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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071648-72.2026.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE PEREIRA AIUB ADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a mora administrativa da União Federal (Fazenda Nacional) na apreciação do processo administrativo eletrônico nº 13113.086621/2024-22, por superação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007; RECONHECER a regularidade das despesas médicas odontológicas deduzidas pela parte autora na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, Exercício 2023 (Ano-Calendário 2022), e DETERMINAR à União -Fazenda Nacional que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a liberação definitiva da declaração retida em malha fiscal e o processamento da restituição devida, informando o cumprimento nos autos; CONDENAR a União - Fazenda Nacional a pagar à parte autora o valor de R$ 5.388,31 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), correspondente ao saldo do imposto de renda a restituir apurado na declaração referida, corrigido pela Taxa SELIC desde a data em que a restituição seria devida na via maciça, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que representa, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária. Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ, observando-se que o montante apurado está muito aquém desse limite. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Indefiro, pelas razões já expostas, o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, § 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
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