a orientação vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1365 dos Recursos Repetitivos, cuja tese assentou: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Nessa perspectiva, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, no caso sub judice, não decorre da mera presunção do dano (in re ipsa) em razão da alteração da rede credenciada ou do impasse contratual. Ao contrário, os autos evidenciam, de forma cabal, a existência de circunstâncias fáticas concretas e de elevada gravidade, aptas a demonstrar que a autora experimentou intenso abalo emocional, dor e sofrimento psíquico. Tais consequências extrapolam, de maneira inequívoca, os limites do simples inadimplemento contratual ou dos meros dissabores inerentes às relações cotidianas, justificando, assim, a reparação por dano moral. Com efeito, a análise das provas documentais produzidas nos autos revela um conjunto de circunstâncias excepcionais que evidenciam a gravidade da situação enfrentada pela autora, bem como a manifesta inadequação da conduta adotada pela operadora do plano de saúde. Inicialmente, destaca-se a especial vulnerabilidade da paciente, pessoa idosa e acometida por neoplasia maligna colorretal com metástase pulmonar, quadro clínico de elevada complexidade que, por sua natureza, demanda estabilidade, continuidade e segurança no acompanhamento médico, a fim de preservar a eficácia do tratamento e minimizar riscos à sua saúde. Não obstante essa condição, a ré impôs à autora deslocamentos superiores a 100 quilômetros, entre os municípios de Uberlândia e Uberaba, para a realização das sessões de quimioterapia, utilizando, para tanto, transporte por motoristas de aplicativo, sem qualquer suporte ou acompanhamento de profissionais de saúde. Tal rotina foi mantida justamente durante o período mais crítico do tratamento antineoplásico, quando a paciente apresentava intensos efeitos adversos, incluindo episódios frequentes de diarreia e vômitos, desnutrição grave com perda aproximada de 14 kg e quadro de sarcopenia. As dificuldades impostas pela operadora comprometeram a regularidade do tratamento, ocasionando o cancelamento involuntário de sessões de quimioterapia e contribuindo para o agravamento do estado clínico da autora, que sofreu intercorrências graves e precisou ser internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Como se não bastasse, o sofrimento físico e emocional da paciente foi intensificado por outras condutas abusivas da ré. Entre elas, destaca-se a recusa inicial em disponibilizar transporte por ambulância em situação de emergência, bem como a sugestão manifestamente desarrazoada de transferência do tratamento para a comarca de Belo Horizonte/MG, localizada a mais de 500 quilômetros de seu domicílio, alternativa incompatível com seu estado de saúde e com os princípios da razoabilidade, da continuidade do tratamento e da dignidade da pessoa humana. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a conduta ilícita da operadora do plano de saúde extrapolou o mero inadimplemento contratual, submetendo a autora a profunda angústia, intenso sofrimento psicológico, sentimento de desamparo e concreto risco de interrupção de tratamento indispensável à preservação de sua saúde e de sua própria vida. Nesse contexto, resta plenamente caracterizada a alteração anímica intensa, grave e desproporcional exigida pelo Tema 1365 do STJ, estando integralmente preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o reconhecimento do dano moral indenizável. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considera-se que a reparação do dano moral deve ter um caráter de punição ao infrator, ao mesmo tempo que deve servir como compensação ao lesado. Assim, o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição”, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório (art. 947, do Código Civil c/c art. 6º, inciso VI, do CDC) e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Levando em conta tais parâmetros, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais suportados pela consumidora do plano em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em vista dessas considerações, merece prosperar em parte os pedidos iniciais, salientando que a parcialidade do provimento se dá por não ter sido acolhido integralmente o valor pretendido a título de danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por SOLANGE FERNANDES DE ASSUNÇÃO, em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 10410193885, para determinar que a ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. autorize e custeie integralmente o tratamento oncológico de que necessita a autora SOLANGE FERNANDES DE ASSUNÇÃO. A fim de comprovar a necessidade da continuidade no fornecimento do tratamento e justificar a permanência do contrato de plano de saúde, deverá a parte autora encaminhar à operadora ré, a cada 06 (seis) meses, a contar deste ato decisório, relatório médico atualizado que indique a necessidade de manutenção da terapêutica para si, sob pena de cessar justificadamente a liberação do tratamento e, consequentemente, facultar à empresa ré a resolução do contrato. 2. CONDENO a ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser devidamente corrigida, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da publicação do presente ato sentencial e acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. 3. CONDENO também a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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