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5071649-46.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071649-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) EXECUTADO: FRANCIS SOLANGE VIEIRA TOURINHO ADVOGADO(A): ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO (OAB SC038881) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco Bradesco S.A. em face de Francis Solange Vieira Tourinho, no qual, deferida a utilização do Sisbajud (Evento 27), sobreveio o bloqueio de valores nas contas da executada. A executada apresentou petição (Evento 30, reiterada no Evento 31) arguindo a impenhorabilidade da quantia constrita. Sustenta que o valor bloqueado tem natureza estritamente salarial, por corresponder ao saldo remanescente dos proventos que recebe como servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), creditados na conta corrente nº 102.363-2, agência 4108-4, do Sicoob. Invoca a proteção do art. 833, IV, do CPC e a preservação do mínimo existencial, aduzindo comprometimento integral da renda com despesas essenciais, dívidas e medicamentos de uso contínuo. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.944,94 e a designação de audiência de conciliação. Impugnação do autor no evento 50, PET1. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do regime legal da impenhorabilidade salarial A impenhorabilidade de vencimentos e salários constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual sua apreciação independe de prévia manifestação da parte contrária, sobretudo diante da natureza alimentar do bem constrito. Dispõe a lei que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV). O referido § 2º, por sua vez, afasta a regra apenas em duas hipóteses: a penhora para pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem) e as importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A amplitude da proteção é destacada pela doutrina. Discorrendo sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 432) 2.2. Do ônus probatório e da sua satisfação no caso concreto À luz do art. 373, II, do CPC, recai sobre o executado (e não sobre o exequente) o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, cabendo ao magistrado verificar, à vista do caso concreto e não de forma genérica, a possibilidade de liberação da constrição. Na hipótese dos autos, esse ônus foi integralmente satisfeito. O contracheque da UFSC (Evento 30) comprova que a executada é professora do magistério superior e que seus proventos são creditados em conta específica de recebimento de salário. O extrato do Sicoob (Evento 30), a seu turno, permite a identificação precisa dos dois lançamentos essenciais ao exame: o crédito salarial de R$ 14.902,46, em 03/08/2026 (histórico "CR PORT CTA SAL"), e o débito do bloqueio judicial de R$ 2.944,94, em 12/08/2026 (histórico "DÉB BLOQ JUDICIAL"), este último incidente exatamente sobre o que remanescia daquele mesmo provento ao longo do mês. Vale dizer, diferentemente do que ocorre nas hipóteses em que a parte apresenta extrato lacunar, sem correlação entre o ingresso da verba e o ato constritivo, aqui a prova documental estabelece, de modo direto, o nexo entre o salário creditado e o valor bloqueado, evidenciando a origem alimentar da quantia. 2.3. Da manutenção da natureza alimentar do saldo remanescente Fixadas essas premissas, duas conclusões se impõem. A primeira é que o valor bloqueado (R$ 2.944,94) não excede o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previsto no § 2º do art. 833 do CPC, tampouco se destina ao pagamento de prestação alimentícia, de modo que não incide nenhuma das ressalvas legais à regra da impenhorabilidade. A segunda é que o caráter alimentar da verba não se perde pelo simples fato de o numerário permanecer, por alguns dias, depositado em conta corrente. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o saldo remanescente de salário, ainda que já creditado e não integralmente consumido no mês, conserva a proteção da impenhorabilidade quando demonstrada sua origem salarial (como ocorre nos autos). Admitir a constrição do saldo residual dos proventos equivaleria a esvaziar a garantia legal, penalizando justamente o devedor que administra a própria renda ao longo do mês e ainda dispõe de parte dela para as despesas essenciais do período. Registro, por fim, que a hipótese não se confunde com a de reserva de patrimônio mantida como poupança (art. 833, X, do CPC), cuja proteção, até o limite de 40 salários mínimos, pressupõe demonstração de ânimo de poupar. Aqui, a proteção decorre diretamente da natureza salarial da verba (art. 833, IV), reconhecível a partir da correlação documental acima descrita, sendo dispensável o exame do teto próprio das reservas financeiras. Reconhecida a natureza salarial e a ausência das exceções legais, a constrição deve ser desconstituída. 2.4. Do pedido de audiência de conciliação Quanto ao requerimento de designação de audiência conciliatória (art. 139, IV, do CPC), embora o estímulo à autocomposição seja um dever do juízo em qualquer fase do processo, sua concretização depende do interesse de ambas as partes. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na tentativa de conciliação, caso em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de sessão. 3. Dispositivo ANTE O EXPOSTO: a) DECLARO A IMPENHORABILIDADE do valor constrito, limitado ao pedido e à comprovação de origem salarial: R$ 2.944,94. b) Independentemente do decurso de prazo, proceda-se à liberação do bloqueio no sistema SISBAJUD em favor da executada. BENEFICIÁRIA: FRANCIS SOLANGE VIEIRA TOURINHO (CPF 781.503.619-87). DADOS BANCÁRIOS: Sicoob Credimepi, cooperativa 4108-4, conta corrente nº 102.363-2. VALOR: R$ 2.944,94, com eventual atualização. c) Aguarde-se o retorno do resultado do Sisbajud, devidamente documentado, para providências de praxe. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na audiência de conciliação requerida pela executada (art. 139, IV, do CPC) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento ao aguardo de provocação ou do transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Intimem-se.

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