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5071777-67.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5071777-67.2026.8.09.0051 Exequente: Faculdade Evangelica e Colegio Educativo de Goiania Ltda Executado(a): Aliny Alves Lima SENTENÇA TERMINATIVA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCEDÊNCIA – SERVIÇOES EDUCACIONAIS – OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL – EXECUÇÃO NULA – EXTINÇÃO) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sede em que se alega inexigibilidade da obrigação e nulidade da execução. Instada a se manifestar, a PARTE EXCEPTA resistiu por escrito. Decido. A controvérsia central consiste em verificar a exigibilidade do débito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais, diante da alegação de não utilização do serviço e da suposta abusividade na forma de cancelamento. Conforme se extrai dos autos, a prestação do serviço tinha por objeto um curso de “Bombeiro Civil (Turma BC EAD)”, ou seja, na modalidade ensino a distância (EAD). Além disso, tanto a contratação (movimento 1, doc. 6) quanto o pedido de cancelamento (movimento 20 e 25.4) ocorreram por meio digital. Com efeito, a relação jurídica entre as PARTES é de consumo, o que atrai a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), não havendo dúvidas nesse sentido. Nesse cenário, conforme o art. 51, incisos IV e XV, do CDC, é abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que condiciona o cancelamento à apresentação de requerimento escrito exclusivamente presencial, dificultando o exercício do direito de resilição contratual, especialmente no contexto de contratação pela via digital e modalidade de ensino a distância, além de a EXECUTADA ser domiciliada em Niquelândia-GO, enquanto a EXEQUENTE tem sede em Goiânia-GO. Os meios disponibilizados para a extinção do vínculo contratual devem guardar coerência com aqueles empregados em sua celebração e execução. Desse modo, no mínimo, a EXEQUENTE deveria disponibilizar meios digitais adequados e acessíveis para o recebimento da manifestação de vontade de cancelamento ou extinção do vínculo contratual. Enfim, a conduta da EXEQUENTE em dificultar o cancelamento e exigir a cobrança de um serviço não utilizado pela EXECUTADA, que manifestou inequivocamente seu desejo de não dar continuidade ao curso, torna inexigível a obrigação de pagamento das prestações e acarreta nulidade da execução. PELO EXPOSTO, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para (a) RECONHECER a inexigibilidade da obrigação, (b) DECLARAR nula a execução e (c) DECRETAR a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, inciso VI, e art. 803, inciso I e parágrafo único. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5071777-67.2026.8.09.0051 Exequente: Faculdade Evangelica e Colegio Educativo de Goiania Ltda Executado(a): Aliny Alves Lima SENTENÇA TERMINATIVA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCEDÊNCIA – SERVIÇOES EDUCACIONAIS – OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL – EXECUÇÃO NULA – EXTINÇÃO) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sede em que se alega inexigibilidade da obrigação e nulidade da execução. Instada a se manifestar, a PARTE EXCEPTA resistiu por escrito. Decido. A controvérsia central consiste em verificar a exigibilidade do débito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais, diante da alegação de não utilização do serviço e da suposta abusividade na forma de cancelamento. Conforme se extrai dos autos, a prestação do serviço tinha por objeto um curso de “Bombeiro Civil (Turma BC EAD)”, ou seja, na modalidade ensino a distância (EAD). Além disso, tanto a contratação (movimento 1, doc. 6) quanto o pedido de cancelamento (movimento 20 e 25.4) ocorreram por meio digital. Com efeito, a relação jurídica entre as PARTES é de consumo, o que atrai a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), não havendo dúvidas nesse sentido. Nesse cenário, conforme o art. 51, incisos IV e XV, do CDC, é abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que condiciona o cancelamento à apresentação de requerimento escrito exclusivamente presencial, dificultando o exercício do direito de resilição contratual, especialmente no contexto de contratação pela via digital e modalidade de ensino a distância, além de a EXECUTADA ser domiciliada em Niquelândia-GO, enquanto a EXEQUENTE tem sede em Goiânia-GO. Os meios disponibilizados para a extinção do vínculo contratual devem guardar coerência com aqueles empregados em sua celebração e execução. Desse modo, no mínimo, a EXEQUENTE deveria disponibilizar meios digitais adequados e acessíveis para o recebimento da manifestação de vontade de cancelamento ou extinção do vínculo contratual. Enfim, a conduta da EXEQUENTE em dificultar o cancelamento e exigir a cobrança de um serviço não utilizado pela EXECUTADA, que manifestou inequivocamente seu desejo de não dar continuidade ao curso, torna inexigível a obrigação de pagamento das prestações e acarreta nulidade da execução. PELO EXPOSTO, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para (a) RECONHECER a inexigibilidade da obrigação, (b) DECLARAR nula a execução e (c) DECRETAR a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, inciso VI, e art. 803, inciso I e parágrafo único. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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