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5071654-32.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Outros

    Processo 5071654-32.2026.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5071654-32.2026.8.24.0090/SC AUTOR: BIANCA PEDROSO DA SILVEIRA DUTRA ADVOGADO(A): EDUARDO LUZ (OAB SC038489) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na espécie, pretende a parte autora obstar o trâmite do processo administrativo de suspensão de direito de dirigir, aventando a prescrição. De início, cumpre ressaltar que o reconhecimento da prescrição intercorrente em caso do recurso não ser julgado dentro de um determinado prazo foi uma inovação incluída no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 14.229/2021, que assim dispôs sobre a temática, veja: “Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Vigência) § 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Vigência) § 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Vigência) § 3º (Revogado). (Vigência) ............................................................................................................ § 5º O recurso intempestivo será arquivado. § 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.” (NR) (Vigência) “Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Vigência) ............................................................................................................ Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo: I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.” (NR) “Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.” Desse modo, o prazo para julgamento do recurso contra a decisão que impõe a penalidade é de 24 meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador, sob pena de prescrição da pretensão punitiva. Essas alterações entraram em vigor na data de 01/01/2024, conforme art. 7°, II, da Lei n. 14.229/2021. Na situação em tela, a interposição do recurso ocorreu em 18/04/2023 (evento 1, DOC3, fl. 39), isto é, anteriormente à entrada em vigor do art. 7°, II, da Lei n. 14.229/2021, que se deu em 01/01/2024. E, considerando que se trata de norma de Direito Administrativo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.229/2021 não possuem efeito retroativo. Desse modo, suas disposições somente se aplicam aos recursos interpostos após o início de sua vigência. Quanto aos recursos já interpostos anteriormente, mas ainda pendentes de julgamento, o prazo de 24 meses deve ser contado a partir da entrada em vigor da referida lei, em observância aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas administrativas. De fato, tal conclusão decorre do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, que prevê a regra da irretroatividade da lei: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse sentido, decide o Tribunal catarinense: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 289 E 289-A DO CTB. ORDEM DENEGADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DEDUÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM A SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE PELO JULGAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARTS. 289 E 289-A DO CTB, O PRIMEIRO ALTERADO E O SEGUNDO ACRESCENTADO PELA LEI N. 14.229/2021, NÃO VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO COMETIDA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela inobservância do prazo de 24 meses para julgamento do recurso administrativo, com base nos arts. 289 e 289-A do CTB, instituídos pela Lei n. 14.229/2021, se o processo administrativo e o julgamento do recurso ocorreram antes mesmo de sua entrada em vigência, que se deu somente em 1º-1-2024. Em casos tais, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva deve observar o prazo de 5 anos, computado a partir do encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa, consoante o art. 24 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN". (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5002733-88.2024.8.24.0058, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, [...] (TJSC, Apelação em Mandado de Segurança 5006912-97.2024.8.24.0015, Rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08/07/2025) No caso, o recurso foi interposto antes da vigência das normas mencionadas e, após a sua vigência, transcorreu o prazo de 24 meses, posto que foi julgado em 03/02/2026 (evento 1, DOC3, fl. 52), razão pela qual está configurada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida para determinar a imediata suspensão dos efeitos do processo administrativo n. 61764/2021 até o julgamento final do processo. A presente decisão é válida como ofício. CITE-SE. Intimem-se.

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