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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2139290/RJ (2024/0147412-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE:EVANDRO TOLEDO GERHARDT STUTZ ADVOGADO:LEONARDO PERIARD LIMA - RJ114635 RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO TOLEDO GERHARDT STUTZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 213): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. AUSENTE REGISTRO DE VENDA DO IMÓVEL. ARTIGO 1.245, §1º DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Embargante, em face de sentença, que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da constrição sobre o imóvel. 2. In casu, a Embargante apresenta nos autos tão somente contrato de compra e venda do imóvel, no entanto, conforme matrícula do imóvel, o bem pertence ao Executado, assim como não há registro da venda do imóvel. 3. O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a transferência da propriedade do bem entre vivos ocorre mediante o registro do título translativos no Registro de Imóveis. O §1º por sua vez, prevê que enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continua sendo considerado como dono do imóvel, não havendo, portanto, ilegalidade na penhora realizada. 4. Remessa necessária provida e apelação prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais em razão do benefício da justiça gratuita, rejeitando-se as demais alegações (fls. 255/257). Nas razões do recurso especial de fls. 271/301, a parte recorrente alega violação (a) dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto ao descabimento da remessa necessária em sentença fundada em súmula de tribunal superior e quanto aos limites do efeito devolutivo da apelação (fls. 274/288); (b) do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, especialmente sobre a incidência do art. 496, § 4º, I, do CPC e da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 281/283); (c) dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, por extrapolação dos limites do pedido recursal e por violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum ao reformar, de ofício, a sentença em remessa necessária (fls. 288/291); (d) do art. 496, §§ 3º, I, e 4º, I, do CPC, por conhecer em remessa necessária de sentença com proveito econômico inferior ao limite legal e fundada em súmula de tribunal superior (fls. 274/286); e (e) do art. 674, § 1º, do CPC, por afastar a proteção possessória nos embargos de terceiro, independentemente do registro no cartório de imóveis, em desacordo com a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 297/299). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 292/296. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 319/329). O recurso foi admitido (fl. 335). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 212): A sentença sujeita-se ao reexame necessário, pois a Autarquia de Direito Público foi condenada em obrigação de fazer, a teor da Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre (a) o descabimento da remessa necessária se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior (fls. 226/228) e sobre (b) os limites do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 1º) e a incidência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 229/232). Entretanto, o Tribunal a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para suspender o pagamento de honorários diante da gratuidade, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 255/256): Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios. Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AR Esp 1634087/SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D Je 22/10/2020). Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Com relação à omissão da suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais, com razão, uma vez que no evento 3 - JFRJ foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do Embargante. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração tão somente para sanar a omissão acerca da suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais, ante a gratuidade deferida no evento 3 - JFRJ. O acórdão recorrido é omisso porque o acórdão não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão (não cabimento da remessa necessária, limites do efeito devolutivo da apelação e aplicação da Súmula 84/STJ), apesar de provocado nos embargos opostos, e a omissão é determinante para o resultado. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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