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TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5071746-35.2017.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO APELANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO (OAB MG073683) APELADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) INTERESSADO: VANESSA OLIVEIRA DA PAIXAO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE POR ELETROPLESSÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CEMIG - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CR/88 - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NEXO DE CAUSALIDADE - ROMPIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - REDE ELÉTRICA REGULAR E EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de dolo ou culpa, mas exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o evento danoso, podendo ser afastada mediante prova inequívoca de excludentes, como a culpa exclusiva da vítima. Restando comprovado por perícia técnica que a rede elétrica da concessionária estava regular e em estrita observância às normas de segurança, com afastamentos horizontal e vertical adequados, afasta-se a tese de falha na prestação do serviço. O acidente fatal decorrente do contato de antena de TV com a rede de média tensão, motivado por imprudência e imperícia da vítima que manuseava o equipamento em proximidade crítica e sem as devidas cautelas, caracteriza a culpa exclusiva da vítima. A ruptura do nexo causal por fato exclusivo da vítima impede o reconhecimento do dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
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