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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5071744-84.2025.4.04.7100/RS
RÉU: PAULO RICARDO BURIGO
ADVOGADO(A): FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo IBAMA em face dos réus supranominados, objetivando a reparação de dano ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa de campos de altitude (bioma Mata Atlântica) nos imóveis rurais denominados Fazenda Caiapiá (matrícula nº 9.392) e Fazenda Congonha (matrícula nº 4.909), ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus/RS, objeto do Termo de Embargo IBAMA nº 796645-E.
Na decisão do evento 23.1, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para:
a) Determinar a interrupção das atividades e o pousio imediato da área, proibindo qualquer atividade econômica (lavoura ou pecuária) nos polígonos objeto da autuação;
b) Determinar a suspensão de acesso a linhas de crédito e benefícios fiscais pelos réus relacionados à exploração das áreas embargadas;
c) Determinar a averbação desta ação à margem da matrícula dos imóveis (Fazendas Caiapiá e Congonha).
d) Postergar a análise do pedido de bloqueio de bens para o momento da sentença ou após a realização de perícia técnica, dada a incerteza quanto à extensão do dano.
Os réus opuseram embargos de declaração (evento 47), rejeitados com a manutenção integral da decisão.
Contra essa decisão, o réu Paulo Ricardo Búrigo interpôs o Agravo de Instrumento nº 5013876-74.2026.4.04.0000/RS. Em juízo monocrático, o Relator, Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, deferiu em parte efeito suspensivo ativo para recalibrar a restrição creditícia, limitando-a às operações vinculadas às áreas embargadas e determinando o levantamento do bloqueio universal incidente sobre o CPF do agravante (nº 469.372.420-34) — decisão que foi cumprida por este Juízo por meio dos Ofícios nºs 710024875701 e 710024875499 (eventos 88.1 e 89.1).
Prosseguindo o julgamento colegiado, e após voto-vista do Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, a 4ª Turma do TRF4, por maioria, vencido o Relator, deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor do Des. Aurvalle, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto:
(i) ao pousio e à cessação de qualquer exploração econômica sobre a área autuada;
(ii) às restrições de crédito vinculadas ao CPF do agravante perante o SICOR e o SFN, e;
(iii) à averbação da ação à margem da matrícula dos imóveis Caiapiá e Congonha — tudo até ulterior deliberação nesta ação civil pública, resguardada a prioridade da realização da perícia técnica já determinada por este Juízo para dirimir a divergência entre os levantamentos do IBAMA (110,15 ha) e da FEPAM (66,59 ha).
O resultado do julgamento foi comunicado a este Juízo no evento 144, vindo os autos conclusos no evento 146.
No evento 147.1, a procuradora do réu Paulo Ricardo Búrigo requereu o imediato cumprimento do acórdão, postulando, em síntese: (a) o recebimento e a juntada do extrato de ata e dos votos; (b) o reconhecimento e cumprimento imediato da suspensão determinada pela 4ª Turma; (c) a expedição de ofício ao BACEN, ao SICOR/SFN e às instituições financeiras, para retirada do impedimento creditício; (d) a expedição de ofício ao Serviço Notarial e Registral da Comarca de Bom Jesus/RS, para cancelamento da averbação; (e) a comunicação ao IBAMA e a outros destinatários das ordens originárias; (f) a consignação de que não subsiste, por ora, proibição judicial de exploração econômica da área; (g) a certificação do envio das comunicações e a juntada das respectivas confirmações; e (h) a requisição de eventual complementação formal ao Tribunal, se necessário.
Decido.
A decisão colegiada substitui a decisão agravada, nos limites da matéria devolvida, desde a sessão de julgamento (art. 1.008 do CPC), produzindo efeitos imediatos. De qualquer forma, sublinho que o Agravo de Instrumento transitou em julgado em 04/09/2026.
Portanto, conforme decidido pela 4ª Turma, não subsiste nenhuma das medidas liminares deferidas em primeiro grau, motivo pelo qual devem ser adotadas as medidas necessárias ao levantamento das restrições de crédito do demandado.
Conforme constou no voto divergente:
Em conclusão, por cautela é aconselhável determinar a suspensão dos efeitos sobre o pousio, cessação de qualquer exploração econômica, restrições de crédito vinculados ao CPF nº 469.372.420-34 perante ao SICOR (Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro) e SFN (Sistema Financeiro Nacional), e averbação desta ação à margem da matrícula dos imóveis (Fazendas Caiapiá e Congonha), comunicando-se ao BACEN o presente julgamento para que não lance empecilhos creditícios no SICOR/SFN.
Assim, deve ser oficiado ao Banco Central do Brasil (BACEN) para que emita comunicado a todas as instituições oficiais de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR) comunicando o levantamento da restrição de crédito vindulada ao CPF de PAULO RICARDO BURIGO (469.372.420-34).
Nesse aspecto, desnecessária a expedição de ofício diretamente às instituições financeiras que confirmaram nos autos o apontamento em desfavor do réu tendo em vista a efetividade da comunicação centralizada por meio do BACEN.
Da mesma forma, defiro o pedido de expedição de ofício ao Serviço Notarial e Registral da Comarca de Bom Jesus/RS, para cancelamento da averbação à margem da matrícula dos imóveis Fazenda Caiapiá (Matrícula n. 9.392 do Cartógio de Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS) e Fazenda Congonha (Matrícula n. 4.909 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS).
