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5071760-70.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5071760-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KEVYN GLEYSON DA COSTA FURTADO ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO KEVYN GLEYSON DA COSTA FURTADO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse autorizado o depósito incidental das parcelas no valor incontroverso, fosse determinada ao réu a abstenção de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e fosse mantido na posse do veículo objeto do contrato (processo 5148347-93.2025.8.24.0930/SC, evento 56, DESPADEC1). Alega o agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, destacando a abusividade dos juros remuneratórios contratados, que acarreta a descaracterização da mora. Requereu a antecipação da tutela recursal, no que obteve êxito (8.1), e o provimento do recurso ao final. Apresentadas contrarrazões (15.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo, foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau (processo 5148347-93.2025.8.24.0930/SC, evento 79, SENT1). Em consequência, a análise do presente recurso está prejudicada, em razão da perda superveniente do interesse recursal. A propósito, extrai-se da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.000). A respeito, colhe-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 E POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC/2015. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034167-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-1-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15. VERIFICAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FORÇOSA EXTINÇÃO DO RECLAMO. REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005988-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2022). Assim, diante da prolação de sentença, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo interposto. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se.

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