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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
DESPEJO Nº 5071776-86.2025.8.24.0023/SCAUTOR: RPJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL BARP GARCIA (OAB SC051138)
RÉU: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB SC007968)
SENTENÇA
Em face do que dito: 1) julgo procedente o pedido formulado por RPJ Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Luciano Henrique Soares de Oliveira para declarar resolvido o contrato de locação não residencial juntado no evento 1, decretar o despejo do réu do imóvel situado na Avenida Rio Branco, n. 847, pilotis, garagem/estacionamento, Centro, Florianópolis/SC e confirmar a tutela provisória deferida no evento 13 e o despejo cumprido em 01/04/2026, conforme certidão do evento 46. 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por Luciano Henrique Soares de Oliveira na reconvenção proposta em face de RPJ Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, atribuído em R$ 168.000,00 no evento 29, conforme o art. 85, §§1º e 2º, do CPC. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao réu/reconvinte, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.