A decisão colegiada determinou a suspensão do embargo ambiental, até que sobrevenha sentença neste feito. A esse respeito, constou do voto divergente que numa ponderação de valores sob os aspectos da razoabilidade e proporcionalidade permite concluir que se deve permitir a efetivação das atividades agropastoris até o julgamento da ação. Por óbvio, o agravante deve observar as técnicas de produção agropecuária, para evitar o agravamento destrutivo do meio ambiente. Com esse fundamento foi suspensa a determinação de interrupção das atividades e o pousio imediato da área, proibindo qualquer atividade econômica na área.
Com isso, não há qualquer impedimento judicial à retomada da retomada da atividade agropastoril sobre a área autuada.
Quanto aos demais pedidos da parte ré, saliente-se que não há necessidade no sistema e-proc da juntada de decisões proferidas nos recursos aos autos originários, fazendo-se a consulta diretamente nos autos recursais que ficam vinculados na autuação do processo eletrônico.
Tampouco é necessário ao Juiz de primeiro grau reconhecendo a decisão recursal, a qual deve ser cumprida por seus próprios termos.
Da mesma forma não há necessidade de que qualquer comunicação ao IBAMA, tendo em vista que é parte no processo e, portanto, foi intimado da decisão proferida em segundo grau, nos autos respectivos.
Os ofícios e outras comunicações expedidos são, evidentemente, juntados por cópia de forma imediata aos autos pela Secretaria. Não há necessidade de determinação nesse sentido.
Pendências quanto à regularização do polo passivo.
Quanto ao réu Paulo Ricardo Burigo, observo que o mandado do evento 7.1 veiculou apenas o comando de intimação para manifestação prévia sobre a tutela de urgência, não tendo sido expedido, até o momento, mandado ou comunicação eletrônica com conteúdo citatório. Não obstante, o réu constituiu procuradora nos autos (evento 19), manifestou-se sobre o pedido de urgência (evento 21.1), opôs embargos de declaração (evento 47.1), interpôs agravo de instrumento e peticionou no evento 147.1. Assim, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, determino a citação de Paulo Ricardo Burigo.
O mesmo se aplica ao réu Lauro Fernando Borges Pinto, que subscreveu, por procuradora, as mesmas manifestações dos eventos 21.1 e 47.1. Verifico, contudo, que não há nos autos instrumento de mandato por ele outorgado, uma vez que a procuração do evento 19.1 foi firmada apenas pelo corréu Paulo Ricardo Burigo, cabendo a regularização da representação processual nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, bem como a sua citação.
No que se refere aos réus Alfredo Carlos Borges Pinto e Suzana Marcia Borges Pinto, as tentativas de citação foram infrutíferas e o autor demonstrou o esgotamento dos meios de que dispõe, o que autoriza a cooperação deste Juízo na busca de endereços, medida que se impõe antes de qualquer deliberação sobre citação por edital.
Por fim, quanto aos réus João Alberto Borges Pinto e Renata Borges Pinto, apontados como falecidos, o óbito foi reconhecido de ofício no evento 28.1, que suspendeu o feito por 60 dias, prazo já exaurido. Não há certidões de óbito nos autos.
As consultas do IBAMA ao TJRS e ao CENSEC não localizaram inventário (evento 70.1). O INFOJUD não registrou entrega de declaração de espólio para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 (eventos 119 e 120), o que afasta a identificação de inventariante por essa via. O IBAMA apontou como possíveis sucessores Suzana Marcia Borges Pinto e Alfredo Carlos Borges Pinto, já integrantes da lide, além de Armando de Oliveira Pinto, indicado como possível cônjuge de Renata, com endereço na Rua Vitória, 1145, Jaquirana/RS.
Para definir se a hipótese é de sucessão processual ou de retificação do polo passivo, mostra-se necessária a juntada das respectivas certidões de óbito, com a indicação da data do falecimento, bem como a qualificação e o endereço dos herdeiros (art. 110 do CPC).
Diante do exposto, defiro o pedido do evento 147.1 e determino:
a) a expedição, com urgência, de ofício ao Banco Central do Brasil – BACEN, pelo mesmo canal institucional já utilizado nestes autos (Sisbacen/STA; e-mail atendimento.institucional@bcb.gov.br), comunicando o provimento do Agravo de Instrumento nº 5013876-74.2026.4.04.0000/RS e requisitando que sejam repassadas, às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e ao Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (SICOR), as determinações necessárias à imediata retirada de todo e qualquer impedimento creditício lançado em desfavor do CPF de Paulo Ricardo Búrigo (469.372.420-34) em razão desta ação civil pública, com expressa referência aos Ofícios nºs 710024228560, 710024237688 e 710024875499, anteriormente expedidos;
b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus/RS, determinando o cancelamento da averbação lançada em cumprimento ao Ofício nº 710024875701 (evento 88) nas matrículas nºs 9.392 (Fazenda Caiapiá) e 4.909 (Fazenda Congonha), comunicando o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013876-74.2026.4.04.0000/RS e solicitando comprovação do cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias;
c) a expedição de mandados de citação para os réus Paulo Ricardo Burigo e Lauro Fernando Borges Pinto, para querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze dias), especificando as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
d) determino que o réu Lauro Fernando Borges Pinto regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, mediante juntada de procuração, sob as penas do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil;
e) com a vinda das contestações, intime-se o IBAMA para réplica, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
f) defiro a realização de pesquisas de endereço em nome de Alfredo Carlos Borges Pinto e de Suzana Marcia Borges Pinto pelos sistemas conveniados a este Juízo, devendo a Secretaria juntar os respectivos relatórios e, na sequência, intimar o IBAMA para manifestação em 15 dias;
g) determino que o IBAMA que, no prazo de 30 dias, junte as certidões de óbito de João Alberto Borges Pinto e de Renata Borges Pinto e indique a qualificação e o endereço de seus herdeiros, para fins de citação.
Cumpra-se.