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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5071733-63.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Marksuel Marins da Mota (OAB RJ230306) ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTES QUÍMICOS QUANTITATIVOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 01/05/1996 a 30/04/2021, em razão da coisa julgada, e reconheceu como especial o período de 01/05/2021 a 07/06/2022. O autor busca a relativização da coisa julgada mediante a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, enquanto a autarquia contesta o enquadramento do período residual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a apresentação de PPP retificado autoriza a relativização da coisa julgada material em matéria previdenciária quando o período já foi objeto de decisão de mérito anterior e (ii) se a exposição aos agentes etilbenzeno, tolueno e xileno em níveis inferiores aos limites de tolerância da NR-15 autoriza o enquadramento de tempo especial. III. Razões de decidir 3. A repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado configura coisa julgada, o que impede a reabertura da discussão judicial sobre o mesmo período laboral (CPC, art. 337, § 4º). 4. A modificação do estado de fato apta a autorizar a revisão de decisão deve ser efetiva e superveniente, não se confundindo com a juntada tardia de documento preexistente ou retificado que poderia ter sido apresentado na demanda anterior. 5. A estabilidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica vedam a relativização da coisa julgada por mera inércia ou dificuldade da parte na obtenção de provas em processos findos. 6. O reconhecimento da especialidade por exposição aos agentes químicos etilbenzeno, tolueno e xileno exige avaliação quantitativa, conforme os limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15. 7. A presença de agentes químicos no ambiente laboral em níveis de concentração inferiores aos limites de tolerância normatizados não permite o enquadramento do tempo de serviço como especial. 8. A ausência de menção ao agente químico benzeno no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) afasta a possibilidade de enquadramento por avaliação puramente qualitativa baseada na LINACH. IV. Dispositivo 9. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A especialidade do tempo de serviço por exposição aos agentes químicos etilbenzeno, tolueno e xileno depende da comprovação de níveis de concentração superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 11 da NR-15 do MTE". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; e EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5020414-27.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Lilea Pires de Medeiros, 1ª Turma Recursal, j. 09/11/2021; TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000676-77.2022.4.02.5114, Rel. Juíza Federal Convocada Lilea Pires de Medeiros, 1ª Turma Recursal, j. 18/08/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5011856-44.2023.4.02.5118, Rel. Juiz Federal Convocado J.C.S.G., 9ª Turma Especializada, j. 11/02/2025; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1.822.640/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/11/2019, DJe 19/11/2019; TRF4, AC 5059812-55.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 02/07/2021; e TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 05/09/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir a declaraçã como especial do período de 01/05/2021 a 07/06/2022 e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, bem como majorar os honorários advocatícios em 1%, em desfavor da parte autora, sobre o valor fixado na sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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